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Contratos · Modelo

Contrato de comodato

O comodato é o empréstimo gratuito de uma coisa não fungível: você entrega um imóvel, um veículo ou um equipamento a alguém que usa e devolve o mesmo bem. Este modelo aplica os sete artigos que regem o contrato no Brasil e calcula as duas coisas que quase nenhum modelo em circulação enfrenta — qual regime de prazo governa o empréstimo e a partir de que dia o comodatário passa a dever o aluguel arbitrado do artigo 582.

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CONTRATO DE COMODATO
PARTES

COMODANTE: Marcos Vinícius Andrade, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado em Rua das Palmeiras, 412, apto. 91, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05422-001.

COMODATÁRIO: Patrícia Lemos Farias, CPF 987.654.321-00, residente e domiciliada em Avenida Rio Branco, 88, sala 1203, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-004.

As partes acima, na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE COMODATO, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O COMODANTE entrega ao COMODATÁRIO, a título de empréstimo gratuito, o bem a seguir descrito: Máquina de corte a laser industrial, marca Trumpf, modelo TruLaser 1030, cor cinza, em pleno funcionamento, acompanhada de um jogo de chaves e do manual do fabricante. Identificação: Número de série TL-1030-884517. As partes atribuem ao bem, apenas para efeito de referência neste contrato, o valor de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais). Trata-se de coisa NÃO FUNGÍVEL, que deverá ser restituída em sua individualidade, e não por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade — o que distingue este contrato do mútuo (Código Civil, art. 586).

CLÁUSULA SEGUNDA — DA ENTREGA E DO APERFEIÇOAMENTO O artigo 579 do Código Civil dispõe que o comodato «perfaz-se com a tradição do objeto»: é um contrato REAL, que não nasce da assinatura, e sim da entrega da coisa. O bem foi entregue ao COMODATÁRIO em 29 de setembro de 2026, data em que este comodato se aperfeiçoou. A entrega é documentada no ANEXO I, que descreve o estado do bem no momento em que foi recebido — peça que também serve de parâmetro para a restituição.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA GRATUIDADE O comodato é, por definição legal, EMPRÉSTIMO GRATUITO (Código Civil, art. 579). O COMODANTE não cobra e o COMODATÁRIO não paga qualquer contraprestação pelo uso do bem. Convencionar retribuição pelo uso descaracteriza o comodato e transforma o negócio em LOCAÇÃO (Código Civil, art. 565), com outro regime legal — e, tratando-se de imóvel urbano, com a Lei nº 8.245/1991. O COMODATÁRIO permanece responsável pelas despesas ordinárias do próprio uso, o que não é contraprestação e não retira a gratuidade.

CLÁUSULA QUARTA — DO USO E DA CONSERVAÇÃO O bem destina-se exclusivamente ao seguinte uso: Produção das peças do projeto-piloto de sinalização urbana contratado pela comodatária, na unidade industrial dela. O artigo 582 do Código Civil obriga o COMODATÁRIO a conservar a coisa emprestada «como se sua própria fora», não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, «sob pena de responder por perdas e danos». O COMODATÁRIO não poderá ceder, sublocar, emprestar ou transferir a terceiros o uso do bem sem autorização escrita do COMODANTE.

CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO E DA RESTITUIÇÃO As partes NÃO convencionaram prazo certo. Nesse caso o artigo 581 do Código Civil não deixa o contrato sem prazo: presume-se o prazo «necessário para o uso concedido», ou seja, o tempo que a finalidade descrita na CLÁUSULA QUARTA exigir. E acrescenta a regra que a maioria dos modelos em circulação ignora: o COMODANTE NÃO PODE suspender o uso e gozo da coisa antes de findo esse prazo, «salvo necessidade imprevista e urgente, RECONHECIDA PELO JUIZ». Por isso este contrato não contém — e não poderia conter com eficácia — cláusula que permita ao COMODANTE retomar o bem a qualquer tempo por simples pedido.

CLÁUSULA SEXTA — DA MORA E DO ALUGUEL ARBITRADO A segunda parte do artigo 582 do Código Civil dispõe que o comodatário constituído em mora, além de responder por ela, «pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante». ATENÇÃO — NÃO HAVENDO PRAZO CERTO, ESSE ALUGUEL NÃO COMEÇA A CORRER SOZINHO. O parágrafo único do artigo 397 do Código Civil é expresso: «Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial». Enquanto o COMODANTE não interpelar o COMODATÁRIO — exigindo a devolução depois de cumprida a finalidade da CLÁUSULA QUARTA —, não há mora e, portanto, não há aluguel devido. O aluguel arbitrado passa a correr a partir do recebimento da interpelação. Para esse fim, o COMODANTE desde já arbitra o aluguel mensal de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), devido por mês ou fração até a efetiva restituição do bem.

CLÁUSULA SÉTIMA — DAS DESPESAS O artigo 584 do Código Civil é taxativo: «O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada». Correm por conta do COMODATÁRIO, entre outras, as despesas de combustível, energia, insumos, manutenção periódica e conservação ordinária ligadas ao uso do bem, bem como os tributos e encargos que recaiam sobre a utilização. Despesas EXTRAORDINÁRIAS e urgentes de conservação, alheias ao uso, não são tratadas pelo artigo 584 e devem ser ajustadas entre as partes por escrito, caso a caso.

CLÁUSULA OITAVA — DO RISCO O artigo 583 do Código Civil impõe ao COMODATÁRIO uma regra severa e pouco conhecida: se, correndo risco o bem emprestado juntamente com outros do próprio COMODATÁRIO, este preferir salvar os seus e abandonar o do COMODANTE, responderá pelo dano ocorrido «ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior». Em situação de risco, portanto, o bem emprestado não pode ser deixado para trás.

CLÁUSULA NONA — DA PLURALIDADE DE COMODATÁRIOS O bem é emprestado a um único COMODATÁRIO. Caso venha a ser emprestado simultaneamente a mais de uma pessoa, o artigo 585 do Código Civil as torna solidariamente responsáveis para com o COMODANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA LEGITIMIDADE PARA EMPRESTAR O COMODANTE declara ser proprietário do bem, ou de outro modo legitimado a emprestá-lo, e que o bem se encontra livre de ônus que impeçam o uso ora concedido. O artigo 580 do Código Civil exige autorização especial de tutores, curadores e, em geral, de todos os administradores de bens alheios para dar em comodato os bens confiados à sua guarda.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS PERDAS E DANOS Descumprida qualquer obrigação deste contrato, responde o devedor por perdas e danos, «mais juros, atualização monetária e honorários de advogado» (Código Civil, art. 389), respondendo ainda o devedor em mora pelos prejuízos a que ela der causa (art. 395). Estes dois artigos ganharam nova redação pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor, quanto a eles, desde 30 de agosto de 2024 — sessenta dias após a publicação, na forma do inciso II do seu artigo 5º. O parágrafo único do artigo 389 acrescentou a regra que praticamente nenhum modelo em circulação reflete: não tendo sido convencionado índice de atualização monetária, nem havendo previsão em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Este contrato NÃO fixa percentual de juros, multa ou correção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. Qualquer alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo, 29 de setembro de 2026.
COMODANTE
Assinaturas: Marcos Vinícius Andrade
COMODATÁRIO
Assinaturas: Patrícia Lemos Farias
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2

As duas testemunhas acima assinam porque o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas».


ANEXO I — TERMO DE ENTREGA E DE DEVOLUÇÃO

Este anexo não é acessório: como o comodato «perfaz-se com a tradição do objeto» (Código Civil, art. 579), é o termo abaixo que documenta o ato que faz o contrato existir — e o estado descrito aqui é o parâmetro contra o qual a devolução será conferida.

Bem entregue: Máquina de corte a laser industrial, marca Trumpf, modelo TruLaser 1030, cor cinza, em pleno funcionamento, acompanhada de um jogo de chaves e do manual do fabricante.
Identificação: Número de série TL-1030-884517
Data da entrega: 29 de setembro de 2026
Estado do bem na entrega: __________
Acessórios e documentos entregues: __________

O COMODATÁRIO declara ter recebido o bem acima nas condições descritas.

Entregue por (COMODANTE)
Entrega: Marcos Vinícius Andrade
Recebido por (COMODATÁRIO)
Entrega: Patrícia Lemos Farias

DEVOLUÇÃO
Data da devolução: __________
Estado do bem na devolução: __________

O COMODANTE declara ter recebido o bem de volta, dando por encerrado o comodato quanto à obrigação de restituir, sem prejuízo das obrigações já vencidas.

Devolvido por (COMODATÁRIO)
Devolução: Patrícia Lemos Farias
Recebido por (COMODANTE)
Devolução: Marcos Vinícius Andrade
GrátisEditávelBaixar em PDFSem cadastro

Por que este modelo é diferente

Diz quando o aluguel do artigo 582 começa a correr

A segunda parte do artigo 582 obriga o comodatário em mora a pagar, até restituir o bem, o aluguel arbitrado pelo comodante. Quando a mora se constitui é o artigo 397 que decide: havendo prazo, de pleno direito; não havendo, só depois de interpelação. O documento aplica a regra certa e, quando há prazo, imprime a data.

Não promete o que o artigo 581 não permite

A cláusula mais pedida — «devolvo quando o dono pedir» — não se sustenta: sem prazo convencional, presume-se o prazo necessário para o uso concedido, e encurtá-lo exige «necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz».

Trata a entrega como o que ela é

O artigo 579 diz que o comodato «perfaz-se com a tradição do objeto». Enquanto o bem não é entregue, o papel assinado ainda não é um comodato — e o documento avisa, em vez de deixar você acreditar no contrário. O anexo é o termo que prova a entrega.

Texto legal conferido na fonte

Todos os artigos citados foram lidos no texto oficial do Código Civil no Planalto, inclusive a nova redação que a Lei nº 14.905/2024 deu aos artigos 389 e 395.

Como funciona

1
Preencha os dados

Partes, bem emprestado, finalidade do uso e datas de assinatura e de entrega.

2
Confira as cláusulas que mudam

O prazo, a mora e as despesas se reescrevem conforme o que você marcar.

3
Baixe em PDF

Documento pronto para assinar, com o anexo de entrega e devolução.

O que você preenche

Comodante e comodatário, com CPF ou CNPJ e endereço
Descrição e identificação do bem emprestado
Finalidade do uso — é ela que define o prazo quando não há data
Prazo certo e data da restituição, se houver
Datas de assinatura e de entrega do bem
Valor mensal do aluguel arbitrado para o caso de mora
Segundo comodatário, testemunhas e observações
CONTRATO DE COMODATO
PARTES

COMODANTE: Marcos Vinícius Andrade, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado em Rua das Palmeiras, 412, apto. 91, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05422-001.

COMODATÁRIO: Patrícia Lemos Farias, CPF 987.654.321-00, residente e domiciliada em Avenida Rio Branco, 88, sala 1203, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-004.

As partes acima, na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE COMODATO, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O COMODANTE entrega ao COMODATÁRIO, a título de empréstimo gratuito, o bem a seguir descrito: Máquina de corte a laser industrial, marca Trumpf, modelo TruLaser 1030, cor cinza, em pleno funcionamento, acompanhada de um jogo de chaves e do manual do fabricante. Identificação: Número de série TL-1030-884517. As partes atribuem ao bem, apenas para efeito de referência neste contrato, o valor de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais). Trata-se de coisa NÃO FUNGÍVEL, que deverá ser restituída em sua individualidade, e não por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade — o que distingue este contrato do mútuo (Código Civil, art. 586).

CLÁUSULA SEGUNDA — DA ENTREGA E DO APERFEIÇOAMENTO O artigo 579 do Código Civil dispõe que o comodato «perfaz-se com a tradição do objeto»: é um contrato REAL, que não nasce da assinatura, e sim da entrega da coisa. O bem foi entregue ao COMODATÁRIO em 29 de setembro de 2026, data em que este comodato se aperfeiçoou. A entrega é documentada no ANEXO I, que descreve o estado do bem no momento em que foi recebido — peça que também serve de parâmetro para a restituição.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA GRATUIDADE O comodato é, por definição legal, EMPRÉSTIMO GRATUITO (Código Civil, art. 579). O COMODANTE não cobra e o COMODATÁRIO não paga qualquer contraprestação pelo uso do bem. Convencionar retribuição pelo uso descaracteriza o comodato e transforma o negócio em LOCAÇÃO (Código Civil, art. 565), com outro regime legal — e, tratando-se de imóvel urbano, com a Lei nº 8.245/1991. O COMODATÁRIO permanece responsável pelas despesas ordinárias do próprio uso, o que não é contraprestação e não retira a gratuidade.

CLÁUSULA QUARTA — DO USO E DA CONSERVAÇÃO O bem destina-se exclusivamente ao seguinte uso: Produção das peças do projeto-piloto de sinalização urbana contratado pela comodatária, na unidade industrial dela. O artigo 582 do Código Civil obriga o COMODATÁRIO a conservar a coisa emprestada «como se sua própria fora», não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, «sob pena de responder por perdas e danos». O COMODATÁRIO não poderá ceder, sublocar, emprestar ou transferir a terceiros o uso do bem sem autorização escrita do COMODANTE.

CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO E DA RESTITUIÇÃO As partes NÃO convencionaram prazo certo. Nesse caso o artigo 581 do Código Civil não deixa o contrato sem prazo: presume-se o prazo «necessário para o uso concedido», ou seja, o tempo que a finalidade descrita na CLÁUSULA QUARTA exigir. E acrescenta a regra que a maioria dos modelos em circulação ignora: o COMODANTE NÃO PODE suspender o uso e gozo da coisa antes de findo esse prazo, «salvo necessidade imprevista e urgente, RECONHECIDA PELO JUIZ». Por isso este contrato não contém — e não poderia conter com eficácia — cláusula que permita ao COMODANTE retomar o bem a qualquer tempo por simples pedido.

CLÁUSULA SEXTA — DA MORA E DO ALUGUEL ARBITRADO A segunda parte do artigo 582 do Código Civil dispõe que o comodatário constituído em mora, além de responder por ela, «pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante». ATENÇÃO — NÃO HAVENDO PRAZO CERTO, ESSE ALUGUEL NÃO COMEÇA A CORRER SOZINHO. O parágrafo único do artigo 397 do Código Civil é expresso: «Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial». Enquanto o COMODANTE não interpelar o COMODATÁRIO — exigindo a devolução depois de cumprida a finalidade da CLÁUSULA QUARTA —, não há mora e, portanto, não há aluguel devido. O aluguel arbitrado passa a correr a partir do recebimento da interpelação. Para esse fim, o COMODANTE desde já arbitra o aluguel mensal de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), devido por mês ou fração até a efetiva restituição do bem.

CLÁUSULA SÉTIMA — DAS DESPESAS O artigo 584 do Código Civil é taxativo: «O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada». Correm por conta do COMODATÁRIO, entre outras, as despesas de combustível, energia, insumos, manutenção periódica e conservação ordinária ligadas ao uso do bem, bem como os tributos e encargos que recaiam sobre a utilização. Despesas EXTRAORDINÁRIAS e urgentes de conservação, alheias ao uso, não são tratadas pelo artigo 584 e devem ser ajustadas entre as partes por escrito, caso a caso.

CLÁUSULA OITAVA — DO RISCO O artigo 583 do Código Civil impõe ao COMODATÁRIO uma regra severa e pouco conhecida: se, correndo risco o bem emprestado juntamente com outros do próprio COMODATÁRIO, este preferir salvar os seus e abandonar o do COMODANTE, responderá pelo dano ocorrido «ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior». Em situação de risco, portanto, o bem emprestado não pode ser deixado para trás.

CLÁUSULA NONA — DA PLURALIDADE DE COMODATÁRIOS O bem é emprestado a um único COMODATÁRIO. Caso venha a ser emprestado simultaneamente a mais de uma pessoa, o artigo 585 do Código Civil as torna solidariamente responsáveis para com o COMODANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA LEGITIMIDADE PARA EMPRESTAR O COMODANTE declara ser proprietário do bem, ou de outro modo legitimado a emprestá-lo, e que o bem se encontra livre de ônus que impeçam o uso ora concedido. O artigo 580 do Código Civil exige autorização especial de tutores, curadores e, em geral, de todos os administradores de bens alheios para dar em comodato os bens confiados à sua guarda.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS PERDAS E DANOS Descumprida qualquer obrigação deste contrato, responde o devedor por perdas e danos, «mais juros, atualização monetária e honorários de advogado» (Código Civil, art. 389), respondendo ainda o devedor em mora pelos prejuízos a que ela der causa (art. 395). Estes dois artigos ganharam nova redação pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor, quanto a eles, desde 30 de agosto de 2024 — sessenta dias após a publicação, na forma do inciso II do seu artigo 5º. O parágrafo único do artigo 389 acrescentou a regra que praticamente nenhum modelo em circulação reflete: não tendo sido convencionado índice de atualização monetária, nem havendo previsão em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Este contrato NÃO fixa percentual de juros, multa ou correção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. Qualquer alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo, 29 de setembro de 2026.
COMODANTE
Assinaturas: Marcos Vinícius Andrade
COMODATÁRIO
Assinaturas: Patrícia Lemos Farias
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2

As duas testemunhas acima assinam porque o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas».


ANEXO I — TERMO DE ENTREGA E DE DEVOLUÇÃO

Este anexo não é acessório: como o comodato «perfaz-se com a tradição do objeto» (Código Civil, art. 579), é o termo abaixo que documenta o ato que faz o contrato existir — e o estado descrito aqui é o parâmetro contra o qual a devolução será conferida.

Bem entregue: Máquina de corte a laser industrial, marca Trumpf, modelo TruLaser 1030, cor cinza, em pleno funcionamento, acompanhada de um jogo de chaves e do manual do fabricante.
Identificação: Número de série TL-1030-884517
Data da entrega: 29 de setembro de 2026
Estado do bem na entrega: __________
Acessórios e documentos entregues: __________

O COMODATÁRIO declara ter recebido o bem acima nas condições descritas.

Entregue por (COMODANTE)
Entrega: Marcos Vinícius Andrade
Recebido por (COMODATÁRIO)
Entrega: Patrícia Lemos Farias

DEVOLUÇÃO
Data da devolução: __________
Estado do bem na devolução: __________

O COMODANTE declara ter recebido o bem de volta, dando por encerrado o comodato quanto à obrigação de restituir, sem prejuízo das obrigações já vencidas.

Devolvido por (COMODATÁRIO)
Devolução: Patrícia Lemos Farias
Recebido por (COMODANTE)
Devolução: Marcos Vinícius Andrade

Conceitos relacionados

Perguntas frequentes

Posso pedir o bem de volta a qualquer momento?

Não é assim que o Código Civil brasileiro trata o comodato, e esta é a diferença mais importante desta página. O artigo 581 dispõe que, não havendo prazo convencional, presume-se «o necessário para o uso concedido» — e que o comodante não pode suspender o uso antes disso «salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz». Ou seja: quem emprestou sem data não pode simplesmente exigir de volta; ou espera a finalidade se cumprir, ou vai ao Judiciário demonstrar a urgência. Se você precisa de uma data certa, ligue o prazo certo no formulário e informe o dia.

O comodatário atrasou a devolução. Ele me deve alguma coisa?

Pode dever, e o valor é você quem arbitra. A segunda parte do artigo 582 determina que o comodatário constituído em mora, além de responder por ela, «pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante». O ponto em que quase todo mundo escorrega é o começo do prazo: havendo data certa de restituição, a mora se constitui de pleno direito pelo simples descumprimento no termo (artigo 397); não havendo data, o parágrafo único do mesmo artigo exige interpelação judicial ou extrajudicial — sem notificar, não há mora e não há aluguel devido. O documento aplica automaticamente a regra do seu caso.

O contrato é legalmente válido sem reconhecimento de firma ou registro em cartório?

A lei não exige forma especial para o comodato: ele se aperfeiçoa com a entrega do bem (artigo 579). O reconhecimento de firma e o registro em cartório de títulos e documentos são medidas de segurança — servem para dar data certa e opor o contrato a terceiros —, não requisitos de validade. As duas testemunhas do bloco de assinaturas têm outra função: o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas».

O modelo vale em todo o Brasil?

Vale. O comodato é regido pelo Código Civil, que é lei FEDERAL e vale igualmente em todos os estados e municípios — diferente do que acontece no México, onde cada estado tem o seu próprio código civil, ou na Espanha, com os direitos forais. O que pode variar de um lugar para outro não é a lei do contrato, e sim serviços locais como o cartório de registro de títulos e documentos e, no caso de imóvel, os tributos municipais, que este modelo não trata.

Qual é a diferença entre comodato e mútuo?

O bem. O comodato é empréstimo de coisa NÃO FUNGÍVEL e ela volta em sua individualidade — o mesmo carro, o mesmo apartamento, a mesma máquina (artigo 579). O mútuo é empréstimo de coisa fungível, e o mutuário devolve outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade (artigo 586): é o que acontece com dinheiro. Emprestar dinheiro, portanto, nunca é comodato, e este modelo não serve para isso.

Posso cobrar alguma coisa pelo uso?

Não, sem descaracterizar o contrato. A gratuidade está na definição legal do artigo 579. Se houver retribuição pelo uso, o negócio é locação (artigo 565) e, tratando-se de imóvel urbano, passa a ser regido pela Lei nº 8.245/1991, com outro regime de prazo, garantia e despejo. O que continua por conta do comodatário são as despesas ordinárias do próprio uso — combustível, energia, insumos, manutenção periódica —, que não são contraprestação.

O modelo é gratuito? Posso editá-lo e baixar em PDF?

Sim para as três coisas. Você preenche o contrato e vê o documento se montar ao lado sem cadastro nenhum; a conta grátis só é pedida na hora de baixar o PDF, e serve para guardar e reaproveitar os seus documentos. Não há cobrança para usar o modelo, e o comodato em si também é um empréstimo gratuito por definição legal — são duas gratuidades diferentes que costumam ser confundidas.

Como envio o contrato para a outra parte assinar?

Baixe o PDF e envie por e-mail, WhatsApp ou imprima em duas vias. O que faz o comodato existir não é o envio nem a assinatura, e sim a entrega do bem (artigo 579) — por isso o anexo traz o termo de entrega e de devolução, que é a peça a ser preenchida e assinada no momento em que o bem troca de mãos.

Escrito por: Thorben Rasmus IdelRevisado por: Nahar GevaAtualizado · 29/09/2026

Fontes: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 389, 395, 397, 565, 579 a 586; Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, art. 5º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 784, inciso III. Textos oficiais consultados no Planalto em 29 de setembro de 2026.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.