Comodante (quem empresta)
Comodatário (quem recebe)
O bem emprestado
Uso e prazo
Entrega, mora e despesas
Fecho
COMODANTE: Marcos Vinícius Andrade, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado em Rua das Palmeiras, 412, apto. 91, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05422-001.
COMODATÁRIO: Patrícia Lemos Farias, CPF 987.654.321-00, residente e domiciliada em Avenida Rio Branco, 88, sala 1203, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-004.
As partes acima, na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE COMODATO, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O COMODANTE entrega ao COMODATÁRIO, a título de empréstimo gratuito, o bem a seguir descrito: Máquina de corte a laser industrial, marca Trumpf, modelo TruLaser 1030, cor cinza, em pleno funcionamento, acompanhada de um jogo de chaves e do manual do fabricante. Identificação: Número de série TL-1030-884517. As partes atribuem ao bem, apenas para efeito de referência neste contrato, o valor de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais). Trata-se de coisa NÃO FUNGÍVEL, que deverá ser restituída em sua individualidade, e não por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade — o que distingue este contrato do mútuo (Código Civil, art. 586).
CLÁUSULA SEGUNDA — DA ENTREGA E DO APERFEIÇOAMENTO O artigo 579 do Código Civil dispõe que o comodato «perfaz-se com a tradição do objeto»: é um contrato REAL, que não nasce da assinatura, e sim da entrega da coisa. O bem foi entregue ao COMODATÁRIO em 29 de setembro de 2026, data em que este comodato se aperfeiçoou. A entrega é documentada no ANEXO I, que descreve o estado do bem no momento em que foi recebido — peça que também serve de parâmetro para a restituição.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA GRATUIDADE O comodato é, por definição legal, EMPRÉSTIMO GRATUITO (Código Civil, art. 579). O COMODANTE não cobra e o COMODATÁRIO não paga qualquer contraprestação pelo uso do bem. Convencionar retribuição pelo uso descaracteriza o comodato e transforma o negócio em LOCAÇÃO (Código Civil, art. 565), com outro regime legal — e, tratando-se de imóvel urbano, com a Lei nº 8.245/1991. O COMODATÁRIO permanece responsável pelas despesas ordinárias do próprio uso, o que não é contraprestação e não retira a gratuidade.
CLÁUSULA QUARTA — DO USO E DA CONSERVAÇÃO O bem destina-se exclusivamente ao seguinte uso: Produção das peças do projeto-piloto de sinalização urbana contratado pela comodatária, na unidade industrial dela. O artigo 582 do Código Civil obriga o COMODATÁRIO a conservar a coisa emprestada «como se sua própria fora», não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, «sob pena de responder por perdas e danos». O COMODATÁRIO não poderá ceder, sublocar, emprestar ou transferir a terceiros o uso do bem sem autorização escrita do COMODANTE.
CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO E DA RESTITUIÇÃO As partes NÃO convencionaram prazo certo. Nesse caso o artigo 581 do Código Civil não deixa o contrato sem prazo: presume-se o prazo «necessário para o uso concedido», ou seja, o tempo que a finalidade descrita na CLÁUSULA QUARTA exigir. E acrescenta a regra que a maioria dos modelos em circulação ignora: o COMODANTE NÃO PODE suspender o uso e gozo da coisa antes de findo esse prazo, «salvo necessidade imprevista e urgente, RECONHECIDA PELO JUIZ». Por isso este contrato não contém — e não poderia conter com eficácia — cláusula que permita ao COMODANTE retomar o bem a qualquer tempo por simples pedido.
CLÁUSULA SEXTA — DA MORA E DO ALUGUEL ARBITRADO A segunda parte do artigo 582 do Código Civil dispõe que o comodatário constituído em mora, além de responder por ela, «pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante». ATENÇÃO — NÃO HAVENDO PRAZO CERTO, ESSE ALUGUEL NÃO COMEÇA A CORRER SOZINHO. O parágrafo único do artigo 397 do Código Civil é expresso: «Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial». Enquanto o COMODANTE não interpelar o COMODATÁRIO — exigindo a devolução depois de cumprida a finalidade da CLÁUSULA QUARTA —, não há mora e, portanto, não há aluguel devido. O aluguel arbitrado passa a correr a partir do recebimento da interpelação. Para esse fim, o COMODANTE desde já arbitra o aluguel mensal de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), devido por mês ou fração até a efetiva restituição do bem.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS DESPESAS O artigo 584 do Código Civil é taxativo: «O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada». Correm por conta do COMODATÁRIO, entre outras, as despesas de combustível, energia, insumos, manutenção periódica e conservação ordinária ligadas ao uso do bem, bem como os tributos e encargos que recaiam sobre a utilização. Despesas EXTRAORDINÁRIAS e urgentes de conservação, alheias ao uso, não são tratadas pelo artigo 584 e devem ser ajustadas entre as partes por escrito, caso a caso.
CLÁUSULA OITAVA — DO RISCO O artigo 583 do Código Civil impõe ao COMODATÁRIO uma regra severa e pouco conhecida: se, correndo risco o bem emprestado juntamente com outros do próprio COMODATÁRIO, este preferir salvar os seus e abandonar o do COMODANTE, responderá pelo dano ocorrido «ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior». Em situação de risco, portanto, o bem emprestado não pode ser deixado para trás.
CLÁUSULA NONA — DA PLURALIDADE DE COMODATÁRIOS O bem é emprestado a um único COMODATÁRIO. Caso venha a ser emprestado simultaneamente a mais de uma pessoa, o artigo 585 do Código Civil as torna solidariamente responsáveis para com o COMODANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA LEGITIMIDADE PARA EMPRESTAR O COMODANTE declara ser proprietário do bem, ou de outro modo legitimado a emprestá-lo, e que o bem se encontra livre de ônus que impeçam o uso ora concedido. O artigo 580 do Código Civil exige autorização especial de tutores, curadores e, em geral, de todos os administradores de bens alheios para dar em comodato os bens confiados à sua guarda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS PERDAS E DANOS Descumprida qualquer obrigação deste contrato, responde o devedor por perdas e danos, «mais juros, atualização monetária e honorários de advogado» (Código Civil, art. 389), respondendo ainda o devedor em mora pelos prejuízos a que ela der causa (art. 395). Estes dois artigos ganharam nova redação pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor, quanto a eles, desde 30 de agosto de 2024 — sessenta dias após a publicação, na forma do inciso II do seu artigo 5º. O parágrafo único do artigo 389 acrescentou a regra que praticamente nenhum modelo em circulação reflete: não tendo sido convencionado índice de atualização monetária, nem havendo previsão em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Este contrato NÃO fixa percentual de juros, multa ou correção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. Qualquer alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As duas testemunhas acima assinam porque o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas».
Este anexo não é acessório: como o comodato «perfaz-se com a tradição do objeto» (Código Civil, art. 579), é o termo abaixo que documenta o ato que faz o contrato existir — e o estado descrito aqui é o parâmetro contra o qual a devolução será conferida.
O COMODATÁRIO declara ter recebido o bem acima nas condições descritas.
O COMODANTE declara ter recebido o bem de volta, dando por encerrado o comodato quanto à obrigação de restituir, sem prejuízo das obrigações já vencidas.
Comodante (quem empresta)
Quem empresta o bem