Contrato de namoro
O contrato de namoro é a declaração escrita em que duas pessoas registram que o que existe entre elas é um namoro, e não uma união estável, para que o regime de bens que a lei liga à união estável não alcance o patrimônio de cada uma. Este modelo é construído em torno do que quase nenhum outro enfrenta: o artigo 1.723 configura a união estável por FATOS, que nenhuma declaração desfaz, enquanto o artigo 1.725 permite às partes escolherem por escrito o regime patrimonial — e é essa segunda metade que produz efeito próprio, mesmo se a primeira não prevalecer.
PRIMEIRA PARTE: Letícia Arruda Monteiro, nascido(a) em 18 de julho de 1994, solteiro(a), CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado(a) em Rua Harmonia, 275, apto. 52, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05435-000.
SEGUNDA PARTE: Rodrigo Esteves Caldeira, nascido(a) em 3 de fevereiro de 1991, divorciado(a), CPF 987.654.321-00, residente e domiciliado(a) em Alameda dos Jurupis, 1.040, apto. 71, Moema, São Paulo/SP, CEP 04088-002.
As partes acima, maiores e capazes, celebram entre si o presente CONTRATO DE NAMORO, contrato atípico admitido pelo artigo 425 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA NATUREZA DA RELAÇÃO E DO QUE AS PARTES DECLARAM As partes mantêm entre si uma relação afetiva de NAMORO e declaram, para os fins deste instrumento, que não têm entre si o objetivo atual de constituição de família, de modo que não reconhecem a existência de união estável. O artigo 425 do Código Civil autoriza expressamente contratos atípicos como este: «É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código». Nenhum artigo do Código Civil trata do namoro — a palavra não aparece no seu texto —, de modo que o que este documento vale se mede pelas normas gerais e pelo regime da união estável, e não por uma disciplina própria.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS FATOS QUE A LEI EXAMINA O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável «configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família». São quatro elementos, e todos os quatro são FATOS: nenhuma declaração das partes os cria ou os desfaz, e a qualificação final é do juiz. A relação teve início em 10 de março de 2024 e, na data desta assinatura, contava 30 meses. O Código Civil NÃO fixa prazo mínimo algum: o artigo 1.723 exige que a convivência seja «duradoura» e não associa nenhum número a essa palavra, de modo que qualquer prazo que se repita por aí não está na lei. As próprias partes descreveram, neste formulário, 2 circunstâncias que a lei examina ao apreciar esses elementos: a relação é apresentada publicamente como de um casal; a relação tem história declarada neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO REGIME PATRIMONIAL, PARA A HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO O artigo 1.725 do Código Civil dispõe que, na união estável, «SALVO CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens». Essa regra é supletiva, e é por ela que as partes estipulam, desde já e por escrito, que SE a relação vier a ser reconhecida como união estável, por decisão judicial ou por ato das próprias partes, o regime patrimonial aplicável a ela será o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: cada parte conserva a propriedade, a posse e a administração exclusivas dos bens que adquirir, em qualquer tempo, a qualquer título, com os respectivos frutos e rendimentos, não havendo comunicação de aquisições, nem meação, nem partilha, salvo quanto a bem que venha a ser adquirido em condomínio com participação expressa de cada um no próprio título de aquisição. Esta estipulação é a parte deste documento que produz efeito por si, independentemente da declaração da CLÁUSULA PRIMEIRA — e, diferentemente do pacto antenupcial, ela NÃO exige escritura pública: o artigo 1.725 pede «contrato escrito», enquanto o artigo 1.653 declara nulo «o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública».
CLÁUSULA QUARTA — DA FORÇA PROBATÓRIA DE CADA METADE DESTE DOCUMENTO As duas metades deste instrumento NÃO têm o mesmo peso, e o artigo 408 do Código de Processo Civil é quem traça a linha. O seu caput dispõe que «as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário». O seu parágrafo único acrescenta a ressalva que quase nenhum modelo registra: «Quando, todavia, contiver declaração de CIÊNCIA DE DETERMINADO FATO, o documento particular prova a ciência, mas NÃO O FATO EM SI, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade». Logo: a declaração da CLÁUSULA PRIMEIRA é declaração sobre um FATO e prova que as partes o afirmaram, não que ele seja verdadeiro — valerá como um elemento de prova, a ser confrontado com a realidade. Já a estipulação da CLÁUSULA TERCEIRA é declaração de VONTADE e se presume verdadeira na forma do caput. As partes assinam cientes dessa diferença.
CLÁUSULA QUINTA — DO ESTADO CIVIL DAS PARTES As partes declaram que não há entre elas, nem em relação a terceiros, impedimento matrimonial do artigo 1.521 do Código Civil, cujo inciso VI alcança as pessoas casadas. Declaram, em especial, que nenhuma delas é casada, e estão cientes de que, havendo impedimento, o § 1º do artigo 1.723 impediria a própria constituição da união estável — caso em que a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar é qualificada como concubinato pelo artigo 1.727.
CLÁUSULA SEXTA — DO QUE ESTE CONTRATO NÃO PODE DISPOR Há direitos que não cabem neste instrumento, e por isso ele não os menciona como renunciados. O artigo 1.707 do Código Civil é expresso: «Pode o credor não exercer, porém lhe é VEDADO RENUNCIAR o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora». Não há, portanto, nenhuma renúncia a alimentos neste contrato, e uma cláusula com esse teor não produziria o efeito pretendido. Pela mesma razão, nada aqui dispõe sobre direitos dos filhos: o artigo 1.724 arrola entre os deveres das partes a «guarda, sustento e educação dos filhos», e guarda, convivência e alimentos de filho são direitos DELE, que os pais não transacionam em um contrato entre si. Este instrumento também não dispõe sobre direitos sucessórios, que são regidos por lei própria.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FORMA, DA DATA E DO REGISTRO A lei não prescreve forma especial para este instrumento: o artigo 107 do Código Civil dispõe que «a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir», e o artigo 1.725, ao reservar o regime patrimonial a «contrato escrito», exige a escrita e não a escritura pública. Reconhecimento de firma e escritura pública são medidas de segurança, não requisitos de validade. ATENÇÃO — SEM REGISTRO, A DATA DESTE DOCUMENTO NÃO ESTÁ FIXADA CONTRA TERCEIROS. O artigo 409 do Código de Processo Civil dispõe que, surgindo dúvida, a data do documento particular prova-se «por todos os meios de direito» entre os litigantes, mas o inciso I do seu parágrafo único considera o documento datado, em relação a TERCEIROS, «no dia em que foi registrado». Quem não assinou — um credor, um herdeiro — pode portanto discutir quando este papel foi realmente feito. O registro no Registro de Títulos e Documentos resolve isso e é o motivo pelo qual vale considerá-lo. A data aposta deve ser a data real da assinatura: o inciso III do § 1º do artigo 167 do Código Civil arrola entre os casos de simulação o instrumento particular ANTEDATADO ou pós-datado, e o negócio simulado é nulo.
CLÁUSULA OITAVA — DA BOA-FÉ E DA REVISÃO PERIÓDICA As partes obrigam-se a guardar, na conclusão e na execução deste contrato, os princípios de probidade e boa-fé (Código Civil, artigo 422), e declaram que o conteúdo da CLÁUSULA SEGUNDA corresponde à realidade na data da assinatura. Reconhecem que uma relação muda: se os fatos descritos mudarem — se passarem a conviver sob o mesmo teto, se vierem a ter filhos em comum ou a adquirir patrimônio em comum —, este instrumento deixa de retratar a realidade e deve ser refeito ou substituído por um contrato de convivência que estipule o regime da união estável. Assinar este documento e manter uma convivência familiar não declarada é precisamente a hipótese do inciso II do § 1º do artigo 167, que trata da cláusula ou declaração não verdadeira.
CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO Este contrato é celebrado por prazo indeterminado e vigora enquanto durar a relação nos termos aqui declarados; qualquer das partes pode denunciá-lo por escrito, sem que a denúncia produza efeito retroativo sobre o regime estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA quanto ao período anterior. Qualquer alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste contrato, ressalvadas as competências que a lei fixa de outro modo, especialmente em matéria de família.
As duas testemunhas acima assinam para reforçar a prova do ato e da data em que ele foi praticado, o que importa porque, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 409 do Código de Processo Civil, a data do documento particular só se considera fixada perante terceiros a partir do registro.
Por que este modelo é diferente
O artigo 1.723 configura a união estável na «convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família». São quatro fatos. O documento conta quantos deles as suas próprias respostas descrevem e avisa quando a declaração dificilmente prevalecerá, em vez de vender blindagem.
Reconhecida uma união estável sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial a todo o período. Este modelo estipula desde já a separação total de bens para essa hipótese, que é a única parte do documento com efeito próprio. E mostra o texto: o artigo 1.725 pede «contrato escrito», não escritura pública — ao contrário do pacto antenupcial, que o artigo 1.653 anula sem ela.
O parágrafo único do artigo 408 do Código de Processo Civil diz que, contendo declaração de ciência de um fato, o documento «prova a ciência, mas não o fato em si». Declarar que não há união estável e estipular o regime de bens não valem o mesmo — e o documento explica a diferença dentro da própria cláusula.
Todos os artigos citados foram lidos no texto oficial no Planalto. Os artigos 1.723 a 1.726 não trazem nota de alteração: são a redação original, nunca modificada.
Como funciona
As duas partes com CPF e estado civil, desde quando a relação existe e os fatos da convivência.
O aviso sobre os fatos, o regime de bens, o estado civil e o registro se reescrevem conforme o que você marcar.
Documento pronto para assinar, com espaço para duas testemunhas.
O que você preenche
PRIMEIRA PARTE: Letícia Arruda Monteiro, nascido(a) em 18 de julho de 1994, solteiro(a), CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado(a) em Rua Harmonia, 275, apto. 52, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05435-000.
SEGUNDA PARTE: Rodrigo Esteves Caldeira, nascido(a) em 3 de fevereiro de 1991, divorciado(a), CPF 987.654.321-00, residente e domiciliado(a) em Alameda dos Jurupis, 1.040, apto. 71, Moema, São Paulo/SP, CEP 04088-002.
As partes acima, maiores e capazes, celebram entre si o presente CONTRATO DE NAMORO, contrato atípico admitido pelo artigo 425 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA NATUREZA DA RELAÇÃO E DO QUE AS PARTES DECLARAM As partes mantêm entre si uma relação afetiva de NAMORO e declaram, para os fins deste instrumento, que não têm entre si o objetivo atual de constituição de família, de modo que não reconhecem a existência de união estável. O artigo 425 do Código Civil autoriza expressamente contratos atípicos como este: «É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código». Nenhum artigo do Código Civil trata do namoro — a palavra não aparece no seu texto —, de modo que o que este documento vale se mede pelas normas gerais e pelo regime da união estável, e não por uma disciplina própria.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS FATOS QUE A LEI EXAMINA O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável «configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família». São quatro elementos, e todos os quatro são FATOS: nenhuma declaração das partes os cria ou os desfaz, e a qualificação final é do juiz. A relação teve início em 10 de março de 2024 e, na data desta assinatura, contava 30 meses. O Código Civil NÃO fixa prazo mínimo algum: o artigo 1.723 exige que a convivência seja «duradoura» e não associa nenhum número a essa palavra, de modo que qualquer prazo que se repita por aí não está na lei. As próprias partes descreveram, neste formulário, 2 circunstâncias que a lei examina ao apreciar esses elementos: a relação é apresentada publicamente como de um casal; a relação tem história declarada neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO REGIME PATRIMONIAL, PARA A HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO O artigo 1.725 do Código Civil dispõe que, na união estável, «SALVO CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens». Essa regra é supletiva, e é por ela que as partes estipulam, desde já e por escrito, que SE a relação vier a ser reconhecida como união estável, por decisão judicial ou por ato das próprias partes, o regime patrimonial aplicável a ela será o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: cada parte conserva a propriedade, a posse e a administração exclusivas dos bens que adquirir, em qualquer tempo, a qualquer título, com os respectivos frutos e rendimentos, não havendo comunicação de aquisições, nem meação, nem partilha, salvo quanto a bem que venha a ser adquirido em condomínio com participação expressa de cada um no próprio título de aquisição. Esta estipulação é a parte deste documento que produz efeito por si, independentemente da declaração da CLÁUSULA PRIMEIRA — e, diferentemente do pacto antenupcial, ela NÃO exige escritura pública: o artigo 1.725 pede «contrato escrito», enquanto o artigo 1.653 declara nulo «o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública».
CLÁUSULA QUARTA — DA FORÇA PROBATÓRIA DE CADA METADE DESTE DOCUMENTO As duas metades deste instrumento NÃO têm o mesmo peso, e o artigo 408 do Código de Processo Civil é quem traça a linha. O seu caput dispõe que «as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário». O seu parágrafo único acrescenta a ressalva que quase nenhum modelo registra: «Quando, todavia, contiver declaração de CIÊNCIA DE DETERMINADO FATO, o documento particular prova a ciência, mas NÃO O FATO EM SI, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade». Logo: a declaração da CLÁUSULA PRIMEIRA é declaração sobre um FATO e prova que as partes o afirmaram, não que ele seja verdadeiro — valerá como um elemento de prova, a ser confrontado com a realidade. Já a estipulação da CLÁUSULA TERCEIRA é declaração de VONTADE e se presume verdadeira na forma do caput. As partes assinam cientes dessa diferença.
CLÁUSULA QUINTA — DO ESTADO CIVIL DAS PARTES As partes declaram que não há entre elas, nem em relação a terceiros, impedimento matrimonial do artigo 1.521 do Código Civil, cujo inciso VI alcança as pessoas casadas. Declaram, em especial, que nenhuma delas é casada, e estão cientes de que, havendo impedimento, o § 1º do artigo 1.723 impediria a própria constituição da união estável — caso em que a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar é qualificada como concubinato pelo artigo 1.727.
CLÁUSULA SEXTA — DO QUE ESTE CONTRATO NÃO PODE DISPOR Há direitos que não cabem neste instrumento, e por isso ele não os menciona como renunciados. O artigo 1.707 do Código Civil é expresso: «Pode o credor não exercer, porém lhe é VEDADO RENUNCIAR o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora». Não há, portanto, nenhuma renúncia a alimentos neste contrato, e uma cláusula com esse teor não produziria o efeito pretendido. Pela mesma razão, nada aqui dispõe sobre direitos dos filhos: o artigo 1.724 arrola entre os deveres das partes a «guarda, sustento e educação dos filhos», e guarda, convivência e alimentos de filho são direitos DELE, que os pais não transacionam em um contrato entre si. Este instrumento também não dispõe sobre direitos sucessórios, que são regidos por lei própria.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FORMA, DA DATA E DO REGISTRO A lei não prescreve forma especial para este instrumento: o artigo 107 do Código Civil dispõe que «a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir», e o artigo 1.725, ao reservar o regime patrimonial a «contrato escrito», exige a escrita e não a escritura pública. Reconhecimento de firma e escritura pública são medidas de segurança, não requisitos de validade. ATENÇÃO — SEM REGISTRO, A DATA DESTE DOCUMENTO NÃO ESTÁ FIXADA CONTRA TERCEIROS. O artigo 409 do Código de Processo Civil dispõe que, surgindo dúvida, a data do documento particular prova-se «por todos os meios de direito» entre os litigantes, mas o inciso I do seu parágrafo único considera o documento datado, em relação a TERCEIROS, «no dia em que foi registrado». Quem não assinou — um credor, um herdeiro — pode portanto discutir quando este papel foi realmente feito. O registro no Registro de Títulos e Documentos resolve isso e é o motivo pelo qual vale considerá-lo. A data aposta deve ser a data real da assinatura: o inciso III do § 1º do artigo 167 do Código Civil arrola entre os casos de simulação o instrumento particular ANTEDATADO ou pós-datado, e o negócio simulado é nulo.
CLÁUSULA OITAVA — DA BOA-FÉ E DA REVISÃO PERIÓDICA As partes obrigam-se a guardar, na conclusão e na execução deste contrato, os princípios de probidade e boa-fé (Código Civil, artigo 422), e declaram que o conteúdo da CLÁUSULA SEGUNDA corresponde à realidade na data da assinatura. Reconhecem que uma relação muda: se os fatos descritos mudarem — se passarem a conviver sob o mesmo teto, se vierem a ter filhos em comum ou a adquirir patrimônio em comum —, este instrumento deixa de retratar a realidade e deve ser refeito ou substituído por um contrato de convivência que estipule o regime da união estável. Assinar este documento e manter uma convivência familiar não declarada é precisamente a hipótese do inciso II do § 1º do artigo 167, que trata da cláusula ou declaração não verdadeira.
CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO Este contrato é celebrado por prazo indeterminado e vigora enquanto durar a relação nos termos aqui declarados; qualquer das partes pode denunciá-lo por escrito, sem que a denúncia produza efeito retroativo sobre o regime estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA quanto ao período anterior. Qualquer alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste contrato, ressalvadas as competências que a lei fixa de outro modo, especialmente em matéria de família.
As duas testemunhas acima assinam para reforçar a prova do ato e da data em que ele foi praticado, o que importa porque, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 409 do Código de Processo Civil, a data do documento particular só se considera fixada perante terceiros a partir do registro.
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Perguntas frequentes
O contrato de namoro impede o reconhecimento de uma união estável?
Não, e esta é a resposta mais importante da página. O artigo 1.723 do Código Civil configura a união estável na «convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família» — quatro FATOS, não uma etiqueta que as partes escolhem. E o parágrafo único do artigo 408 do Código de Processo Civil é expresso: contendo o documento particular declaração de ciência de determinado fato, ele «prova a ciência, mas NÃO O FATO EM SI». Pior: se a convivência real for de família, declarar o contrário é declaração não verdadeira, e o inciso II do § 1º do artigo 167 trata disso como simulação — o negócio simulado é nulo e «subsistirá o que se dissimulou». O contrato serve como um elemento de prova da intenção das partes naquele momento, e serve muito bem para outra coisa: estipular, pelo artigo 1.725, o regime de bens que valeria se a união fosse reconhecida.
Depois de quantos anos o namoro vira união estável?
Não existe esse prazo no Código Civil. Todo o Título III — os artigos 1.723 a 1.727 — foi lido para escrever esta página: o artigo 1.723 exige que a convivência seja «duradoura» e não associa nenhum número a essa palavra. Qualquer regra de dois ou de cinco anos que você tenha visto não está no Código. O tempo conta como um dos elementos a apreciar, junto com a publicidade da relação, a continuidade e o objetivo de constituir família, e quem aprecia é o juiz. Por isso o documento registra desde quando a relação existe como um fato, e não imprime prazo algum.
Preciso ir ao cartório? Tem que ser escritura pública?
Não. O artigo 107 do Código Civil dispõe que «a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir», e o artigo 1.725, ao reservar o regime patrimonial a «contrato escrito», exige a escrita e não a escritura pública. O contraste com o casamento é textual: o artigo 1.653 declara nulo «o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública» — quem vai casar precisa de escritura, quem não é casado não precisa. O registro no cartório de títulos e documentos é outra coisa e vale considerar: pelo inciso I do parágrafo único do artigo 409 do Código de Processo Civil, em relação a terceiros o documento particular «considerar-se-á datado no dia em que foi registrado». Ele compra data certa contra quem não assinou, não validade.
Qual a diferença entre contrato de namoro e contrato de união estável?
Os dois se apoiam no mesmo artigo e dizem coisas opostas. O contrato de convivência, também chamado contrato de união estável, PARTE da existência da união e usa o artigo 1.725 para escolher o regime patrimonial dela. O contrato de namoro declara que a união não existe e, neste modelo, usa o mesmo artigo 1.725 para estipular o regime que valeria caso ela viesse a ser reconhecida. Se vocês já vivem como família, o documento correto é o contrato de convivência — e se a sua dúvida é só patrimonial, o que você quer dos dois é a cláusula de regime de bens.
E se um de nós for casado?
Muda tudo, e o documento diz isso em vez de esconder. O § 1º do artigo 1.723 dispõe que «a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521» — cujo inciso VI são «as pessoas casadas» — e só dispensa esse inciso «no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente». Logo: casado e sem separação de fato, não há união estável a ser afastada, a relação não eventual é qualificada como concubinato pelo artigo 1.727, e este papel não altera nem poderia alterar o regime de bens do casamento existente. Casado e separado de fato, a ressalva do próprio parágrafo se aplica e a união estável pode constituir-se — é exatamente a hipótese em que a declaração tem trabalho a fazer. Em qualquer dos dois casos, procure orientação de advogado antes de assinar.
Podemos renunciar a alimentos ou resolver a guarda dos filhos aqui?
Não, e o modelo não escreve essas cláusulas. O artigo 1.707 do Código Civil diz que ao credor «é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora», de modo que uma renúncia não produziria o efeito pretendido — e escrevê-la daria a quem assina uma falsa segurança. Guarda, convivência e alimentos de filho são direitos DO FILHO, não das partes: o artigo 1.724 arrola entre os deveres a «guarda, sustento e educação dos filhos», e esses temas se resolvem em acordo próprio, em regra homologado em juízo. Direitos sucessórios também ficam fora: são regidos por lei própria.
O contrato de namoro é legalmente válido no Brasil?
É um contrato válido, desde que verdadeiro — e essa condição é o ponto. Nenhum artigo do Código Civil trata do namoro: a palavra não aparece no texto, verificado na edição oficial. O instrumento é lícito como contrato atípico pelo artigo 425 («é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código») e as declarações nele presumem-se verdadeiras em relação a quem assina, pelo caput do artigo 408 do Código de Processo Civil. O que o torna inválido é a falsidade: pelo artigo 167, o negócio simulado é nulo, e o inciso III do seu § 1º alcança ainda o instrumento antedatado. Validade, aqui, é sinônimo de corresponder aos fatos.
Vale para casais do mesmo sexo?
O formulário é neutro e não pergunta o sexo de ninguém: o documento identifica apenas a primeira e a segunda parte. Vale registrar, com honestidade, que a redação original do artigo 1.723 fala em união estável «entre o homem e a mulher», e que a sua aplicação a casais do mesmo sexo decorre de decisões do Supremo Tribunal Federal — jurisprudência que esta página não cita, porque em nenhum ponto cita jurisprudência. Para o que este modelo faz, a consequência prática é a mesma: os fatos do artigo 1.723 e a estipulação de regime do artigo 1.725 são lidos do mesmo modo.
O modelo vale em todo o Brasil?
Vale. O regime da união estável está no Código Civil, que é lei FEDERAL e se aplica igualmente em todos os estados e municípios — diferente do México, onde cada estado tem o seu próprio código civil. O que varia de um lugar para outro não é a lei, e sim serviços locais como o cartório de registro de títulos e documentos onde o documento pode ser levado a registro.
O modelo é gratuito? Posso editá-lo e baixar em PDF?
Sim para as três coisas. Você preenche o contrato e vê o documento se montar ao lado sem cadastro nenhum; a conta grátis só é pedida na hora de baixar o PDF, e serve para guardar e reaproveitar os seus documentos. Não há cobrança para usar o modelo.
Como envio o contrato para a outra parte assinar?
Baixe o PDF e envie por e-mail ou WhatsApp, ou imprima em duas vias. Assinem as duas na mesma data — a data aposta deve ser a real, porque o inciso III do § 1º do artigo 167 do Código Civil trata o instrumento antedatado como simulação. Se quiserem fixar a data também contra terceiros, levem o documento a registro no cartório de títulos e documentos e marque essa opção no formulário, para que a cláusula correspondente explique o efeito.
Fontes: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 107, 167, 422, 425, 1.521, 1.653, 1.707, 1.723, 1.724, 1.725, 1.726 e 1.727; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 408 e 409. Textos oficiais consultados no Planalto em 1º de outubro de 2026.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.