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Fontes: Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), art. 104 (requisitos de validade do negócio jurídico), art. 421 (a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, na redação da Lei nº 13.874/2019), art. 425 (contratos atípicos) e art. 427 (a proposta obriga o proponente); Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), cujo art. 19 o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional em 26 de junho de 2025 (Temas 987 e 533), com efeitos a partir dessa data e até que sobrevenha nova lei, ainda não aprovada pelo Congresso Nacional; Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a ICP-Brasil e cujo art. 10, § 2º, reconhece a validade dos documentos eletrônicos assinados por outros meios, desde que admitidos pelas partes — é essa a base das assinaturas em contratos entre particulares; Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 4º, que classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, aplica-se às interações com entes públicos e aos atos de registro público e exige a assinatura qualificada (com certificado ICP-Brasil) apenas nas hipóteses do seu art. 5º, § 2º, entre elas os atos de transferência e de registro de bens imóveis; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), arts. 6º, 46, 47 e 51, e Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013 (contratação no comércio eletrônico), aplicados pelos Procons e pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais), e Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (proteção do programa de computador), quanto à titularidade dos conteúdos e do software do site.