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Recibos · Modelo

Modelo de Recibo de Pagamento

Preencha este modelo de recibo e baixe o PDF pronto para assinar, de graça e sem cadastro. A diferença deste modelo está no que o Código Civil (Lei 10.406/2002) exige de uma quitação e quase nenhum modelo pronto traz: pelo art. 320, a quitação designa o valor e a espécie da dívida quitada, o nome de quem devia ou de quem pagou por ele, o tempo e o lugar do pagamento, e leva a assinatura de quem recebeu — e o mesmo artigo garante que ela sempre pode ser dada por instrumento particular, ou seja, um documento simples entre as partes basta. Por isso o formulário separa a data de emissão da data do pagamento, e a cidade de emissão do lugar do pagamento: são elementos distintos, e é justamente onde os modelos genéricos falham. O art. 319 completa o quadro do lado de quem paga: quem paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto ela não for entregue. Escolha se o recibo é de aluguel, de prestação de serviços, de venda de bem ou de um pagamento comum, se a quitação é total ou parcial e se você está ressalvando juros — o texto do documento muda de verdade em cada caso. Uma observação importante: recibo não é nota fiscal e este modelo não calcula nada. Ele não soma, não apura saldo, não calcula juros e não calcula retenção de INSS, IRRF ou ISS: você digita os valores e o documento registra o que você digitou.

Pré-visualização
RECIBO Nº 042
São Paulo/SP, 2 de setembro de 2026
Valor: R$ 2.400

Recebi de Rafael Nogueira Lima, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 987.654.321-00, a quantia de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), paga em 1 de setembro de 2026, em São Paulo/SP, referente ao aluguel do imóvel situado em Rua Haddock Lobo, 595, apto. 82, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-001, relativo à competência de agosto, e dou a respectiva quitação nos termos e com a extensão declarados abaixo.

QUEM RECEBE
Nome ou razão social: Mariana Souza Albuquerque
CPF / CNPJ: 123.456.789-09
Endereço: Rua Haddock Lobo, 595, apto. 82, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-001
QUEM PAGA
Nome ou razão social: Rafael Nogueira Lima
CPF / CNPJ: 987.654.321-00
Endereço: Avenida Paulista, 1374, conjunto 1105, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100
ESPÉCIE E VALOR DA DÍVIDA QUITADA
Natureza da dívida quitada: aluguel de imóvel
Imóvel locado: Rua Haddock Lobo, 595, apto. 82, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-001
Competência (mês de referência): agosto
Descrição: Aluguel do imóvel residencial locado, conforme contrato de locação assinado em 10 de janeiro deste ano.
Valor por extenso: dois mil e quatrocentos reais
TEMPO E LUGAR DO PAGAMENTO
Data do pagamento: 1 de setembro de 2026
Lugar do pagamento: São Paulo/SP
Forma de pagamento: PIX
QUITAÇÃO E DECLARAÇÕES

Quitação total. O devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada (Código Civil, art. 319). Este recibo é essa quitação, dada por instrumento particular — forma que o art. 320 do mesmo Código sempre admite — e designa o valor e a espécie da dívida quitada, o nome de quem pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura de quem recebeu. A quitação aqui dada é TOTAL quanto à dívida descrita: quem recebeu declara ter recebido a integralidade do valor devido, dá plena e geral quitação dessa dívida, que fica extinta, e nada mais tem a receber a esse título.

Juros e encargos. Quem recebeu NÃO faz ressalva de juros ou encargos. Vale, portanto, a regra do art. 323 do Código Civil: dada a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos. Quem recebe apenas o principal e ainda pretende cobrar juros precisa ressalvá-los neste recibo — é exatamente o efeito que os modelos genéricos deixam passar.

Forma de pagamento. O pagamento foi recebido por PIX. O comprovante da transação prova a transferência, e este recibo prova a que dívida ela se refere — que é justamente o que o comprovante bancário, sozinho, não diz. Guarde os dois juntos. Referência do comprovante: PIX — identificador E12345678AB09011200CDEF0123.

Aluguel: quitação de quotas periódicas. O aluguel é pago em quotas periódicas, e nesse caso a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem pagas as anteriores (Código Civil, art. 322). A presunção é relativa e admite prova em contrário, mas transfere ao locador o ônus de provar que os meses anteriores continuam em aberto. Havendo parcela atrasada, ela deve ser declarada expressamente no campo de observações deste recibo, em vez de ficar implícita.

Este recibo não é nota fiscal. Este recibo prova o pagamento entre as partes, com fundamento no Código Civil, e não é documento fiscal. Ele NÃO substitui a nota fiscal onde a emissão for obrigatória: emitir documento fiscal é obrigação acessória de direito tributário (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, art. 113, § 2º), exigida de quem exerce a atividade tributada — na prestação de serviços pelo município, no âmbito do ISS regido pela Lei Complementar 116/2003; na circulação de mercadorias pela legislação estadual do ICMS. Quem está obrigado a emitir nota fiscal e entrega apenas um recibo continua descumprindo a obrigação fiscal, ainda que o pagamento esteja provado. As regras de documento fiscal estão em transição: a Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui o ISS e o ICMS pelo IBS e o PIS e a Cofins pela CBS, com implantação gradual iniciada em 2026 e conclusão prevista para 2033. Confirme com seu contador e com a prefeitura qual documento fiscal se aplica hoje à sua atividade.

Despesas. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; ocorrendo aumento por fato de quem recebe, este suporta a despesa acrescida (Código Civil, art. 325).


Observações: O pagamento foi feito na data de vencimento prevista no contrato de locação.
QUEM RECEBE — CPF/CNPJ 123.456.789-09
Assinatura: Mariana Souza Albuquerque
GrátisEditávelBaixar em PDFSem cadastro

Por que usar este modelo

Cumpre o art. 320 campo a campo

Valor, espécie da dívida, quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura de quem recebeu.

Quatro finalidades, quatro textos

Aluguel, prestação de serviços, venda de bem ou pagamento comum: a cláusula muda, não só o rótulo.

Quitação total ou parcial

No pagamento parcial o documento diz que a dívida continua e declara o saldo, em vez de colar uma quitação geral.

Ressalva de juros quando você quiser

Sem ressalva, o art. 323 presume que os juros também foram pagos. Aqui isso é uma escolha explícita.

Diz o que um recibo não faz

Ele não substitui a nota fiscal onde ela é obrigatória, e o próprio documento avisa.

PDF pronto para assinar

Baixe, imprima ou envie por e-mail e WhatsApp, e guarde uma via com quem pagou.

Como funciona

1
Escolha o modelo

Comece por este recibo brasileiro.

2
Preencha com IA

Digite nos campos ou peça as mudanças ao copiloto em linguagem natural.

3
Baixe e assine

Gere o PDF, assine e entregue uma via a quem pagou.

O que este recibo traz

Número do recibo, cidade e data de emissão
Quem recebe: nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço
Quem paga: nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço
A espécie da dívida quitada, conforme a finalidade escolhida (art. 320)
Aluguel: endereço do imóvel e mês de competência
Serviços: descrição e período em que foram executados
Venda: descrição do bem entregue
O valor em números e por extenso
O tempo e o lugar do pagamento, separados da emissão (art. 320)
A forma de pagamento e a referência do comprovante
Quitação total ou parcial, com o saldo declarado quando for parcial
Ressalva expressa de juros e encargos, quando houver (art. 323)
O aviso de que recibo não substitui nota fiscal
Assinatura de quem recebeu, com o CPF ou o CNPJ
RECIBO Nº 042
São Paulo/SP, 2 de setembro de 2026
Valor: R$ 2.400

Recebi de Rafael Nogueira Lima, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 987.654.321-00, a quantia de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), paga em 1 de setembro de 2026, em São Paulo/SP, referente ao aluguel do imóvel situado em Rua Haddock Lobo, 595, apto. 82, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-001, relativo à competência de agosto, e dou a respectiva quitação nos termos e com a extensão declarados abaixo.

QUEM RECEBE
Nome ou razão social: Mariana Souza Albuquerque
CPF / CNPJ: 123.456.789-09
Endereço: Rua Haddock Lobo, 595, apto. 82, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-001
QUEM PAGA
Nome ou razão social: Rafael Nogueira Lima
CPF / CNPJ: 987.654.321-00
Endereço: Avenida Paulista, 1374, conjunto 1105, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100
ESPÉCIE E VALOR DA DÍVIDA QUITADA
Natureza da dívida quitada: aluguel de imóvel
Imóvel locado: Rua Haddock Lobo, 595, apto. 82, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-001
Competência (mês de referência): agosto
Descrição: Aluguel do imóvel residencial locado, conforme contrato de locação assinado em 10 de janeiro deste ano.
Valor por extenso: dois mil e quatrocentos reais
TEMPO E LUGAR DO PAGAMENTO
Data do pagamento: 1 de setembro de 2026
Lugar do pagamento: São Paulo/SP
Forma de pagamento: PIX
QUITAÇÃO E DECLARAÇÕES

Quitação total. O devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada (Código Civil, art. 319). Este recibo é essa quitação, dada por instrumento particular — forma que o art. 320 do mesmo Código sempre admite — e designa o valor e a espécie da dívida quitada, o nome de quem pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura de quem recebeu. A quitação aqui dada é TOTAL quanto à dívida descrita: quem recebeu declara ter recebido a integralidade do valor devido, dá plena e geral quitação dessa dívida, que fica extinta, e nada mais tem a receber a esse título.

Juros e encargos. Quem recebeu NÃO faz ressalva de juros ou encargos. Vale, portanto, a regra do art. 323 do Código Civil: dada a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos. Quem recebe apenas o principal e ainda pretende cobrar juros precisa ressalvá-los neste recibo — é exatamente o efeito que os modelos genéricos deixam passar.

Forma de pagamento. O pagamento foi recebido por PIX. O comprovante da transação prova a transferência, e este recibo prova a que dívida ela se refere — que é justamente o que o comprovante bancário, sozinho, não diz. Guarde os dois juntos. Referência do comprovante: PIX — identificador E12345678AB09011200CDEF0123.

Aluguel: quitação de quotas periódicas. O aluguel é pago em quotas periódicas, e nesse caso a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem pagas as anteriores (Código Civil, art. 322). A presunção é relativa e admite prova em contrário, mas transfere ao locador o ônus de provar que os meses anteriores continuam em aberto. Havendo parcela atrasada, ela deve ser declarada expressamente no campo de observações deste recibo, em vez de ficar implícita.

Este recibo não é nota fiscal. Este recibo prova o pagamento entre as partes, com fundamento no Código Civil, e não é documento fiscal. Ele NÃO substitui a nota fiscal onde a emissão for obrigatória: emitir documento fiscal é obrigação acessória de direito tributário (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, art. 113, § 2º), exigida de quem exerce a atividade tributada — na prestação de serviços pelo município, no âmbito do ISS regido pela Lei Complementar 116/2003; na circulação de mercadorias pela legislação estadual do ICMS. Quem está obrigado a emitir nota fiscal e entrega apenas um recibo continua descumprindo a obrigação fiscal, ainda que o pagamento esteja provado. As regras de documento fiscal estão em transição: a Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui o ISS e o ICMS pelo IBS e o PIS e a Cofins pela CBS, com implantação gradual iniciada em 2026 e conclusão prevista para 2033. Confirme com seu contador e com a prefeitura qual documento fiscal se aplica hoje à sua atividade.

Despesas. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; ocorrendo aumento por fato de quem recebe, este suporta a despesa acrescida (Código Civil, art. 325).


Observações: O pagamento foi feito na data de vencimento prevista no contrato de locação.
QUEM RECEBE — CPF/CNPJ 123.456.789-09
Assinatura: Mariana Souza Albuquerque

Perguntas frequentes

Este modelo de recibo é grátis?

É. Preencha, ajuste o texto e baixe o PDF sem pagar nada e sem cadastro.

Posso editar o recibo?

Pode. Mude qualquer campo ou trecho do texto você mesmo, ou peça ao copiloto de IA em linguagem natural.

Dá para baixar em PDF?

Dá. O modelo gera um PDF pronto para imprimir, assinar ou guardar quando você quiser.

Posso enviar o recibo por e-mail ou WhatsApp?

Pode. Baixe o PDF e envie por e-mail, por WhatsApp ou entregue impresso. O envio eletrônico não enfraquece o documento: o Enunciado 18 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal registra que a «quitação regular» do art. 319 do Código Civil abrange a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de comunicação a distância. Guarde uma via com quem pagou.

Este recibo tem validade legal?

Tem, e é o próprio Código Civil que garante a forma: o art. 320 diz que a quitação sempre pode ser dada por instrumento particular, ou seja, um documento simples entre as partes, sem cartório e sem testemunha. O que dá força a ele é o conteúdo: valor, espécie da dívida quitada, nome de quem devia ou de quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura de quem recebeu. O parágrafo único do mesmo artigo ainda salva a quitação incompleta quando dos seus termos ou das circunstâncias resultar que a dívida foi paga, mas contar com isso é aceitar uma discussão que o documento bem-feito evita. Reconhecer firma não é exigido por lei para esse fim; algumas pessoas fazem por segurança adicional.

Posso usar este modelo em todo o território nacional, em qualquer estado do Brasil?

Pode. As regras de quitação estão no Código Civil, que é lei federal e vale igual em todo o Brasil, de Roraima ao Rio Grande do Sul. O que muda de município para município é a obrigação de emitir nota fiscal de serviços, porque o ISS é tributo municipal — e essa é outra obrigação, não o recibo.

Recibo substitui nota fiscal?

Não, e essa é a confusão mais cara que se faz com este documento. O recibo é um instrumento de direito civil: prova, entre as partes, que o pagamento foi feito. A nota fiscal é obrigação acessória de direito tributário (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, art. 113, § 2º), exigida de quem exerce a atividade tributada — na prestação de serviços pelo município, no âmbito do ISS regido pela Lei Complementar 116/2003; na circulação de mercadorias pela legislação estadual do ICMS. Quem é obrigado a emitir nota fiscal e entrega só um recibo continua descumprindo a obrigação fiscal, ainda que o pagamento esteja provado. No caso do MEI, a Resolução CGSN 140/2018, art. 106, dispensa a emissão quando o destinatário é pessoa física, mas exige a nota quando o destinatário é inscrito no CNPJ e não emite nota fiscal de entrada. E as regras de documento fiscal estão em transição: a Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui o ISS e o ICMS pelo IBS e o PIS e a Cofins pela CBS, com implantação gradual iniciada em 2026 e conclusão prevista para 2033. Confirme com seu contador e com a prefeitura qual documento fiscal se aplica hoje à sua atividade.

O que um recibo precisa ter para valer?

O art. 320 do Código Civil lista: o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem pagou por ele, o tempo e o lugar do pagamento, e a assinatura de quem recebeu ou do representante dele. Repare que tempo e lugar do pagamento não são a mesma coisa que data e cidade de emissão do recibo, e por isso este modelo pede as duas coisas separadamente. Na prática, também vale identificar as duas partes por CPF ou CNPJ e descrever a dívida com detalhe suficiente para ninguém discutir depois a que ela se referia.

E se quem recebeu se recusar a dar o recibo?

Quem paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada — é o art. 319 do Código Civil. Se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma, cabe consignação em pagamento (art. 335, inciso I), que é o depósito judicial ou em estabelecimento bancário para liberar o devedor da obrigação. Em dívidas cuja quitação consiste na devolução do título, se o título se perdeu, o devedor pode exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido (art. 321).

Dei recibo do último mês. Isso quita os meses anteriores?

Provavelmente sim, e é o efeito que mais surpreende quem recebe. Quando o pagamento é em quotas periódicas, como o aluguel, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de que as anteriores foram pagas (Código Civil, art. 322). É presunção relativa, então admite prova em contrário, mas quem recebe passa a ter o ônus de provar que os meses de trás continuam em aberto. Se houver parcela atrasada, escreva isso no recibo em vez de deixar implícito. Na mesma linha, a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, e o credor tem sessenta dias para provar que ele não ocorreu (art. 324).

Recebi só uma parte. Como escrevo o recibo?

Marcando a quitação como parcial. O documento passa a dizer que o valor recebido abate a dívida sem extingui-la e declara o saldo que continua em aberto, exigível nos prazos originais. É o erro mais comum dos modelos prontos: eles colam «plena e geral quitação» depois de um pagamento parcial, e essa frase pode ser lida como perdão do resto. O saldo é um campo que você digita — o modelo não subtrai nada, de propósito.

Recebi o principal, mas quero cobrar os juros depois. Dá?

Só se você ressalvar os juros no próprio recibo. Sem ressalva vale o art. 323 do Código Civil: dada a quitação do capital sem reserva dos juros, eles se presumem pagos. Vale lembrar também o art. 354: havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou se o credor der a quitação por conta do capital. Por isso a ressalva de juros é uma opção explícita neste modelo, e não um detalhe escondido no texto.

O que é RPA e este recibo serve como RPA?

RPA é o Recibo de Pagamento a Autônomo, usado quando uma empresa paga uma pessoa física autônoma por um serviço. Ele é outro instrumento, porque vem acompanhado de retenções e obrigações do tomador — contribuição previdenciária ao INSS (Lei 8.212/1991), imposto de renda retido na fonte e, conforme o município, o ISS. Este modelo não é um RPA e não faz nenhuma dessas retenções, de propósito: um documento que se chamasse RPA sem trazer as retenções corretas seria pior do que inútil. Quando você marca a finalidade «prestação de serviços» e informa que quem paga é pessoa jurídica, o próprio documento imprime esse aviso. Trate as retenções com seu contador ou com o departamento fiscal de quem está pagando.

Este modelo calcula o saldo, os juros ou o INSS?

Não, e isso é decisão de projeto. Ele é um documento para preencher, não uma calculadora: não soma, não subtrai o saldo de um pagamento parcial, não calcula juros e não calcula retenção de INSS, IRRF ou ISS. Todo valor que aparece no recibo é um valor que você digitou. Um número errado num documento que você entrega a outra pessoa é o risco que preferimos não correr.

Escrito por: Thorben Rasmus IdelRevisado por: Nahar GevaAtualizado · 02/09/2026

Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 319 (direito à quitação regular e retenção do pagamento), art. 320 (requisitos e forma da quitação, com o parágrafo único que salva a quitação incompleta), art. 321 (título perdido), art. 322 (quitação da última quota periódica e presunção quanto às anteriores), art. 323 (quitação do capital sem reserva dos juros), art. 324 (entrega do título e o prazo de sessenta dias), art. 325 (despesas do pagamento e da quitação), art. 335, inciso I (consignação em pagamento quando o credor recusa dar quitação na devida forma), art. 354 (imputação em juros e depois no capital), arts. 1.245 e 1.267 (transferência de propriedade de imóvel pelo registro e de bem móvel pela tradição). Enunciado 18 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (quitação por meios eletrônicos). Obrigação de emitir documento fiscal: Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 113, § 2º; Lei Complementar 116/2003 (ISS) com a legislação de cada município; legislação estadual do ICMS; Resolução CGSN 140/2018, art. 106 (MEI). Reforma tributária: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025, com implantação gradual iniciada em 2026 e conclusão prevista para 2033. Retenções do RPA: Lei 8.212/1991 (contribuição previdenciária ao INSS). Nenhum valor, alíquota ou teto é afirmado nesta página.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.