Saltar para o conteúdo
Formularia.ai
Contratos · Modelo

Contrato de mútuo

O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, e na prática isso quer dizer dinheiro: você entrega uma quantia e recebe de volta outra equivalente, nunca as mesmas cédulas. Este modelo aplica os sete artigos que regem o contrato no Brasil e enfrenta as duas coisas que quase nenhum modelo em circulação enfrenta — a nova redação que a Lei nº 14.905/2024 deu ao artigo 591, que apagou o teto de juros e a capitalização anual que todo mundo ainda repete, e o fato de que a Lei da Usura hoje se aplica ou não conforme quem sejam as duas partes.

Pré-visualização
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE MÚTUO
São Paulo, 2 de outubro de 2026
AS PARTES

MUTUANTE: Helena Barros Siqueira, pessoa física, inscrita sob o nº CPF 321.654.987-00, com endereço em Rua Dom José de Barros, 240, apto. 72, República, São Paulo/SP, CEP 01038-000.

MUTUÁRIO: Rafael Teixeira Moura, pessoa física, inscrita sob o nº CPF 456.789.123-00, com endereço em Avenida Afonso Pena, 1518, sala 304, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-005.

As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de mútuo, que se regerá pelos artigos 586 a 592 do Código Civil e pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO a quantia de R$ 40.000 (quarenta mil reais), que o MUTUÁRIO se obriga a restituir nos termos deste instrumento. O artigo 586 do Código Civil define o mútuo como «o empréstimo de coisas fungíveis» e obriga o mutuário a «restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade»: o MUTUÁRIO não devolve as mesmas cédulas nem a mesma transferência, e sim outra quantia equivalente. É isso que separa este contrato do comodato, que é o empréstimo de coisa NÃO fungível e volta em sua individualidade (artigo 579).

CLÁUSULA SEGUNDA — DA ENTREGA, DO DOMÍNIO E DOS RISCOS O artigo 587 do Código Civil dispõe que «este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição». A entrega move duas coisas ao mesmo tempo: a propriedade do dinheiro e o risco sobre ele. Daí três consequências que quase nenhum modelo escreve — o MUTUANTE não conserva direito sobre as cédulas ou sobre o saldo em que o dinheiro se transformou; a perda, o furto ou o mau emprego da quantia NÃO liberam o MUTUÁRIO da restituição; e o MUTUÁRIO pode dispor do dinheiro livremente, porque passou a ser dele. A quantia foi entregue ao MUTUÁRIO em 2 de outubro de 2026, data a partir da qual correm o domínio e os riscos. A entrega é feita por Transferência bancária (Pix) para a conta corrente de titularidade do mutuário. A entrega é documentada no ANEXO I.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA FINALIDADE A quantia emprestada destina-se ao seguinte: Capital de giro da oficina de marcenaria do mutuário, para a compra de madeira e o pagamento de dois meses de aluguel do galpão. As partes declaram que esse destino é ECONÔMICO, e registram por que o ponto não é descritivo: o artigo 591 do Código Civil dispõe que, «destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros». A finalidade declarada aqui é, portanto, o que faz nascer a presunção tratada na CLÁUSULA QUARTA.

CLÁUSULA QUARTA — DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATENÇÃO — OS JUROS DESTE CONTRATO SÃO OS DA TAXA LEGAL, PORQUE NENHUMA TAXA FOI ESCRITA. As partes querem juros e NÃO estipularam taxa. O parágrafo único do artigo 591 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, resolve o caso: «Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.» A taxa legal não é um número fixo: o § 1º do artigo 406 a define como «a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código», o § 2º atribui a metodologia ao Conselho Monetário Nacional e a divulgação ao Banco Central do Brasil, e o § 3º determina que, «caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero)». Por isso este contrato não imprime percentual algum. O artigo 4º da Lei nº 14.905/2024 obriga o Banco Central a disponibilizar aplicação interativa de acesso público para simular o uso da taxa legal: é nela que se confere o valor do período. A redação em vigor do artigo 591 é a que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, lhe deu, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 por força do inciso II do artigo 5º da mesma lei. A redação anterior dizia que os juros, «sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual» — teto e capitalização que o texto atual NÃO contém. As partes registram isso porque a regra revogada continua a ser repetida como se vigorasse. Se as partes preferirem uma taxa própria, basta escrevê-la neste contrato. Os limites legais estão na CLÁUSULA QUINTA.

CLÁUSULA QUINTA — DOS LIMITES LEGAIS DOS JUROS Participando deste mútuo pelo menos uma PESSOA FÍSICA, e não estando a obrigação representada por título de crédito, aplica-se integralmente o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 — a Lei da Usura —, porque nenhuma das hipóteses de afastamento do artigo 3º da Lei nº 14.905/2024 está presente. Em consequência, e as partes declaram ciência de cada um destes limites: o artigo 1º do decreto veda «estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao DOBRO DA TAXA LEGAL», que é a taxa variável do artigo 406 do Código Civil e não um número fixo; o artigo 4º PROÍBE contar juros dos juros, ressalvada a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano; o artigo 5º admite que, pela mora, a taxa contratada seja elevada «de um por cento e não mais»; e o artigo 11 determina que «o contrato celebrado com infração desta lei é NULO DE PLENO DIREITO, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais». O artigo 13 do mesmo decreto considera delito de usura «toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei», de modo que cobrar por fora, a pretexto de comissão ou de despesa, não contorna o limite — o artigo 2º o veda expressamente.

CLÁUSULA SEXTA — DO PRAZO E DA EXIGIBILIDADE As partes NÃO convencionaram prazo certo, e o Código Civil não deixa o contrato sem regra. O inciso II do artigo 592 dispõe que, não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será «de trinta dias, PELO MENOS, se for de dinheiro». Leia-se com atenção: são duas palavras que mudam tudo — trata-se de um PISO, e não de um vencimento. Contado da entrega documentada na CLÁUSULA SEGUNDA, esse prazo mínimo se completa em 1 de novembro de 2026: antes dessa data o MUTUANTE não pode exigir a restituição. A segunda consequência de não haver termo está na CLÁUSULA SÉTIMA e é a que mais surpreende quem empresta: sem termo, a mora não se constitui sozinha.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA MORA E DOS SEUS EFEITOS ATENÇÃO — NÃO HAVENDO TERMO, A MORA NÃO SE CONSTITUI SOZINHA. O parágrafo único do artigo 397 do Código Civil é expresso: «Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.» Em consequência, e esta é a parte que interessa ao MUTUANTE: completado o prazo mínimo da CLÁUSULA SEXTA, a quantia passa a ser exigível, mas o MUTUÁRIO só entra em mora — e só então passam a correr os acréscimos deste contrato — depois de efetivamente interpelado. Quem empresta sem data e não notifica não tem mora a alegar. A interpelação extrajudicial basta e pode ser feita por carta com aviso de recebimento, por notificação de cartório de títulos e documentos ou por qualquer meio que comprove o recebimento. Os efeitos da mora estão nos artigos 389 e 395 do Código Civil, ambos na redação que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, lhes deu, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024: o devedor responde por perdas e danos, «mais juros, atualização monetária e honorários de advogado». O parágrafo único do artigo 389 supre o índice quando as partes não convencionaram nenhum: «será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo». Este contrato não escreve número algum de índice nem de taxa. E há um limite que a CLÁUSULA QUINTA já enunciou e que aqui se aplica: o artigo 5º do Decreto nº 22.626/1933 admite que, pela mora, a taxa contratada seja elevada «de um por cento e não mais».

CLÁUSULA OITAVA — DA GARANTIA SUPERVENIENTE O artigo 590 do Código Civil dá ao MUTUANTE um direito que a maioria dos modelos em circulação escreve maior do que ele é: «O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.» O que o artigo concede é exigir GARANTIA — não antecipar o vencimento, não rescindir o contrato e não cobrar de imediato. Este instrumento não contém cláusula de vencimento antecipado, porque o Código não a supre no capítulo do mútuo: se as partes a quiserem, terá de ser convencionada expressamente, com a definição das hipóteses que a disparam. Exercido o direito do artigo 590, o MUTUÁRIO oferecerá garantia idônea no prazo que o MUTUANTE lhe indicar por escrito, e a recusa ou a impossibilidade de oferecê-la não antecipa, por si, o vencimento.

CLÁUSULA NONA — DA CAPACIDADE DO MUTUÁRIO O MUTUÁRIO declara ser plenamente capaz para os atos da vida civil. A declaração não é formalidade: o artigo 588 do Código Civil dispõe que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização de quem a tenha sob sua guarda, «não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores» — nem do mutuário, nem do fiador. O artigo 589 do Código Civil enumera cinco casos em que essa consequência cessa: a ratificação posterior por quem devia autorizar (inciso I); o empréstimo contraído para os alimentos habituais do menor, na ausência dessa pessoa (inciso II); a existência de bens ganhos pelo menor com o seu próprio trabalho, caso em que «a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças» (inciso III); a reversão do empréstimo em benefício do menor (inciso IV); e a obtenção do empréstimo pelo menor de forma maliciosa (inciso V).

CLÁUSULA DÉCIMA — DA FORMA E DO TÍTULO EXECUTIVO O mútuo não tem forma prescrita em lei: o artigo 107 do Código Civil dispensa forma especial «salvo quando a lei expressamente a exigir», e o capítulo do mútuo não a exige. O escrito, portanto, não existe para a validade do contrato, e sim para a prova e para a execução. É por isso que este instrumento é assinado pelo MUTUÁRIO e por DUAS TESTEMUNHAS: o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas». Com as duas assinaturas de testemunha, o MUTUANTE pode promover diretamente a execução; sem elas, terá de percorrer antes um processo para constituir o título. As testemunhas devem ser pessoas capazes, que não sejam partes nem interessadas no negócio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO O MUTUÁRIO pagará mediante transferência, depósito ou qualquer meio que comprove o pagamento, e terá direito ao recibo correspondente. O direito não é cortesia: o artigo 319 do Código Civil dispõe que «o devedor que paga tem direito a quitação regular, e PODE RETER O PAGAMENTO, enquanto não lhe seja dada». O artigo 320 diz o que a quitação deve conter — ela «sempre poderá ser dada por instrumento particular» e «designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor» —, e é esse o conteúdo que o ANEXO II reproduz. E há uma regra em que o MUTUANTE perde dinheiro em silêncio: o artigo 323 dispõe que, «sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos». Como este mútuo vence juros, toda quitação dada pelo MUTUANTE sobre o capital deverá RESSALVAR EXPRESSAMENTE os juros ainda devidos — é o que o campo de reserva do ANEXO II existe para registrar. No mesmo sentido, o artigo 322 determina que, sendo o pagamento em quotas periódicas, «a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores». Presumem-se a cargo do MUTUÁRIO as despesas com o pagamento e a quitação; se houver aumento por fato do MUTUANTE, este suportará a despesa acrescida (artigo 325).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Este contrato é regido pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é lei FEDERAL e vale igualmente em todos os estados e municípios. Qualquer alteração dependerá de termo aditivo escrito e assinado pelas duas partes. A nulidade de uma cláusula não contamina as demais. Os dados pessoais das partes são tratados para a execução deste contrato e para o cumprimento de obrigações legais, na forma da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O instrumento é assinado em duas vias de igual teor, ficando uma com cada parte, e as partes elegem o foro da comarca de São Paulo para as questões dele decorrentes, sem prejuízo das regras legais de competência que não possam ser afastadas por convenção.

MUTUANTE
Assinatura: Helena Barros Siqueira
MUTUÁRIO
Assinatura: Rafael Teixeira Moura
Testemunha 1
Testemunha 2

ANEXO I — RECIBO DE ENTREGA DA QUANTIA

Este anexo documenta a entrega de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA e lhe dá data, porque é da tradição que correm o domínio e os riscos (Código Civil, artigo 587) e é dela que se conta o prazo mínimo do inciso II do artigo 592. Deve ser preenchido e assinado no momento em que a quantia trocar de mãos.

Quantia recebida: R$ 40.000 (quarenta mil reais)
Forma da entrega: Transferência bancária (Pix) para a conta corrente de titularidade do mutuário
Data da entrega: 2 de outubro de 2026
Comprovante (número, recibo ou identificador): __________

O MUTUÁRIO declara ter recebido do MUTUANTE a quantia acima, na data indicada, e reconhece que a partir dela correm por sua conta todos os riscos sobre ela (artigo 587). Não havendo prazo convencionado, o prazo mínimo de trinta dias do inciso II do artigo 592 se completa em 1 de novembro de 2026.

MUTUÁRIO (declara receber)
Assinatura: Rafael Teixeira Moura
MUTUANTE (declara entregar)
Assinatura: Helena Barros Siqueira

ANEXO II — RECIBO DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO

Este anexo reproduz o conteúdo que o artigo 320 do Código Civil pede a uma quitação — valor e espécie da dívida quitada, nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor — e serve para cada pagamento, total ou parcial. Preencha uma cópia por pagamento.

Valor pago: __________
Espécie da dívida quitada (capital, juros ou ambos): __________
Quem pagou: __________
Tempo e lugar do pagamento: __________
Reserva expressa dos juros ainda devidos (artigo 323): __________
Saldo remanescente, se houver: __________
MUTUANTE (dá a quitação)
Assinatura: Helena Barros Siqueira
GrátisEditávelBaixar em PDFSem cadastro

Por que este modelo é diferente

Está na redação de 2024 do artigo 591, não na de 2002

Até agosto de 2024 o artigo 591 dizia que os juros do mútuo, «sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual». A Lei nº 14.905/2024 tirou do artigo o teto E a capitalização, e pôs no lugar um parágrafo único que manda aplicar a taxa legal só «se a taxa de juros não for pactuada». O documento escreve a regra que está em vigor e diz qual foi substituída.

Diz se a Lei da Usura se aplica ao seu caso

Desde a mesma lei de 2024, o Decreto nº 22.626/1933 não alcança as obrigações contratadas entre pessoas jurídicas nem as representadas por título de crédito. Então o teto do dobro da taxa legal, a proibição de juros sobre juros e o limite de um por cento na mora existem ou não existem conforme quem assina. O modelo cruza as duas partes e escreve a cláusula certa.

Sem prazo, o dinheiro não é exigível no dia seguinte

O inciso II do artigo 592 dá «trinta dias, pelo menos» quando nada foi convencionado — um piso, não um vencimento —, contados da entrega. E o parágrafo único do artigo 397 exige interpelação para a mora. O documento calcula a data e avisa quem empresta de que, sem notificar, não há mora a alegar.

Nenhuma taxa inventada, e a lei explica por quê

A taxa legal do artigo 406 é a Selic menos o índice de atualização monetária, com metodologia do Conselho Monetário Nacional, divulgação do Banco Central e o resultado considerado zero quando for negativo. É uma série que muda; um modelo que imprimisse um número estaria errado por construção. O artigo 4º da própria lei manda o Banco Central publicar um simulador, e é para lá que a página manda você.

Como funciona

1
Preencha os dados

Partes, quantia, finalidade do empréstimo e as datas de assinatura e de entrega.

2
Confira as cláusulas que mudam

Juros, limites legais, prazo, mora e testemunhas se reescrevem conforme o que você marcar.

3
Baixe em PDF

Documento pronto para assinar, com o recibo de entrega e o de quitação.

O que você preenche

Mutuante e mutuário, com CPF ou CNPJ, endereço e a indicação de pessoa física ou jurídica
Quantia emprestada, em reais
Finalidade do empréstimo — é ela que decide a presunção de juros do artigo 591
Datas de assinatura e de entrega da quantia, e a forma da entrega
Juros, se houver, e a taxa pactuada
Prazo certo e data do vencimento, se houver
Nota promissória em garantia, assinatura eletrônica, cidade e observações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE MÚTUO
São Paulo, 2 de outubro de 2026
AS PARTES

MUTUANTE: Helena Barros Siqueira, pessoa física, inscrita sob o nº CPF 321.654.987-00, com endereço em Rua Dom José de Barros, 240, apto. 72, República, São Paulo/SP, CEP 01038-000.

MUTUÁRIO: Rafael Teixeira Moura, pessoa física, inscrita sob o nº CPF 456.789.123-00, com endereço em Avenida Afonso Pena, 1518, sala 304, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-005.

As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de mútuo, que se regerá pelos artigos 586 a 592 do Código Civil e pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO a quantia de R$ 40.000 (quarenta mil reais), que o MUTUÁRIO se obriga a restituir nos termos deste instrumento. O artigo 586 do Código Civil define o mútuo como «o empréstimo de coisas fungíveis» e obriga o mutuário a «restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade»: o MUTUÁRIO não devolve as mesmas cédulas nem a mesma transferência, e sim outra quantia equivalente. É isso que separa este contrato do comodato, que é o empréstimo de coisa NÃO fungível e volta em sua individualidade (artigo 579).

CLÁUSULA SEGUNDA — DA ENTREGA, DO DOMÍNIO E DOS RISCOS O artigo 587 do Código Civil dispõe que «este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição». A entrega move duas coisas ao mesmo tempo: a propriedade do dinheiro e o risco sobre ele. Daí três consequências que quase nenhum modelo escreve — o MUTUANTE não conserva direito sobre as cédulas ou sobre o saldo em que o dinheiro se transformou; a perda, o furto ou o mau emprego da quantia NÃO liberam o MUTUÁRIO da restituição; e o MUTUÁRIO pode dispor do dinheiro livremente, porque passou a ser dele. A quantia foi entregue ao MUTUÁRIO em 2 de outubro de 2026, data a partir da qual correm o domínio e os riscos. A entrega é feita por Transferência bancária (Pix) para a conta corrente de titularidade do mutuário. A entrega é documentada no ANEXO I.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA FINALIDADE A quantia emprestada destina-se ao seguinte: Capital de giro da oficina de marcenaria do mutuário, para a compra de madeira e o pagamento de dois meses de aluguel do galpão. As partes declaram que esse destino é ECONÔMICO, e registram por que o ponto não é descritivo: o artigo 591 do Código Civil dispõe que, «destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros». A finalidade declarada aqui é, portanto, o que faz nascer a presunção tratada na CLÁUSULA QUARTA.

CLÁUSULA QUARTA — DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATENÇÃO — OS JUROS DESTE CONTRATO SÃO OS DA TAXA LEGAL, PORQUE NENHUMA TAXA FOI ESCRITA. As partes querem juros e NÃO estipularam taxa. O parágrafo único do artigo 591 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, resolve o caso: «Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.» A taxa legal não é um número fixo: o § 1º do artigo 406 a define como «a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código», o § 2º atribui a metodologia ao Conselho Monetário Nacional e a divulgação ao Banco Central do Brasil, e o § 3º determina que, «caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero)». Por isso este contrato não imprime percentual algum. O artigo 4º da Lei nº 14.905/2024 obriga o Banco Central a disponibilizar aplicação interativa de acesso público para simular o uso da taxa legal: é nela que se confere o valor do período. A redação em vigor do artigo 591 é a que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, lhe deu, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 por força do inciso II do artigo 5º da mesma lei. A redação anterior dizia que os juros, «sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual» — teto e capitalização que o texto atual NÃO contém. As partes registram isso porque a regra revogada continua a ser repetida como se vigorasse. Se as partes preferirem uma taxa própria, basta escrevê-la neste contrato. Os limites legais estão na CLÁUSULA QUINTA.

CLÁUSULA QUINTA — DOS LIMITES LEGAIS DOS JUROS Participando deste mútuo pelo menos uma PESSOA FÍSICA, e não estando a obrigação representada por título de crédito, aplica-se integralmente o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 — a Lei da Usura —, porque nenhuma das hipóteses de afastamento do artigo 3º da Lei nº 14.905/2024 está presente. Em consequência, e as partes declaram ciência de cada um destes limites: o artigo 1º do decreto veda «estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao DOBRO DA TAXA LEGAL», que é a taxa variável do artigo 406 do Código Civil e não um número fixo; o artigo 4º PROÍBE contar juros dos juros, ressalvada a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano; o artigo 5º admite que, pela mora, a taxa contratada seja elevada «de um por cento e não mais»; e o artigo 11 determina que «o contrato celebrado com infração desta lei é NULO DE PLENO DIREITO, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais». O artigo 13 do mesmo decreto considera delito de usura «toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei», de modo que cobrar por fora, a pretexto de comissão ou de despesa, não contorna o limite — o artigo 2º o veda expressamente.

CLÁUSULA SEXTA — DO PRAZO E DA EXIGIBILIDADE As partes NÃO convencionaram prazo certo, e o Código Civil não deixa o contrato sem regra. O inciso II do artigo 592 dispõe que, não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será «de trinta dias, PELO MENOS, se for de dinheiro». Leia-se com atenção: são duas palavras que mudam tudo — trata-se de um PISO, e não de um vencimento. Contado da entrega documentada na CLÁUSULA SEGUNDA, esse prazo mínimo se completa em 1 de novembro de 2026: antes dessa data o MUTUANTE não pode exigir a restituição. A segunda consequência de não haver termo está na CLÁUSULA SÉTIMA e é a que mais surpreende quem empresta: sem termo, a mora não se constitui sozinha.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA MORA E DOS SEUS EFEITOS ATENÇÃO — NÃO HAVENDO TERMO, A MORA NÃO SE CONSTITUI SOZINHA. O parágrafo único do artigo 397 do Código Civil é expresso: «Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.» Em consequência, e esta é a parte que interessa ao MUTUANTE: completado o prazo mínimo da CLÁUSULA SEXTA, a quantia passa a ser exigível, mas o MUTUÁRIO só entra em mora — e só então passam a correr os acréscimos deste contrato — depois de efetivamente interpelado. Quem empresta sem data e não notifica não tem mora a alegar. A interpelação extrajudicial basta e pode ser feita por carta com aviso de recebimento, por notificação de cartório de títulos e documentos ou por qualquer meio que comprove o recebimento. Os efeitos da mora estão nos artigos 389 e 395 do Código Civil, ambos na redação que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, lhes deu, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024: o devedor responde por perdas e danos, «mais juros, atualização monetária e honorários de advogado». O parágrafo único do artigo 389 supre o índice quando as partes não convencionaram nenhum: «será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo». Este contrato não escreve número algum de índice nem de taxa. E há um limite que a CLÁUSULA QUINTA já enunciou e que aqui se aplica: o artigo 5º do Decreto nº 22.626/1933 admite que, pela mora, a taxa contratada seja elevada «de um por cento e não mais».

CLÁUSULA OITAVA — DA GARANTIA SUPERVENIENTE O artigo 590 do Código Civil dá ao MUTUANTE um direito que a maioria dos modelos em circulação escreve maior do que ele é: «O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.» O que o artigo concede é exigir GARANTIA — não antecipar o vencimento, não rescindir o contrato e não cobrar de imediato. Este instrumento não contém cláusula de vencimento antecipado, porque o Código não a supre no capítulo do mútuo: se as partes a quiserem, terá de ser convencionada expressamente, com a definição das hipóteses que a disparam. Exercido o direito do artigo 590, o MUTUÁRIO oferecerá garantia idônea no prazo que o MUTUANTE lhe indicar por escrito, e a recusa ou a impossibilidade de oferecê-la não antecipa, por si, o vencimento.

CLÁUSULA NONA — DA CAPACIDADE DO MUTUÁRIO O MUTUÁRIO declara ser plenamente capaz para os atos da vida civil. A declaração não é formalidade: o artigo 588 do Código Civil dispõe que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização de quem a tenha sob sua guarda, «não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores» — nem do mutuário, nem do fiador. O artigo 589 do Código Civil enumera cinco casos em que essa consequência cessa: a ratificação posterior por quem devia autorizar (inciso I); o empréstimo contraído para os alimentos habituais do menor, na ausência dessa pessoa (inciso II); a existência de bens ganhos pelo menor com o seu próprio trabalho, caso em que «a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças» (inciso III); a reversão do empréstimo em benefício do menor (inciso IV); e a obtenção do empréstimo pelo menor de forma maliciosa (inciso V).

CLÁUSULA DÉCIMA — DA FORMA E DO TÍTULO EXECUTIVO O mútuo não tem forma prescrita em lei: o artigo 107 do Código Civil dispensa forma especial «salvo quando a lei expressamente a exigir», e o capítulo do mútuo não a exige. O escrito, portanto, não existe para a validade do contrato, e sim para a prova e para a execução. É por isso que este instrumento é assinado pelo MUTUÁRIO e por DUAS TESTEMUNHAS: o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas». Com as duas assinaturas de testemunha, o MUTUANTE pode promover diretamente a execução; sem elas, terá de percorrer antes um processo para constituir o título. As testemunhas devem ser pessoas capazes, que não sejam partes nem interessadas no negócio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO O MUTUÁRIO pagará mediante transferência, depósito ou qualquer meio que comprove o pagamento, e terá direito ao recibo correspondente. O direito não é cortesia: o artigo 319 do Código Civil dispõe que «o devedor que paga tem direito a quitação regular, e PODE RETER O PAGAMENTO, enquanto não lhe seja dada». O artigo 320 diz o que a quitação deve conter — ela «sempre poderá ser dada por instrumento particular» e «designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor» —, e é esse o conteúdo que o ANEXO II reproduz. E há uma regra em que o MUTUANTE perde dinheiro em silêncio: o artigo 323 dispõe que, «sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos». Como este mútuo vence juros, toda quitação dada pelo MUTUANTE sobre o capital deverá RESSALVAR EXPRESSAMENTE os juros ainda devidos — é o que o campo de reserva do ANEXO II existe para registrar. No mesmo sentido, o artigo 322 determina que, sendo o pagamento em quotas periódicas, «a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores». Presumem-se a cargo do MUTUÁRIO as despesas com o pagamento e a quitação; se houver aumento por fato do MUTUANTE, este suportará a despesa acrescida (artigo 325).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Este contrato é regido pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é lei FEDERAL e vale igualmente em todos os estados e municípios. Qualquer alteração dependerá de termo aditivo escrito e assinado pelas duas partes. A nulidade de uma cláusula não contamina as demais. Os dados pessoais das partes são tratados para a execução deste contrato e para o cumprimento de obrigações legais, na forma da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O instrumento é assinado em duas vias de igual teor, ficando uma com cada parte, e as partes elegem o foro da comarca de São Paulo para as questões dele decorrentes, sem prejuízo das regras legais de competência que não possam ser afastadas por convenção.

MUTUANTE
Assinatura: Helena Barros Siqueira
MUTUÁRIO
Assinatura: Rafael Teixeira Moura
Testemunha 1
Testemunha 2

ANEXO I — RECIBO DE ENTREGA DA QUANTIA

Este anexo documenta a entrega de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA e lhe dá data, porque é da tradição que correm o domínio e os riscos (Código Civil, artigo 587) e é dela que se conta o prazo mínimo do inciso II do artigo 592. Deve ser preenchido e assinado no momento em que a quantia trocar de mãos.

Quantia recebida: R$ 40.000 (quarenta mil reais)
Forma da entrega: Transferência bancária (Pix) para a conta corrente de titularidade do mutuário
Data da entrega: 2 de outubro de 2026
Comprovante (número, recibo ou identificador): __________

O MUTUÁRIO declara ter recebido do MUTUANTE a quantia acima, na data indicada, e reconhece que a partir dela correm por sua conta todos os riscos sobre ela (artigo 587). Não havendo prazo convencionado, o prazo mínimo de trinta dias do inciso II do artigo 592 se completa em 1 de novembro de 2026.

MUTUÁRIO (declara receber)
Assinatura: Rafael Teixeira Moura
MUTUANTE (declara entregar)
Assinatura: Helena Barros Siqueira

ANEXO II — RECIBO DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO

Este anexo reproduz o conteúdo que o artigo 320 do Código Civil pede a uma quitação — valor e espécie da dívida quitada, nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor — e serve para cada pagamento, total ou parcial. Preencha uma cópia por pagamento.

Valor pago: __________
Espécie da dívida quitada (capital, juros ou ambos): __________
Quem pagou: __________
Tempo e lugar do pagamento: __________
Reserva expressa dos juros ainda devidos (artigo 323): __________
Saldo remanescente, se houver: __________
MUTUANTE (dá a quitação)
Assinatura: Helena Barros Siqueira

Conceitos relacionados

Perguntas frequentes

Preciso escrever a taxa de juros? E se eu não escrever?

Pode escrever ou não, mas as consequências são diferentes e mudaram em 2024. Se o empréstimo tem finalidade econômica, o artigo 591 do Código Civil presume devidos juros; e o parágrafo único que a Lei nº 14.905/2024 acrescentou diz que, «se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406». Ou seja: não escrever taxa não produz um empréstimo sem juros, produz um empréstimo à taxa legal. Para que o mútuo com finalidade econômica seja realmente gratuito é preciso dizer isso expressamente no contrato — e o modelo escreve essa cláusula quando você desliga os juros. A redação anterior do artigo, que ainda circula em quase todo lugar, limitava os juros à taxa do artigo 406 «sob pena de redução» e permitia a capitalização anual; nenhuma das duas coisas está no texto em vigor.

Existe um limite legal para os juros? Qual?

Depende de quem são as partes, e essa resposta é de 2024. O artigo 3º da Lei nº 14.905/2024 afastou o Decreto nº 22.626/1933 — a Lei da Usura — das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, das representadas por título de crédito ou valores mobiliários, das contraídas perante instituições financeiras e das realizadas nos mercados financeiro e de capitais. Logo: num empréstimo entre duas empresas não há teto, não há proibição de juros sobre juros e não há o limite de um por cento para a mora. Havendo uma pessoa física e não havendo nota promissória, os três limites se aplicam, e o artigo 11 do decreto é severo — o contrato celebrado com infração dele é nulo de pleno direito, com direito do devedor à repetição do que pagou a mais. O modelo cruza as duas partes e escreve a cláusula correspondente.

Quanto vale a taxa legal hoje? Por que o modelo não diz?

Porque ela não é um número, e sim uma série. O § 1º do artigo 406 do Código Civil, na redação de 2024, define a taxa legal como a taxa referencial Selic menos o índice de atualização monetária do parágrafo único do artigo 389; o § 2º entrega a metodologia ao Conselho Monetário Nacional e a divulgação ao Banco Central do Brasil; e o § 3º determina que, se o resultado for negativo, ele é considerado igual a zero. Um modelo que imprimisse um percentual estaria errado em qualquer mês diferente daquele em que foi escrito. O artigo 4º da mesma lei obriga o Banco Central a manter uma aplicação pública para simular o uso da taxa legal: é lá que você confere o valor do período, e é para lá que o documento manda.

Emprestei sem combinar prazo. Posso cobrar quando quiser?

Não, e são duas regras diferentes que atrapalham. A primeira é o inciso II do artigo 592: não havendo prazo convencionado, o prazo do mútuo em dinheiro é «de trinta dias, pelo menos», contados da entrega. Leia as duas palavras — é um piso, não um vencimento, de modo que antes desse prazo você não pode exigir. A segunda é o parágrafo único do artigo 397: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Quer dizer que, mesmo depois dos trinta dias, o mutuário só entra em mora depois de você notificar — e sem mora não correm juros de mora, correção nem honorários. Uma carta com aviso de recebimento ou uma notificação de cartório resolvem. O modelo calcula a data do piso e escreve a cláusula certa.

O contrato é legalmente válido sem cartório? E para que servem as duas testemunhas?

É válido: o artigo 107 do Código Civil dispensa forma especial salvo quando a lei a exigir, e o capítulo do mútuo não exige nenhuma. As duas testemunhas têm outra função, e é a mais prática do documento — o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas». Com elas, quem emprestou vai direto à execução; sem elas, precisa antes de um processo para constituir o título. Há uma novidade recente que quase nenhum modelo reflete: o § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.620/2023, dispensa as testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico quando a integridade for conferida pelo provedor de assinatura. Ligue a assinatura eletrônica no formulário e as duas colunas saem do documento.

Posso editar o modelo, baixar em PDF e enviar para a outra parte assinar? É gratuito?

Sim para tudo. Você preenche o contrato e vê o documento se montar ao lado sem cadastro nenhum; a conta grátis só é pedida na hora de baixar o PDF, e serve para guardar e reaproveitar os seus documentos. Depois é só enviar o arquivo por e-mail ou WhatsApp, ou imprimir em duas vias. Vale lembrar que a gratuidade do serviço e a do empréstimo são coisas diferentes: um mútuo com finalidade econômica presume juros pelo artigo 591, e para ser gratuito precisa de cláusula expressa.

O modelo vale em todo o Brasil?

Vale. O mútuo é regido pelo Código Civil, que é lei federal e se aplica igualmente em todos os estados e municípios — diferente do México, onde cada estado tem o seu próprio código civil. O que pode variar de um lugar para outro não é a lei do contrato, e sim serviços locais como o cartório de registro de títulos e documentos, que este modelo não trata, e os efeitos tributários, que ele também não afirma.

Qual é a diferença entre mútuo, comodato e nota promissória?

São três coisas e vale separá-las. O mútuo é o empréstimo de coisa fungível e cria a dívida: o mutuário devolve outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (artigo 586). O comodato é o empréstimo gratuito de coisa NÃO fungível e ela volta em sua individualidade — o mesmo carro, o mesmo apartamento (artigo 579); emprestar dinheiro nunca é comodato. A nota promissória não é um contrato, é um título de crédito que representa a dívida e que, pelo inciso I do artigo 784 do Código de Processo Civil, já é título executivo por si. Emitir uma nota junto deste contrato tem dois efeitos: dá uma segunda via de execução e, pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 14.905/2024, tira a obrigação do alcance da Lei da Usura.

Escrito por: Thorben Rasmus IdelRevisado por: Nahar GevaAtualizado · 02/10/2026

Fontes: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 107, 319, 320, 322, 323, 324, 325, 389, 395, 397, 406, 579 e 586 a 592; Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, arts. 2º, 3º, 4º e 5º; Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 11 e 13; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 784, incisos I e III e § 4º. Textos oficiais consultados no Planalto em 2 de outubro de 2026.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.