Cidade e data
Empresa
Seus dados
Aviso prévio
Motivo
Garantia de emprego
Metalúrgica Aurora Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-10, com endereço em Avenida das Araucárias, 3200, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81280-330.
Prezados senhores,
Eu, Patrícia Almeida Rocha, inscrito(a) no CPF sob o nº 987.654.321-00, portador(a) da CTPS CTPS Digital, vinculada ao CPF e do PIS/PASEP/NIT nº 987.65432.10-9, ocupante do cargo de Analista de qualidade no setor de Controle de qualidade, admitido(a) em 13 de junho de 2022, venho comunicar o meu PEDIDO DE DEMISSÃO, ou seja, a resilição do contrato de trabalho por minha própria iniciativa, nos termos do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registro expressamente que este ato NÃO é dispensa por iniciativa do empregador: a decisão de encerrar o contrato é minha.
Quanto ao aviso prévio, CUMPRIREI O PRAZO TRABALHANDO, sendo o meu último dia de trabalho 8 de abril de 2026. O prazo devido por quem pede demissão é o de trinta dias do art. 487 da CLT; o acréscimo de três dias por ano de serviço previsto na Lei 12.506/2011 corre exclusivamente em favor do empregado e não é exigível de quem pede demissão. Comprometo-me a trabalhar normalmente até essa data e a colaborar com a transição das atividades.
Não declaro motivo, e não preciso declarar: o pedido de demissão é ato de vontade do empregado e a lei não exige motivação. A escolha é deliberada. Uma carta de demissão que narra queixas contra a empresa pode ser lida, mais tarde, de duas formas ruins ao mesmo tempo: como reconhecimento de que a saída foi voluntária apesar dos fatos narrados e como uma tentativa frustrada de rescisão indireta, que não se obtém por carta.
Declaro que não tenho conhecimento de ser titular de garantia de emprego que esteja em curso, como as decorrentes de gravidez, de mandato na CIPA, de acidente de trabalho ou de mandato sindical. O registro é feito porque a diferença é relevante: no caso do empregado estável, o pedido de demissão só é válido com a assistência do respectivo sindicato ou, na falta dele, da autoridade local (art. 500 da CLT), exigência que não se confunde com a homologação geral da rescisão, revogada pela Lei 13.467/2017.
Solicito o pagamento das verbas rescisórias que a saída voluntária não afasta: o saldo de salário dos dias trabalhados; as férias vencidas com o terço constitucional, devidas na cessação do contrato qualquer que seja a sua causa (art. 146, caput, da CLT, e Constituição, art. 7º, XVII); as férias proporcionais, na razão de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias (art. 146, parágrafo único), que também são devidas a quem se demite antes de completar doze meses de serviço, conforme a Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho; e o décimo terceiro salário proporcional, instituído pela Lei 4.090/1962 e devido na resilição por iniciativa do empregado, conforme a Súmula 157 do mesmo Tribunal. Estou ciente de que o pedido de demissão não dá direito à indenização sobre o saldo do FGTS, que a lei condiciona à despedida sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), nem à movimentação da conta vinculada por essa causa, que não consta do rol do art. 20 da mesma lei, nem ao seguro-desemprego, reservado ao trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º).
Solicito que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias sejam feitos em até dez dias contados do término do contrato, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, sob pena da multa em favor do empregado prevista no § 8º do mesmo artigo. Solicito ainda a anotação da extinção do contrato na CTPS, que é o documento hábil para os requerimentos cabíveis (art. 477, § 10). Registro que a homologação da rescisão perante o sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho não é mais exigida: os §§ 1º e 3º do art. 477 foram revogados pela Lei 13.467/2017, e o comparecimento ao sindicato, quando ocorrer, é uma faculdade das partes ou uma exigência de norma coletiva, não da lei.
Coloco-me à disposição para a passagem das atividades e para a devolução dos bens, documentos e acessos da empresa que estejam sob a minha responsabilidade, mediante recibo. Solicito, ao final, a entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho com a discriminação das verbas pagas, dos comprovantes de recolhimento e das guias que forem cabíveis. Por fim, peço que uma via desta carta me seja devolvida com a data, o nome legível, o cargo e a assinatura de quem a recebeu, como comprovante da entrega.
Pedido de demissão não é dispensa. No uso comum, «demissão» costuma significar a saída decidida pela empresa; em direito do trabalho, «pedido de demissão» é a saída decidida pelo trabalhador, e é isso que este documento é. A diferença muda o dinheiro: quem é dispensado sem justa causa tem direito à indenização sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), à movimentação da conta vinculada (art. 20, inciso I) e ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, arts. 2º, inciso I, e 3º); quem pede demissão não tem direito a nenhum dos três. Se foi a empresa que decidiu encerrar o contrato, NÃO assine este documento: a dispensa é comunicada pelo empregador, em documento próprio, e assinar um pedido de demissão nessa situação transfere para você o custo da saída.
Aviso prévio. Nesta carta, o aviso prévio será CUMPRIDO TRABALHANDO até o último dia informado. O prazo devido por quem pede demissão é o de trinta dias (art. 487 da CLT). O acréscimo de três dias por ano de serviço, até o máximo de sessenta dias acrescidos, previsto na Lei 12.506/2011, corre exclusivamente em favor do empregado: é a posição do Ministério do Trabalho na Nota Técnica 184/2012 e do Tribunal Superior do Trabalho, cuja Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reformou, em 2017, o julgado de turma que havia exigido aviso proporcional de quem pediu demissão. Se alguém lhe disser que você deve noventa dias de aviso porque tem muitos anos de casa, essa leitura está superada.
O que continua devido. Pedir demissão não apaga o que já foi conquistado: continuam devidos o saldo de salário, as férias vencidas com o terço constitucional (art. 146, caput, da CLT, e Constituição, art. 7º, XVII), as férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, e Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura as proporcionais mesmo a quem se demite antes de completar doze meses) e o décimo terceiro proporcional (Lei 4.090/1962 e Súmula 157 do mesmo Tribunal). O que se perde é a indenização de FGTS, o saque da conta vinculada por essa causa e o seguro-desemprego. Este documento não calcula nenhum desses valores.
Garantia de emprego. Se você tiver garantia de emprego em curso — gravidez, mandato na CIPA, afastamento por acidente de trabalho, mandato sindical —, marque o campo correspondente e procure orientação antes de assinar. No caso do empregado estável, o art. 500 da CLT exige assistência do sindicato ou, na falta dele, da autoridade local para que o pedido de demissão seja válido, e essa exigência não foi revogada pela Lei 13.467/2017.
Se a saída é culpa da empresa, o caminho é outro. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato, exige serviços alheios ao contrato, trata o empregado com rigor excessivo ou pratica ato lesivo à sua honra, entre outras hipóteses do art. 483 da CLT, o caminho não é o pedido de demissão: é a RESCISÃO INDIRETA, pleiteada perante a Justiça do Trabalho, que produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Assinar um pedido de demissão nessa situação pode custar exatamente as verbas que a rescisão indireta garantiria. Existe ainda a extinção por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT), com aviso prévio indenizado e indenização do FGTS pela metade, movimentação limitada da conta vinculada e sem direito ao seguro-desemprego. Antes de escolher, procure o sindicato da categoria ou um advogado.
Cidade e data
Cidade e data em que você entrega a carta.