Modelo de Carta de Demissão
Preencha este modelo de carta de demissão e baixe o PDF pronto para entregar, de graça e sem cadastro. Antes de tudo, uma distinção que muda tudo: no dia a dia «demissão» costuma significar a saída decidida pela empresa, mas em direito do trabalho o que você assina quando decide sair é um PEDIDO DE DEMISSÃO — a resilição do contrato por sua própria iniciativa (CLT, art. 487). São atos opostos. Quem é dispensado sem justa causa tem indenização sobre o saldo do FGTS, saque da conta vinculada e seguro-desemprego; quem pede demissão não tem nenhum dos três. Se foi a empresa que decidiu encerrar o contrato, não assine este documento: a dispensa se comunica em documento próprio do empregador. Escrita a carta certa, o resto é preciso: o aviso prévio de quem pede demissão é o de trinta dias do art. 487 — o acréscimo de três dias por ano da Lei 12.506/2011 corre exclusivamente em favor do empregado, e não pode ser exigido de você. Você escolhe cumprir o aviso trabalhando, pedir a dispensa do cumprimento ou aceitar o desconto do art. 487, § 2º, e o texto da carta muda de verdade em cada caso. E a homologação no sindicato não é mais exigida: os §§ 1º e 3º do art. 477 foram revogados pela Lei 13.467/2017, sobrevivendo apenas a assistência do art. 500 para o empregado estável. O pagamento deve sair em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6º). Este modelo não calcula nada: nem dias de aviso, nem férias, nem décimo terceiro, nem FGTS.
Metalúrgica Aurora Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-10, com endereço em Avenida das Araucárias, 3200, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81280-330.
Prezados senhores,
Eu, Patrícia Almeida Rocha, inscrito(a) no CPF sob o nº 987.654.321-00, portador(a) da CTPS CTPS Digital, vinculada ao CPF e do PIS/PASEP/NIT nº 987.65432.10-9, ocupante do cargo de Analista de qualidade no setor de Controle de qualidade, admitido(a) em 13 de junho de 2022, venho comunicar o meu PEDIDO DE DEMISSÃO, ou seja, a resilição do contrato de trabalho por minha própria iniciativa, nos termos do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registro expressamente que este ato NÃO é dispensa por iniciativa do empregador: a decisão de encerrar o contrato é minha.
Quanto ao aviso prévio, CUMPRIREI O PRAZO TRABALHANDO, sendo o meu último dia de trabalho 8 de abril de 2026. O prazo devido por quem pede demissão é o de trinta dias do art. 487 da CLT; o acréscimo de três dias por ano de serviço previsto na Lei 12.506/2011 corre exclusivamente em favor do empregado e não é exigível de quem pede demissão. Comprometo-me a trabalhar normalmente até essa data e a colaborar com a transição das atividades.
Não declaro motivo, e não preciso declarar: o pedido de demissão é ato de vontade do empregado e a lei não exige motivação. A escolha é deliberada. Uma carta de demissão que narra queixas contra a empresa pode ser lida, mais tarde, de duas formas ruins ao mesmo tempo: como reconhecimento de que a saída foi voluntária apesar dos fatos narrados e como uma tentativa frustrada de rescisão indireta, que não se obtém por carta.
Declaro que não tenho conhecimento de ser titular de garantia de emprego que esteja em curso, como as decorrentes de gravidez, de mandato na CIPA, de acidente de trabalho ou de mandato sindical. O registro é feito porque a diferença é relevante: no caso do empregado estável, o pedido de demissão só é válido com a assistência do respectivo sindicato ou, na falta dele, da autoridade local (art. 500 da CLT), exigência que não se confunde com a homologação geral da rescisão, revogada pela Lei 13.467/2017.
Solicito o pagamento das verbas rescisórias que a saída voluntária não afasta: o saldo de salário dos dias trabalhados; as férias vencidas com o terço constitucional, devidas na cessação do contrato qualquer que seja a sua causa (art. 146, caput, da CLT, e Constituição, art. 7º, XVII); as férias proporcionais, na razão de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias (art. 146, parágrafo único), que também são devidas a quem se demite antes de completar doze meses de serviço, conforme a Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho; e o décimo terceiro salário proporcional, instituído pela Lei 4.090/1962 e devido na resilição por iniciativa do empregado, conforme a Súmula 157 do mesmo Tribunal. Estou ciente de que o pedido de demissão não dá direito à indenização sobre o saldo do FGTS, que a lei condiciona à despedida sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), nem à movimentação da conta vinculada por essa causa, que não consta do rol do art. 20 da mesma lei, nem ao seguro-desemprego, reservado ao trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º).
Solicito que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias sejam feitos em até dez dias contados do término do contrato, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, sob pena da multa em favor do empregado prevista no § 8º do mesmo artigo. Solicito ainda a anotação da extinção do contrato na CTPS, que é o documento hábil para os requerimentos cabíveis (art. 477, § 10). Registro que a homologação da rescisão perante o sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho não é mais exigida: os §§ 1º e 3º do art. 477 foram revogados pela Lei 13.467/2017, e o comparecimento ao sindicato, quando ocorrer, é uma faculdade das partes ou uma exigência de norma coletiva, não da lei.
Coloco-me à disposição para a passagem das atividades e para a devolução dos bens, documentos e acessos da empresa que estejam sob a minha responsabilidade, mediante recibo. Solicito, ao final, a entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho com a discriminação das verbas pagas, dos comprovantes de recolhimento e das guias que forem cabíveis. Por fim, peço que uma via desta carta me seja devolvida com a data, o nome legível, o cargo e a assinatura de quem a recebeu, como comprovante da entrega.
Pedido de demissão não é dispensa. No uso comum, «demissão» costuma significar a saída decidida pela empresa; em direito do trabalho, «pedido de demissão» é a saída decidida pelo trabalhador, e é isso que este documento é. A diferença muda o dinheiro: quem é dispensado sem justa causa tem direito à indenização sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), à movimentação da conta vinculada (art. 20, inciso I) e ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º); quem pede demissão não tem direito a nenhum dos três. Se foi a empresa que decidiu encerrar o contrato, NÃO assine este documento: a dispensa é comunicada pelo empregador, em documento próprio, e assinar um pedido de demissão nessa situação transfere para você o custo da saída.
Aviso prévio. Nesta carta, o aviso prévio será CUMPRIDO TRABALHANDO até o último dia informado. O prazo devido por quem pede demissão é o de trinta dias (art. 487 da CLT). O acréscimo de três dias por ano de serviço, até o máximo de sessenta dias acrescidos, previsto na Lei 12.506/2011, corre exclusivamente em favor do empregado: é a posição do Ministério do Trabalho na Nota Técnica 184/2012 e do Tribunal Superior do Trabalho, cuja Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reformou, em 2017, o julgado de turma que havia exigido aviso proporcional de quem pediu demissão. Se alguém lhe disser que você deve noventa dias de aviso porque tem muitos anos de casa, essa leitura está superada.
O que continua devido. Pedir demissão não apaga o que já foi conquistado: continuam devidos o saldo de salário, as férias vencidas com o terço constitucional (art. 146, caput, da CLT, e Constituição, art. 7º, XVII), as férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, e Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura as proporcionais mesmo a quem se demite antes de completar doze meses) e o décimo terceiro proporcional (Lei 4.090/1962 e Súmula 157 do mesmo Tribunal). O que se perde é a indenização de FGTS, o saque da conta vinculada por essa causa e o seguro-desemprego. Este documento não calcula nenhum desses valores.
Garantia de emprego. Se você tiver garantia de emprego em curso — gravidez, mandato na CIPA, afastamento por acidente de trabalho, mandato sindical —, marque o campo correspondente e procure orientação antes de assinar. No caso do empregado estável, o art. 500 da CLT exige assistência do sindicato ou, na falta dele, da autoridade local para que o pedido de demissão seja válido, e essa exigência não foi revogada pela Lei 13.467/2017.
Se a saída é culpa da empresa, o caminho é outro. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato, exige serviços alheios ao contrato, trata o empregado com rigor excessivo ou pratica ato lesivo à sua honra, entre outras hipóteses do art. 483 da CLT, o caminho não é o pedido de demissão: é a RESCISÃO INDIRETA, pleiteada perante a Justiça do Trabalho, que produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Assinar um pedido de demissão nessa situação pode custar exatamente as verbas que a rescisão indireta garantiria. Existe ainda a extinção por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT), com aviso prévio indenizado e indenização do FGTS pela metade, movimentação limitada da conta vinculada e sem direito ao seguro-desemprego. Antes de escolher, procure o sindicato da categoria ou um advogado.
Por que usar este modelo
Pedido de demissão é a saída decidida por você; dispensa é decidida pela empresa, e os direitos são outros.
O acréscimo progressivo da Lei 12.506/2011 corre em favor do empregado e não é exigível de quem pede demissão.
Cumprir trabalhando, pedir dispensa do cumprimento ou aceitar o desconto do art. 487, § 2º — o texto muda em cada um.
Saldo de salário, férias vencidas com o terço, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, com as súmulas 157 e 261.
A assistência sindical do art. 477 foi revogada em 2017; só resta a do art. 500, para o empregado estável.
A carta já vem com o campo para a empresa datar, assinar e devolver uma via como comprovante.
Como funciona
Comece por esta carta de pedido de demissão brasileira.
Digite nos campos ou peça as mudanças ao copiloto em linguagem natural.
Gere o PDF, assine e peça uma via de volta, assinada e datada pela empresa.
O que esta carta traz
Metalúrgica Aurora Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-10, com endereço em Avenida das Araucárias, 3200, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81280-330.
Prezados senhores,
Eu, Patrícia Almeida Rocha, inscrito(a) no CPF sob o nº 987.654.321-00, portador(a) da CTPS CTPS Digital, vinculada ao CPF e do PIS/PASEP/NIT nº 987.65432.10-9, ocupante do cargo de Analista de qualidade no setor de Controle de qualidade, admitido(a) em 13 de junho de 2022, venho comunicar o meu PEDIDO DE DEMISSÃO, ou seja, a resilição do contrato de trabalho por minha própria iniciativa, nos termos do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registro expressamente que este ato NÃO é dispensa por iniciativa do empregador: a decisão de encerrar o contrato é minha.
Quanto ao aviso prévio, CUMPRIREI O PRAZO TRABALHANDO, sendo o meu último dia de trabalho 8 de abril de 2026. O prazo devido por quem pede demissão é o de trinta dias do art. 487 da CLT; o acréscimo de três dias por ano de serviço previsto na Lei 12.506/2011 corre exclusivamente em favor do empregado e não é exigível de quem pede demissão. Comprometo-me a trabalhar normalmente até essa data e a colaborar com a transição das atividades.
Não declaro motivo, e não preciso declarar: o pedido de demissão é ato de vontade do empregado e a lei não exige motivação. A escolha é deliberada. Uma carta de demissão que narra queixas contra a empresa pode ser lida, mais tarde, de duas formas ruins ao mesmo tempo: como reconhecimento de que a saída foi voluntária apesar dos fatos narrados e como uma tentativa frustrada de rescisão indireta, que não se obtém por carta.
Declaro que não tenho conhecimento de ser titular de garantia de emprego que esteja em curso, como as decorrentes de gravidez, de mandato na CIPA, de acidente de trabalho ou de mandato sindical. O registro é feito porque a diferença é relevante: no caso do empregado estável, o pedido de demissão só é válido com a assistência do respectivo sindicato ou, na falta dele, da autoridade local (art. 500 da CLT), exigência que não se confunde com a homologação geral da rescisão, revogada pela Lei 13.467/2017.
Solicito o pagamento das verbas rescisórias que a saída voluntária não afasta: o saldo de salário dos dias trabalhados; as férias vencidas com o terço constitucional, devidas na cessação do contrato qualquer que seja a sua causa (art. 146, caput, da CLT, e Constituição, art. 7º, XVII); as férias proporcionais, na razão de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias (art. 146, parágrafo único), que também são devidas a quem se demite antes de completar doze meses de serviço, conforme a Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho; e o décimo terceiro salário proporcional, instituído pela Lei 4.090/1962 e devido na resilição por iniciativa do empregado, conforme a Súmula 157 do mesmo Tribunal. Estou ciente de que o pedido de demissão não dá direito à indenização sobre o saldo do FGTS, que a lei condiciona à despedida sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), nem à movimentação da conta vinculada por essa causa, que não consta do rol do art. 20 da mesma lei, nem ao seguro-desemprego, reservado ao trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º).
Solicito que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias sejam feitos em até dez dias contados do término do contrato, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, sob pena da multa em favor do empregado prevista no § 8º do mesmo artigo. Solicito ainda a anotação da extinção do contrato na CTPS, que é o documento hábil para os requerimentos cabíveis (art. 477, § 10). Registro que a homologação da rescisão perante o sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho não é mais exigida: os §§ 1º e 3º do art. 477 foram revogados pela Lei 13.467/2017, e o comparecimento ao sindicato, quando ocorrer, é uma faculdade das partes ou uma exigência de norma coletiva, não da lei.
Coloco-me à disposição para a passagem das atividades e para a devolução dos bens, documentos e acessos da empresa que estejam sob a minha responsabilidade, mediante recibo. Solicito, ao final, a entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho com a discriminação das verbas pagas, dos comprovantes de recolhimento e das guias que forem cabíveis. Por fim, peço que uma via desta carta me seja devolvida com a data, o nome legível, o cargo e a assinatura de quem a recebeu, como comprovante da entrega.
Pedido de demissão não é dispensa. No uso comum, «demissão» costuma significar a saída decidida pela empresa; em direito do trabalho, «pedido de demissão» é a saída decidida pelo trabalhador, e é isso que este documento é. A diferença muda o dinheiro: quem é dispensado sem justa causa tem direito à indenização sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), à movimentação da conta vinculada (art. 20, inciso I) e ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º); quem pede demissão não tem direito a nenhum dos três. Se foi a empresa que decidiu encerrar o contrato, NÃO assine este documento: a dispensa é comunicada pelo empregador, em documento próprio, e assinar um pedido de demissão nessa situação transfere para você o custo da saída.
Aviso prévio. Nesta carta, o aviso prévio será CUMPRIDO TRABALHANDO até o último dia informado. O prazo devido por quem pede demissão é o de trinta dias (art. 487 da CLT). O acréscimo de três dias por ano de serviço, até o máximo de sessenta dias acrescidos, previsto na Lei 12.506/2011, corre exclusivamente em favor do empregado: é a posição do Ministério do Trabalho na Nota Técnica 184/2012 e do Tribunal Superior do Trabalho, cuja Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reformou, em 2017, o julgado de turma que havia exigido aviso proporcional de quem pediu demissão. Se alguém lhe disser que você deve noventa dias de aviso porque tem muitos anos de casa, essa leitura está superada.
O que continua devido. Pedir demissão não apaga o que já foi conquistado: continuam devidos o saldo de salário, as férias vencidas com o terço constitucional (art. 146, caput, da CLT, e Constituição, art. 7º, XVII), as férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, e Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura as proporcionais mesmo a quem se demite antes de completar doze meses) e o décimo terceiro proporcional (Lei 4.090/1962 e Súmula 157 do mesmo Tribunal). O que se perde é a indenização de FGTS, o saque da conta vinculada por essa causa e o seguro-desemprego. Este documento não calcula nenhum desses valores.
Garantia de emprego. Se você tiver garantia de emprego em curso — gravidez, mandato na CIPA, afastamento por acidente de trabalho, mandato sindical —, marque o campo correspondente e procure orientação antes de assinar. No caso do empregado estável, o art. 500 da CLT exige assistência do sindicato ou, na falta dele, da autoridade local para que o pedido de demissão seja válido, e essa exigência não foi revogada pela Lei 13.467/2017.
Se a saída é culpa da empresa, o caminho é outro. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato, exige serviços alheios ao contrato, trata o empregado com rigor excessivo ou pratica ato lesivo à sua honra, entre outras hipóteses do art. 483 da CLT, o caminho não é o pedido de demissão: é a RESCISÃO INDIRETA, pleiteada perante a Justiça do Trabalho, que produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Assinar um pedido de demissão nessa situação pode custar exatamente as verbas que a rescisão indireta garantiria. Existe ainda a extinção por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT), com aviso prévio indenizado e indenização do FGTS pela metade, movimentação limitada da conta vinculada e sem direito ao seguro-desemprego. Antes de escolher, procure o sindicato da categoria ou um advogado.
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Perguntas frequentes
Este modelo de carta de demissão é grátis?
É. Preencha, ajuste o texto e baixe o PDF sem pagar nada e sem cadastro.
Posso editar a carta de demissão?
Pode. Mude qualquer campo ou trecho do texto você mesmo, ou peça ao copiloto de IA em linguagem natural.
Dá para baixar em PDF?
Dá. O modelo gera um PDF pronto para imprimir, assinar e entregar. Leve duas vias: uma fica com a empresa e a outra volta para você, assinada.
Posso enviar a carta de demissão por e-mail?
Pode. A lei não exige forma para o pedido de demissão, e o e-mail serve. O que importa é a PROVA da entrega: peça a confirmação de recebimento por escrito, guarde o e-mail enviado e a resposta, e prefira o endereço oficial do RH. Se entregar impresso, leve duas vias e peça que datem, assinem e devolvam uma.
A carta de demissão tem validade legal?
Tem. O pedido de demissão é ato de vontade do empregado e a CLT não exige forma especial para ele; a carta serve como prova de que você comunicou a saída, em que data e em que condições quanto ao aviso prévio. O que dá força ao documento é o conteúdo — a identificação das partes, a data, a declaração inequívoca de que a iniciativa é sua e a assinatura — e a prova da entrega. Reconhecer firma não é exigido por lei para isso.
Posso usar este modelo em todo o Brasil?
Pode. A CLT é lei federal e vale igual em todo o Brasil. O que pode variar é a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria, que às vezes trata do aviso prévio e do procedimento de desligamento. Vale conferir a norma coletiva do sindicato antes de entregar a carta.
Demissão e pedido de demissão são a mesma coisa?
Não, e essa é a confusão mais cara do vocabulário trabalhista brasileiro. No uso comum, «fui demitido» quer dizer que a empresa decidiu encerrar o contrato. Em direito do trabalho, «pedido de demissão» é o contrário: é você quem decide sair. Os efeitos são opostos. Quem é dispensado sem justa causa tem direito à indenização sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), à movimentação da conta vinculada (art. 20, inciso I) e ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º). Quem pede demissão não tem direito a nenhum dos três. Se foi a empresa que decidiu, não assine este documento: a dispensa é comunicada pelo empregador, em documento próprio.
Quantos dias de aviso prévio eu tenho que dar se peço demissão?
Trinta dias. O aviso prévio do empregado está no art. 487 da CLT, e a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 — três dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias acrescidos — corre exclusivamente EM FAVOR DO EMPREGADO. Ou seja: ela aumenta o aviso que a empresa deve a você quando dispensa, mas não aumenta o aviso que você deve à empresa quando pede demissão. Essa é a posição do Ministério do Trabalho, na Nota Técnica 184/2012, e do Tribunal Superior do Trabalho, cuja Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reformou, em 2017, o julgado de turma que havia exigido aviso proporcional de quem pediu demissão. Se o RH lhe disser que você deve noventa dias porque tem muitos anos de casa, essa leitura está superada; confira também a convenção coletiva, que pode dispor sobre o tema.
Posso pedir para não cumprir o aviso prévio?
Pode pedir, mas é um pedido, não um direito: o aviso prévio de quem sai existe em favor da empresa, que precisa de tempo para se reorganizar, e cabe a ela concordar. Concedida a dispensa do cumprimento, não há o que descontar. Negada, o art. 487, § 2º, da CLT autoriza o empregador a descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo — os trinta dias, no caso de quem pede demissão. Atenção a uma confusão comum: a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagar o aviso, trata da DISPENSA PELA EMPRESA, não do pedido de demissão. Ela não obriga a empresa a nada aqui. Por isso o modelo pede que a decisão da empresa fique registrada por escrito na sua via da carta.
O que eu recebo se pedir demissão?
Bem mais do que a maioria imagina. Continuam devidos o saldo de salário dos dias trabalhados; as férias vencidas com o terço constitucional, devidas na cessação do contrato qualquer que seja a sua causa (art. 146, caput, da CLT, e Constituição, art. 7º, XVII); as férias proporcionais, na razão de um doze avos por mês ou fração superior a quatorze dias (art. 146, parágrafo único) — e a Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho assegura as proporcionais mesmo a quem se demite antes de completar doze meses de serviço; e o décimo terceiro proporcional, instituído pela Lei 4.090/1962 e devido na saída por iniciativa do empregado, conforme a Súmula 157 do mesmo Tribunal. Este modelo não calcula nenhum desses valores: ele os nomeia e cita a base legal para você conferir o cálculo da empresa.
Perco o FGTS e o seguro-desemprego se pedir demissão?
O dinheiro depositado continua sendo seu, mas você perde três coisas. A indenização sobre o saldo do FGTS não é devida, porque a lei a condiciona à despedida sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). O saque da conta vinculada por causa da saída também não, porque o pedido de demissão não consta do rol de hipóteses do art. 20 da mesma lei — o dinheiro fica na conta e só sai por uma das vias gerais previstas ali, como o saque-aniversário ou os três anos ininterruptos fora do regime. E o seguro-desemprego não cabe, porque a lei o reserva a quem foi dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º).
Preciso homologar a rescisão no sindicato?
Não. Os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, que exigiam a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho na rescisão dos contratos com mais de um ano, foram REVOGADOS pela Lei 13.467/2017. Um modelo que ainda mande homologar está anos atrasado. Duas ressalvas honestas: a convenção coletiva da categoria pode prever o procedimento, e continua em vigor o art. 500 da CLT, segundo o qual o pedido de demissão do empregado ESTÁVEL só é válido com a assistência do respectivo sindicato ou, na falta dele, da autoridade local. São coisas diferentes, e é comum vê-las embaralhadas.
Em quantos dias a empresa tem que pagar as verbas rescisórias?
Em até dez dias contados do término do contrato. É o art. 477, § 6º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, que unificou o prazo antes dividido entre o primeiro dia útil e o décimo dia. No mesmo prazo devem ser entregues os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. Descumprido o prazo sem que você tenha dado causa à demora, é devida a multa em favor do empregado prevista no § 8º do mesmo artigo. A anotação da extinção na CTPS é o documento hábil para os requerimentos cabíveis (§ 10).
Preciso dizer o motivo da minha saída?
Não. O pedido de demissão não exige motivação, e o modelo permite deixar o motivo de fora — é a opção padrão, e é a mais segura. Escrever queixas contra a empresa numa carta de demissão pode ser lido depois de duas formas ruins ao mesmo tempo: como reconhecimento de que a saída foi voluntária apesar dos fatos narrados e como uma tentativa de rescisão indireta, que não se obtém por carta. Se você quiser declarar o motivo por cortesia, o modelo tem um campo para isso e imprime, junto, o registro de que a carta não imputa falta ao empregador.
E se eu estiver saindo por culpa da empresa?
Então o caminho provavelmente não é o pedido de demissão. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato, exige serviços alheios ao contrato, trata o empregado com rigor excessivo, o expõe a perigo manifesto ou pratica ato lesivo à sua honra, entre outras hipóteses do art. 483 da CLT, cabe a RESCISÃO INDIRETA, pleiteada perante a Justiça do Trabalho, que produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Assinar um pedido de demissão nessa situação pode custar exatamente as verbas que a rescisão indireta garantiria. Há ainda a extinção por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT), com o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS pela metade, movimentação limitada da conta vinculada e sem direito ao seguro-desemprego. Antes de escolher, procure o sindicato da categoria ou um advogado.
Estou grávida ou sou da CIPA: posso pedir demissão?
Pode, mas pense duas vezes e busque orientação antes. A saída voluntária faz cessar a garantia de emprego, e é justamente por isso que a lei cerca de cautelas o pedido de demissão de quem tem estabilidade: no caso do empregado estável, o art. 500 da CLT exige a assistência do respectivo sindicato e, se não houver, da autoridade local competente. Marque o campo de garantia de emprego no modelo, que o documento passa a registrar a circunstância e a pedir orientação da empresa quanto ao procedimento. Procure o sindicato ou um advogado antes de assinar.
Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 146 (férias na cessação do contrato e férias proporcionais), 477 (extinção do contrato: § 6º, prazo de dez dias; § 8º, multa em favor do empregado; § 10, anotação na CTPS; §§ 1º e 3º revogados pela Lei 13.467/2017), 483 (rescisão indireta), 484-A (extinção por acordo entre as partes), 487 (aviso prévio) e § 2º (desconto quando o empregado não dá o aviso), e 500 (assistência no pedido de demissão do empregado estável). Constituição da República, art. 7º, inciso XVII (terço de férias). Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço), com a Nota Técnica 184/2012 CGRT/SRT/MTE e o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, firmado em 2017, de que a proporcionalidade se aplica exclusivamente em benefício do empregado. Lei 4.090/1962 (décimo terceiro salário). Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20 (indenização e movimentação do FGTS). Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º (seguro-desemprego). Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho: 157 (décimo terceiro na resilição por iniciativa do empregado), 261 (férias proporcionais no pedido de demissão com menos de doze meses) e 276 (renúncia ao aviso prévio, aplicável à dispensa pelo empregador). Nenhum valor, alíquota ou percentual é afirmado nesta página.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.