Saltar para o conteúdo
Formularia.ai
Contratos · Modelo

Termo aditivo de contrato

Um termo aditivo muda o prazo, o valor ou uma cláusula de um contrato que já está em vigor, sem escrever um contrato novo. Parece uma formalidade e é, no direito brasileiro, a maneira mais confiável de perder a garantia que você tinha: prorrogar o prazo sem o fiador o desobriga pelo inciso I do artigo 838, aumentar o valor sem ele não é coberto pelo artigo 819, e declarar novação sem ele o exonera pelo artigo 366 — sem que nenhuma cláusula possa evitar. Este modelo calcula qual dos três casos é o seu, diz o artigo e indica quem precisa assinar.

Pré-visualização
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO
PARTES

LOCADOR: Beatriz Nogueira Sampaio, CPF 123.456.789-00, com endereço em Rua Cardeal Arcoverde, 2.365, apto. 112, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05407-003.

LOCATÁRIO: Henrique Vasconcelos Braga, CPF 987.654.321-00, com endereço em Rua Teodoro Sampaio, 1.420, apto. 83, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05406-150.

As partes acima, maiores e capazes, celebram entre si o presente TERMO ADITIVO ao contrato identificado na CLÁUSULA PRIMEIRA, mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO CONTRATO ORIGINAL As partes são signatárias do seguinte contrato, celebrado em 1 de setembro de 2024: Contrato de locação residencial — Rua Teodoro Sampaio, 1.420, apto. 83. O contrato está em vigor nesta data e todas as suas cláusulas permanecem válidas, salvo exclusivamente no que este termo aditivo altera de forma expressa.

CLÁUSULA SEGUNDA — DO QUE SE ALTERA PRAZO. O prazo que terminava em 31 de agosto de 2026 fica prorrogado por 6 (6) meses, passando a terminar em 1 de março de 2027. A data foi contada pelo § 3º do artigo 132 do Código Civil, segundo o qual «os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou NO IMEDIATO, se faltar exata correspondência» — por isso, quando o mês de vencimento não tem dia de igual número, a data cai no dia imediatamente seguinte ao último dia daquele mês, e não no último dia dele. Esta é a nossa leitura do § 3º, dita em voz alta porque o dispositivo é lacônico. O § 1º do mesmo artigo prorroga para o dia útil seguinte o vencimento que caia em feriado; os feriados brasileiros são federais, estaduais e municipais e alguns são móveis, de modo que a regra fica enunciada e nenhuma data foi movida por ela. VALOR. O valor de R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais) passa a ser de R$ 3.150 (três mil cento e cinquenta reais), o que representa um aumento de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais). A quantia por extenso é derivada da cifra e não é um segundo campo, justamente para que as duas não possam ficar em desacordo depois de uma correção.

CLÁUSULA TERCEIRA — DO EFEITO: MODIFICAÇÃO OU NOVAÇÃO Este termo é MODIFICATIVO e não NOVATIVO: as partes NÃO têm ânimo de novar. A obrigação original não se extingue — ela continua a mesma, com a redação que este termo lhe dá. É o que diz o artigo 361 do Código Civil: «não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação CONFIRMA SIMPLESMENTE A PRIMEIRA». Essa é a regra supletória, e não o contrário: para extinguir o contrato antigo e substituí-lo por outro seria preciso declarar o ânimo de novar de forma expressa, com as consequências dos artigos 364 a 366 — que é o que o interruptor de novação faz neste formulário.

CLÁUSULA QUARTA — DAS GARANTIAS ATENÇÃO — PRORROGAR O PRAZO SEM O FIADOR O DESOBRIGA, E AQUI NÃO HÁ NOVAÇÃO NENHUMA PARA EXPLICAR ISSO. O inciso I do artigo 838 do Código Civil diz que «o fiador, AINDA QUE SOLIDÁRIO, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor». Conceder mais tempo para pagar É uma moratória, e é exatamente o que a CLÁUSULA SEGUNDA deste termo faz. O artigo não exige novação, não exige prejuízo e não poupa o fiador solidário: basta a falta do consentimento dele. O único caminho é Marcelo Andrade Pimentel assinar este termo — e, se o contrato for de locação, leia também o parágrafo seguinte, porque ali duas normas apontam em sentidos diferentes. NA LOCAÇÃO DUAS NORMAS APONTAM EM SENTIDOS DIFERENTES, E ESTE TERMO DIZ ISSO EM VEZ DE ESCOLHER UMA EM SILÊNCIO. O artigo 39 da Lei nº 8.245, de 1991, na redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009, diz que «salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, AINDA QUE PRORROGADA A LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DESTA LEI» — a garantia, aqui, estende-se por regra supletória, o oposto do que faz o Código Civil. Mas as palavras finais do próprio artigo amarram essa extensão à prorrogação «por força desta Lei», que é a automática do § 1º do artigo 46, e não a uma prorrogação que as partes negociam num aditivo; e o artigo 40 mostra a leitura do próprio legislador ao permitir que o locador «exija novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia» no caso de «prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo» (inciso V), além do inciso X, que dá ao fiador a desoneração com cento e vinte dias de responsabilidade após notificar o locador. A regra conservadora, que vale nas duas leituras, é uma só: colha a assinatura do garantidor neste termo.

CLÁUSULA QUINTA — DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS As partes declaram que não há outro devedor solidário no contrato original além dos signatários, de modo que o artigo 365 do Código Civil não tem sobre quem incidir. A cláusula fica registrada porque, havendo outro devedor solidário, uma novação feita só com um deles exoneraria os demais «por esse fato», e essa é a perda mais silenciosa deste gênero de documento.

CLÁUSULA SEXTA — DA FORMA Este termo é celebrado por instrumento particular, e isso basta. O artigo 107 do Código Civil: «a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir». A lei exige forma especial em dois casos que não são o deste termo — o artigo 108, quando o negócio visa à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, e o artigo 109, quando o próprio contrato trouxe cláusula de não valer sem instrumento público. A locação não entra no artigo 108 por mais alto que seja o aluguel, porque gera direito pessoal e não direito real: um aditivo de aluguel nunca precisa de tabelionato de notas por causa do valor. O artigo 221 acrescenta o alcance e o limite do papel: o instrumento particular «prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público».

CLÁUSULA SÉTIMA — DA FORÇA EXECUTIVA A força executiva do aluguel não depende de testemunhas, e essa precisão quase nunca é escrita. O inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil faz título executivo extrajudicial, por si, «o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio». O aluguel que este termo fixa é, portanto, cobrável por execução desde que documentalmente comprovado — e é este documento que o comprova. As testemunhas continuam úteis para a prova do ato e da data, e para as obrigações deste termo que não sejam o próprio aluguel, às quais se aplica o inciso III.

CLÁUSULA OITAVA — DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem em pleno vigor todas as cláusulas e condições do contrato original que não foram expressamente alteradas por este termo, que as partes ratificam. A ratificação é escrita porque é ela que impede a leitura de que o aditivo substituiu o contrato: o artigo 361 do Código Civil já diz que, sem ânimo de novar, «a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira», e esta cláusula põe a confirmação em palavras. O artigo 219 explica por que as assinaturas importam para isso: «as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos SIGNATÁRIOS» — e só a eles.

CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO Este termo passa a integrar o contrato original para todos os efeitos e com ele deve ser lido e guardado. Qualquer nova alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por todos os que assinam este termo, inclusive o garantidor, quando houver — exigência que o artigo 220 do Código Civil justifica ao dizer que a anuência de outrem necessária à validade de um ato «provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, SEMPRE QUE SE POSSA, DO PRÓPRIO INSTRUMENTO». Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste termo, ressalvadas as competências que a lei fixa de outro modo.

São Paulo, 1 de outubro de 2026.
Locador
Assinaturas: Beatriz Nogueira Sampaio
Locatário
Assinaturas: Henrique Vasconcelos Braga
Testemunha 1
Testemunha 2
GrátisEditávelBaixar em PDFSem cadastro

Por que este modelo é diferente

Diz o que acontece com a garantia

A cláusula das garantias não é genérica: ela cruza o tipo de garantia, a assinatura do garantidor, a existência de novação e o que muda no contrato, e nomeia o artigo que decide — 366, 364, 838 ou 819. Em quatro casos o documento avisa que a garantia caiu.

Modificar não é novar, e a lei presume que você não novou

O artigo 361 do Código Civil diz que, sem ânimo de novar, «a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira». Novar é a exceção que se declara — e custa as garantias. O documento declara qual dos dois é o seu caso em vez de deixar a dúvida.

Calcula a data nova pela regra do Código

A prorrogação é contada pelo § 3º do artigo 132: o prazo vence no dia de igual número «ou NO IMEDIATO, se faltar exata correspondência». Por isso 31 de agosto mais seis meses não é 28 de fevereiro — a lei brasileira joga a data para frente, e o documento diz por quê.

Avisa quando o papel particular não basta

O artigo 108 fala em «constituição, transferência, MODIFICAÇÃO ou renúncia de direitos reais sobre imóveis», e o artigo 109 torna o instrumento público «da substância do ato» quando o contrato original o exigiu. Nesses casos o título do documento muda para MINUTA.

No contrato de trabalho, as duas assinaturas não bastam

O artigo 468 da CLT só admite a alteração «por mútuo consentimento, e AINDA ASSIM desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade». Se a alteração reduz o valor, o documento diz que a cláusula é nula mesmo assinada pelos dois.

Em português do Brasil, com o copiloto de IA

Escreva «prorroga por 12 meses» ou «o fiador assina» e o copiloto preenche o campo. Ele recusa — com o artigo — o que não pode fazer: manter a fiança numa novação sem o fiador, ou reduzir salário por aditivo.

Como funciona

1
1. Identifique o contrato

Diga que contrato está sendo alterado, de que data, e se ele continua em vigor. Se não estiver, o documento avisa que o instrumento correto é outro.

2
2. Diga o que muda

Prazo, valor, ou outras cláusulas — e se as partes querem apenas modificar ou extinguir e substituir o contrato antigo.

3
3. Baixe o PDF

As cláusulas se recalculam enquanto você preenche. Quando terminar, baixe o PDF pronto para assinar.

O que o documento traz

Identificação do contrato original, da sua data e da sua vigência
A qualificação completa das duas partes, com os papéis do contrato alterado
O que muda: o prazo com a data nova calculada, o valor com a diferença e a quantia por extenso
A declaração expressa de efeito modificativo ou de novação (arts. 360 e 361)
A cláusula das garantias, com o artigo que decide o caso e quem precisa assinar
A situação dos demais devedores solidários (art. 365)
A forma exigida — instrumento particular, escritura pública ou instrumento público (arts. 107 a 109)
A força executiva do que foi alterado (Código de Processo Civil, art. 784)
A ratificação das demais cláusulas do contrato original
Local, data e espaços de assinatura das partes, do garantidor e de duas testemunhas
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO
PARTES

LOCADOR: Beatriz Nogueira Sampaio, CPF 123.456.789-00, com endereço em Rua Cardeal Arcoverde, 2.365, apto. 112, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05407-003.

LOCATÁRIO: Henrique Vasconcelos Braga, CPF 987.654.321-00, com endereço em Rua Teodoro Sampaio, 1.420, apto. 83, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05406-150.

As partes acima, maiores e capazes, celebram entre si o presente TERMO ADITIVO ao contrato identificado na CLÁUSULA PRIMEIRA, mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO CONTRATO ORIGINAL As partes são signatárias do seguinte contrato, celebrado em 1 de setembro de 2024: Contrato de locação residencial — Rua Teodoro Sampaio, 1.420, apto. 83. O contrato está em vigor nesta data e todas as suas cláusulas permanecem válidas, salvo exclusivamente no que este termo aditivo altera de forma expressa.

CLÁUSULA SEGUNDA — DO QUE SE ALTERA PRAZO. O prazo que terminava em 31 de agosto de 2026 fica prorrogado por 6 (6) meses, passando a terminar em 1 de março de 2027. A data foi contada pelo § 3º do artigo 132 do Código Civil, segundo o qual «os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou NO IMEDIATO, se faltar exata correspondência» — por isso, quando o mês de vencimento não tem dia de igual número, a data cai no dia imediatamente seguinte ao último dia daquele mês, e não no último dia dele. Esta é a nossa leitura do § 3º, dita em voz alta porque o dispositivo é lacônico. O § 1º do mesmo artigo prorroga para o dia útil seguinte o vencimento que caia em feriado; os feriados brasileiros são federais, estaduais e municipais e alguns são móveis, de modo que a regra fica enunciada e nenhuma data foi movida por ela. VALOR. O valor de R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais) passa a ser de R$ 3.150 (três mil cento e cinquenta reais), o que representa um aumento de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais). A quantia por extenso é derivada da cifra e não é um segundo campo, justamente para que as duas não possam ficar em desacordo depois de uma correção.

CLÁUSULA TERCEIRA — DO EFEITO: MODIFICAÇÃO OU NOVAÇÃO Este termo é MODIFICATIVO e não NOVATIVO: as partes NÃO têm ânimo de novar. A obrigação original não se extingue — ela continua a mesma, com a redação que este termo lhe dá. É o que diz o artigo 361 do Código Civil: «não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação CONFIRMA SIMPLESMENTE A PRIMEIRA». Essa é a regra supletória, e não o contrário: para extinguir o contrato antigo e substituí-lo por outro seria preciso declarar o ânimo de novar de forma expressa, com as consequências dos artigos 364 a 366 — que é o que o interruptor de novação faz neste formulário.

CLÁUSULA QUARTA — DAS GARANTIAS ATENÇÃO — PRORROGAR O PRAZO SEM O FIADOR O DESOBRIGA, E AQUI NÃO HÁ NOVAÇÃO NENHUMA PARA EXPLICAR ISSO. O inciso I do artigo 838 do Código Civil diz que «o fiador, AINDA QUE SOLIDÁRIO, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor». Conceder mais tempo para pagar É uma moratória, e é exatamente o que a CLÁUSULA SEGUNDA deste termo faz. O artigo não exige novação, não exige prejuízo e não poupa o fiador solidário: basta a falta do consentimento dele. O único caminho é Marcelo Andrade Pimentel assinar este termo — e, se o contrato for de locação, leia também o parágrafo seguinte, porque ali duas normas apontam em sentidos diferentes. NA LOCAÇÃO DUAS NORMAS APONTAM EM SENTIDOS DIFERENTES, E ESTE TERMO DIZ ISSO EM VEZ DE ESCOLHER UMA EM SILÊNCIO. O artigo 39 da Lei nº 8.245, de 1991, na redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009, diz que «salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, AINDA QUE PRORROGADA A LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DESTA LEI» — a garantia, aqui, estende-se por regra supletória, o oposto do que faz o Código Civil. Mas as palavras finais do próprio artigo amarram essa extensão à prorrogação «por força desta Lei», que é a automática do § 1º do artigo 46, e não a uma prorrogação que as partes negociam num aditivo; e o artigo 40 mostra a leitura do próprio legislador ao permitir que o locador «exija novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia» no caso de «prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo» (inciso V), além do inciso X, que dá ao fiador a desoneração com cento e vinte dias de responsabilidade após notificar o locador. A regra conservadora, que vale nas duas leituras, é uma só: colha a assinatura do garantidor neste termo.

CLÁUSULA QUINTA — DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS As partes declaram que não há outro devedor solidário no contrato original além dos signatários, de modo que o artigo 365 do Código Civil não tem sobre quem incidir. A cláusula fica registrada porque, havendo outro devedor solidário, uma novação feita só com um deles exoneraria os demais «por esse fato», e essa é a perda mais silenciosa deste gênero de documento.

CLÁUSULA SEXTA — DA FORMA Este termo é celebrado por instrumento particular, e isso basta. O artigo 107 do Código Civil: «a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir». A lei exige forma especial em dois casos que não são o deste termo — o artigo 108, quando o negócio visa à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, e o artigo 109, quando o próprio contrato trouxe cláusula de não valer sem instrumento público. A locação não entra no artigo 108 por mais alto que seja o aluguel, porque gera direito pessoal e não direito real: um aditivo de aluguel nunca precisa de tabelionato de notas por causa do valor. O artigo 221 acrescenta o alcance e o limite do papel: o instrumento particular «prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público».

CLÁUSULA SÉTIMA — DA FORÇA EXECUTIVA A força executiva do aluguel não depende de testemunhas, e essa precisão quase nunca é escrita. O inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil faz título executivo extrajudicial, por si, «o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio». O aluguel que este termo fixa é, portanto, cobrável por execução desde que documentalmente comprovado — e é este documento que o comprova. As testemunhas continuam úteis para a prova do ato e da data, e para as obrigações deste termo que não sejam o próprio aluguel, às quais se aplica o inciso III.

CLÁUSULA OITAVA — DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem em pleno vigor todas as cláusulas e condições do contrato original que não foram expressamente alteradas por este termo, que as partes ratificam. A ratificação é escrita porque é ela que impede a leitura de que o aditivo substituiu o contrato: o artigo 361 do Código Civil já diz que, sem ânimo de novar, «a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira», e esta cláusula põe a confirmação em palavras. O artigo 219 explica por que as assinaturas importam para isso: «as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos SIGNATÁRIOS» — e só a eles.

CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO Este termo passa a integrar o contrato original para todos os efeitos e com ele deve ser lido e guardado. Qualquer nova alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por todos os que assinam este termo, inclusive o garantidor, quando houver — exigência que o artigo 220 do Código Civil justifica ao dizer que a anuência de outrem necessária à validade de um ato «provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, SEMPRE QUE SE POSSA, DO PRÓPRIO INSTRUMENTO». Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste termo, ressalvadas as competências que a lei fixa de outro modo.

São Paulo, 1 de outubro de 2026.
Locador
Assinaturas: Beatriz Nogueira Sampaio
Locatário
Assinaturas: Henrique Vasconcelos Braga
Testemunha 1
Testemunha 2

Conceitos relacionados

Perguntas frequentes

Preciso do fiador para assinar o aditivo?

Na prática, sim — e por três caminhos diferentes. Se o aditivo prorroga o prazo, o inciso I do artigo 838 do Código Civil diz que «o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor», e dar mais tempo para pagar é uma moratória. Se o aditivo aumenta o valor, o artigo 819 diz que a fiança «não admite interpretação extensiva», de modo que o acréscimo não está garantido. E se as partes declaram novação, o artigo 366 exonera o fiador que não consentiu — esse é o pior dos três, porque o artigo não abre a ressalva «salvo estipulação em contrário» que o artigo 364 abre. Nenhuma cláusula deste documento substitui a assinatura dele.

Qual a diferença entre aditivo e novação?

A diferença é o efeito, e a lei presume o mais brando. Um aditivo modificativo muda a redação e mantém a mesma obrigação; uma novação extingue a obrigação antiga e põe outra no lugar (art. 360, inciso I). O artigo 361 diz qual é a regra: «não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira». Quase todo modelo em circulação presume o contrário. Importa porque a novação extingue os acessórios e as garantias (art. 364) e exonera os demais devedores solidários (art. 365): só se nova quando se quer, de propósito, e sabendo o preço.

Posso fazer um aditivo de um contrato que já venceu?

Não com um aditivo. Um termo aditivo se anexa a uma obrigação viva; o artigo 367 do Código Civil diz que «não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas», e a mesma razão impede aditar o que já se extinguiu. Se vocês quiserem voltar a contratar nos termos anteriores, com alguma mudança, o instrumento correto é um contrato novo. Atenção a um caso que engana: na locação, o contrato pode continuar vigente por prorrogação automática, e aí há sim o que aditar — o § 1º do artigo 46 da Lei nº 8.245, de 1991, presume prorrogada por prazo indeterminado a locação em que o locatário permanece mais de trinta dias sem oposição do locador.

O aditivo precisa de cartório ou de duas testemunhas?

De cartório, só em dois casos. O artigo 107 do Código Civil dispensa forma especial «senão quando a lei expressamente a exigir», e a lei exige quando o negócio visa à constituição, transferência, MODIFICAÇÃO ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente (art. 108) e quando o contrato original trouxe cláusula de não valer sem instrumento público (art. 109). Um aditivo de aluguel nunca entra no artigo 108, por mais alto que seja o valor, porque a locação gera direito pessoal e não direito real. As duas testemunhas são outra coisa: elas não são requisito de validade, e sim o que faz do documento particular um título executivo extrajudicial pelo inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil — sem elas, o valor novo pode ficar fora da via executiva.

Como se conta a data nova da prorrogação?

Pelo § 3º do artigo 132 do Código Civil: «os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou NO IMEDIATO, se faltar exata correspondência». Quando o mês de vencimento não tem dia de igual número, a data cai no dia imediatamente seguinte ao último dia daquele mês — e não no último dia dele. É o oposto da regra das notas promissórias, onde o artigo 36 da Lei Uniforme manda, «na falta de data correspondente», vencer «no último dia dêsse mês». Duas leis brasileiras, a mesma conta, respostas contrárias: 31 de agosto mais seis meses é 1º de março num prazo contratual e 28 de fevereiro numa nota promissória. O § 1º do mesmo artigo 132 prorroga para o dia útil seguinte o vencimento que caia em feriado; como os feriados brasileiros são federais, estaduais e municipais e alguns são móveis, este modelo enuncia a regra e não move nenhuma data por ela.

Dá para reduzir o salário por termo aditivo, se o empregado concordar?

A concordância não resolve. O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e AINDA ASSIM desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de NULIDADE da cláusula infringente desta garantia». As duas assinaturas satisfazem a primeira exigência e não a segunda. Há uma exceção expressa, e é recente: pelo § 1º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, não é alteração unilateral a determinação de que o empregado reverta ao cargo efetivo, deixando função de confiança, e o § 2º acrescenta que essa reversão «não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício». Fora dela, qualquer prejuízo torna a cláusula nula, e se a alteração é prejudicial num caso de fronteira quem decide é o juiz.

O termo aditivo é legalmente válido no Brasil?

É, e por instrumento particular na maioria dos casos: o artigo 107 do Código Civil diz que «a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir». O artigo 221 completa o quadro ao dizer que o instrumento particular assinado «prova as obrigações convencionais de qualquer valor», com a ressalva de que os seus efeitos «não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público». As duas exceções de forma estão nos artigos 108 e 109, e a CLÁUSULA SEXTA do documento avisa quando alguma delas alcança o seu caso. O que decide a eficácia não é o papel, é quem assina: o artigo 219 presume verdadeiras as declarações «em relação aos SIGNATÁRIOS» — e só a eles, que é a razão de o garantidor precisar assinar.

O modelo vale em todo o Brasil?

Vale. As normas que este aditivo aplica são federais: o Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), a Lei nº 8.245, de 1991, para a locação de imóveis urbanos, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil valem em todo o território nacional, e nenhuma delas tem versão estadual. O que muda de estado para estado é a prática dos cartórios e os tributos locais, e por isso este documento não afirma efeito fiscal nenhum.

O modelo é gratuito? Posso editá-lo e baixar em PDF?

É gratuito e você edita tudo antes de baixar: preencher não exige cadastro. As cláusulas se recalculam conforme você muda os campos — o efeito sobre a garantia, a data nova da prorrogação, a diferença de valor —, e no fim você baixa o PDF pronto para assinar. O copiloto de IA ajuda a preencher em português e recusa, citando o artigo, o que a lei não permite escrever.

Como envio o aditivo para a outra parte e para o fiador assinarem?

Baixe o PDF e envie por e-mail, por aplicativo de mensagens ou impresso — o documento não precisa de via física para valer. Guarde o aditivo junto com o contrato original, porque é a leitura conjunta dos dois que mostra o que mudou. E colha a assinatura do garantidor no PRÓPRIO instrumento sempre que houver garantia: o artigo 220 do Código Civil diz que a anuência de outrem necessária à validade de um ato «provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, SEMPRE QUE SE POSSA, DO PRÓPRIO INSTRUMENTO». Uma anuência colhida à parte, por mensagem, é prova mais fraca do que uma assinatura ao lado das suas.

Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisado por: Nahar GevaAtualizado · 01/10/2026

Fontes: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 107, 108, 109, 132, 219, 220, 221, 360 a 367, 472, 819, 822 e 838; Lei nº 8.245/1991, arts. 39, 40 e 46; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 468; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 784. Textos oficiais consultados no Planalto em 1º de outubro de 2026.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.