Declaração
Preencha sua declaração em minutos e baixe em PDF, de graça. No Brasil, a declaração é um documento particular: o artigo 219 do Código Civil e o artigo 408 do Código de Processo Civil presumem verdadeiras as declarações de um documento assinado, em relação a quem o assinou. Para seis fatos — vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia e bons antecedentes — a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, vai além e presume verdadeira a declaração feita pelo próprio interessado, sob as penas da lei. E, desde a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, os órgãos públicos não podem exigir reconhecimento de firma nem autenticação de cópia do cidadão — uma dispensa que a maioria dos modelos ainda ignora, e que não vale para um destinatário particular. Este modelo cobre as quatro declarações mais pedidas — residência, comparecimento, renda e hipossuficiência —, e cada opção reescreve o texto e cita a norma que a sustenta.
REF.: Declaração de residência
Eu, Mariana Alves de Souza, inscrito(a) no CPF sob o nº 285.471.630-26, portador(a) do RG nº 34.567.890-1 SSP/SP, residente e domiciliado(a) em Rua Coronel Quirino, 1.245, apartamento 72, bairro Cambuí, Campinas – SP, CEP 13025-002, DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, o que segue:
1. Que a minha residência atual e habitual fica em Rua Coronel Quirino, 1.245, apartamento 72, bairro Cambuí, Campinas – SP, CEP 13025-002, onde moro em caráter permanente desde 15 de fevereiro de 2023.
2. Que não mantenho residência diversa da aqui declarada e que comunicarei ao destinatário qualquer alteração.
3. Que o artigo 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, presume verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência quando firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, razão pela qual não é necessário apresentar comprovante de endereço emitido em meu nome.
4. Que, ainda, autorizo o destinatário a conferir as informações aqui prestadas nos cadastros públicos cabíveis.
Apresento esta declaração com fundamento no § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, segundo o qual, quando por motivo não imputável ao solicitante não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável o documento comprobatório, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão. Invoco ainda o § 1º do mesmo artigo, que veda a exigência de prova relativa a fato que já tenha sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Declaro expressamente que assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas, que as firmo sob as penas da lei e que nada omiti nem faltei com a verdade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Estou ciente de que, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, mas que, pelo seu parágrafo único, quando o documento contiver declaração de ciência de determinado fato, ele prova a ciência e não o fato em si, cabendo o ônus de prová-lo a quem tiver interesse na sua veracidade; e que, pelo parágrafo único do artigo 219 do Código Civil, as declarações enunciativas sem relação direta com as disposições principais não dispensam a prova.
Declaro conhecer que o artigo 299 do Código Penal tipifica como falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cominando pena de reclusão de um a três anos, e multa, quando o documento é particular, e de um a cinco anos, e multa, quando é público; e que o parágrafo único aumenta a pena de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil.
Declaro conhecer, ainda, que o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, sujeita quem presta declaração falsa às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, e que o artigo 2º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, dispõe que, comprovadamente falsa a declaração, o declarante se sujeita às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da invalidade do ato administrativo obtido com base nela.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para apresentação a Secretaria Municipal de Educação de Campinas – SP, para a matrícula do meu filho na rede municipal de ensino.
Este é um documento particular e se aperfeiçoa com a assinatura de quem o subscreve. Perante os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dispensa o reconhecimento de firma, cabendo ao agente administrativo confrontar a assinatura com a do documento de identidade do signatário, ou vê-lo assinar à sua frente, e lavrar a autenticidade no próprio documento; no âmbito do Poder Executivo federal, o artigo 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispensa igualmente o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia, exceto se houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal em contrário. O artigo 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário, quando a autoria é identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando não há impugnação da parte contra quem o documento foi produzido: reconhecer a firma é uma das três vias, e não requisito de validade.
Por que usar este modelo
Residência, comparecimento, renda ou hipossuficiência: cada opção reescreve o texto e cita a própria norma.
A Lei nº 13.726/2018 dispensa o reconhecimento de firma perante o poder público — e o modelo avisa que um banco ou um locador ainda pode exigir.
CPF, RG, CNPJ, CLT, Receita Federal e cartório. Nada de tradução de outro país nem de vocabulário de Portugal.
A lei manda que a declaração mencione expressamente a responsabilidade de quem declara. Este modelo traz essa cláusula sempre.
Pelo parágrafo único do artigo 408 do Código de Processo Civil, ela prova a ciência, e não o fato em si. Poucos modelos contam isso.
Conte seu caso ao copiloto e ele preenche a declaração para você.
Como funciona
Comece por este modelo de declaração para o Brasil.
Preencha os campos ou peça as mudanças ao copiloto em linguagem natural.
Gere o PDF, imprima ou envie por e-mail para o órgão, a empresa ou a escola.
O que a declaração inclui
REF.: Declaração de residência
Eu, Mariana Alves de Souza, inscrito(a) no CPF sob o nº 285.471.630-26, portador(a) do RG nº 34.567.890-1 SSP/SP, residente e domiciliado(a) em Rua Coronel Quirino, 1.245, apartamento 72, bairro Cambuí, Campinas – SP, CEP 13025-002, DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, o que segue:
1. Que a minha residência atual e habitual fica em Rua Coronel Quirino, 1.245, apartamento 72, bairro Cambuí, Campinas – SP, CEP 13025-002, onde moro em caráter permanente desde 15 de fevereiro de 2023.
2. Que não mantenho residência diversa da aqui declarada e que comunicarei ao destinatário qualquer alteração.
3. Que o artigo 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, presume verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência quando firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, razão pela qual não é necessário apresentar comprovante de endereço emitido em meu nome.
4. Que, ainda, autorizo o destinatário a conferir as informações aqui prestadas nos cadastros públicos cabíveis.
Apresento esta declaração com fundamento no § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, segundo o qual, quando por motivo não imputável ao solicitante não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável o documento comprobatório, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão. Invoco ainda o § 1º do mesmo artigo, que veda a exigência de prova relativa a fato que já tenha sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Declaro expressamente que assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas, que as firmo sob as penas da lei e que nada omiti nem faltei com a verdade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Estou ciente de que, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, mas que, pelo seu parágrafo único, quando o documento contiver declaração de ciência de determinado fato, ele prova a ciência e não o fato em si, cabendo o ônus de prová-lo a quem tiver interesse na sua veracidade; e que, pelo parágrafo único do artigo 219 do Código Civil, as declarações enunciativas sem relação direta com as disposições principais não dispensam a prova.
Declaro conhecer que o artigo 299 do Código Penal tipifica como falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cominando pena de reclusão de um a três anos, e multa, quando o documento é particular, e de um a cinco anos, e multa, quando é público; e que o parágrafo único aumenta a pena de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil.
Declaro conhecer, ainda, que o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, sujeita quem presta declaração falsa às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, e que o artigo 2º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, dispõe que, comprovadamente falsa a declaração, o declarante se sujeita às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da invalidade do ato administrativo obtido com base nela.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para apresentação a Secretaria Municipal de Educação de Campinas – SP, para a matrícula do meu filho na rede municipal de ensino.
Este é um documento particular e se aperfeiçoa com a assinatura de quem o subscreve. Perante os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dispensa o reconhecimento de firma, cabendo ao agente administrativo confrontar a assinatura com a do documento de identidade do signatário, ou vê-lo assinar à sua frente, e lavrar a autenticidade no próprio documento; no âmbito do Poder Executivo federal, o artigo 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispensa igualmente o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia, exceto se houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal em contrário. O artigo 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário, quando a autoria é identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando não há impugnação da parte contra quem o documento foi produzido: reconhecer a firma é uma das três vias, e não requisito de validade.
Conceitos relacionados
Perguntas frequentes
Este modelo de declaração é gratuito?
Sim. Preencha, personalize e baixe o PDF sem custo e sem cadastro.
Posso editar a declaração?
Sim. Mude qualquer campo ou texto você mesmo, ou peça ao copiloto de IA em linguagem natural. Dá para acrescentar um item com as suas próprias observações sem mexer no resto do documento.
Posso baixar a declaração em PDF?
Sim. Gere quando quiser um PDF pronto para imprimir, salvar e assinar. O documento é montado com os mesmos dados que você vê na prévia, então o que sai impresso é exatamente o que você revisou.
Posso enviar ou entregar a declaração?
Sim. Baixe o arquivo e envie por e-mail ao órgão, à empresa ou à escola, entregue no protocolo, anexe ao sistema da instituição ou compartilhe com quem precisa conferir antes de você assinar.
A declaração é legalmente válida?
Sim, e o fundamento é claro. O artigo 219 do Código Civil dispõe que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, e o artigo 408 do Código de Processo Civil repete a regra para o processo. Para seis fatos específicos — vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia e bons antecedentes — o artigo 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, presume verdadeira a declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei; o parágrafo único ressalva que isso não se aplica para fins de prova em processo penal. Repare que a lista é fechada: renda, por exemplo, não está nela, e o modelo diz isso na cara do documento em vez de prometer o que a lei não dá.
Posso usar esta declaração em todo o Brasil, em qualquer ponto do território nacional?
Sim. Todas as normas em que ela se apoia são federais e valem em todo o Brasil: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Lei nº 7.115/1983 e Lei nº 13.726/2018 — esta última alcançando expressamente os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, os três níveis de governo. O que muda de um lugar para outro é a prática: muitos órgãos, escolas e empresas têm formulário próprio, e quando existe um modelo oficial é ele que deve ser usado.
Preciso de reconhecimento de firma em cartório?
Depende de quem vai receber, e é aqui que a maioria dos modelos erra. Perante órgão público, não: o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dispensa o reconhecimento de firma na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, cabendo ao agente administrativo confrontar a assinatura com a do documento de identidade, ou ver você assinando na frente dele, e lavrar a autenticidade no próprio documento; o inciso II dispensa também a autenticação de cópia. No Poder Executivo federal, o artigo 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, diz o mesmo, exceto se houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal. Perante um particular, sim: essa dispensa não alcança banco, locador, empregador ou escola, que podem continuar exigindo firma reconhecida. Vale lembrar que a lei dispensou a exigência, e não acabou com o serviço do cartório: reconhecer firma continua sendo atribuição privativa do tabelião de notas, pelo inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
A declaração prova o fato que eu declaro?
Nem sempre, e essa é a parte que quase nenhum modelo conta. O parágrafo único do artigo 408 do Código de Processo Civil é explícito: quando o documento contiver declaração de ciência de determinado fato, ele prova a ciência, mas não o fato em si, e o ônus de provar o fato recai sobre quem tiver interesse na sua veracidade. O parágrafo único do artigo 219 do Código Civil vai na mesma linha e retira a presunção das declarações enunciativas sem relação direta com as disposições principais. Some-se a isso o artigo 409 do CPC: perante terceiros, a data do documento particular só conta a partir do registro, da apresentação em repartição pública ou em juízo, ou de outro fato que estabeleça de modo certo a anterioridade. Se a data precisar valer contra terceiros, registre o documento em um Registro de Títulos e Documentos ou protocole-o.
O que acontece se eu declarar algo falso?
A exposição é criminal, e não apenas moral. O artigo 299 do Código Penal tipifica a falsidade ideológica — omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante — com pena de reclusão de um a três anos, e multa, quando o documento é particular, e de um a cinco anos, e multa, quando é público; o parágrafo único aumenta a pena de sexta parte se o agente é funcionário público que se prevalece do cargo ou se a falsificação é de assentamento de registro civil. Não reproduzimos aqui o valor da multa: o texto original de 1940 a fixava em réis e foi superado pelo sistema de dias-multa, de modo que qualquer cifra estaria errada. Além disso, o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726/2018 e o artigo 2º da Lei nº 7.115/1983 sujeitam quem declara falsamente às sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis, e o ato administrativo obtido com base na declaração pode ser invalidado.
Posso declarar meu endereço sem comprovante de residência no meu nome?
Sim, e é justamente para isso que a declaração de residência existe. A residência está expressamente entre os seis fatos do artigo 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, cuja declaração, firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Perante órgão público há ainda o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726/2018, que permite comprovar fatos por declaração escrita e assinada quando, por motivo não imputável a você, não for possível obter o documento comprobatório do órgão que o detém, e o § 1º, que proíbe exigir prova de fato já comprovado por outro documento válido. É uma regra de exceção, e não um passe livre: quando você tem a conta de luz no seu nome, o caminho normal continua sendo apresentá-la.
Preciso de duas testemunhas na declaração?
Para uma declaração de fato, não. As duas testemunhas são costume brasileiro, não requisito: o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular assinado pelo devedor valha como título executivo extrajudicial — hipótese que pressupõe uma obrigação, e não a simples afirmação de um fato. Elas só ajudam a dificultar uma futura impugnação. E o § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.620, de 2023, dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. Se ainda assim o destinatário pedir, o modelo tem um botão para incluir o espaço das duas testemunhas.
Devo informar CPF ou RG? E se a declaração for de uma empresa?
Informe o CPF: a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, estabeleceu o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, e determinou que os órgãos emissores passem a usá-lo como número de registro geral da carteira de identidade. O RG continua aceito e o modelo tem um campo opcional para ele, mas atenção a uma regra em transição: pelo artigo 25 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, as carteiras de identidade no padrão anterior permanecem válidas por dez anos contados de 1º de março de 2022, e o artigo 26 permite a expedição em papel de segurança até 1º de março de 2032, podendo cada estado encerrá-la antes. Quem já tinha sessenta anos ou mais na entrada em vigor do decreto tem RG de validade indeterminada. Se quem declara é uma empresa, use o CNPJ e nomeie quem assina por ela — e note outra transição: pela Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 2024, o CNPJ passa a ser alfanumérico a partir de 31 de julho de 2026, mantendo os catorze caracteres e os dois dígitos verificadores numéricos, sem alterar os CNPJ já existentes.
Fontes: Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), artigos 219 (presunção de veracidade das declarações e, no parágrafo único, a exclusão das declarações enunciativas), 220 e 221 (o instrumento particular «feito e assinado, ou somente assinado» e a eficácia perante terceiros). Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), artigos 99, § 3º (presunção de insuficiência da pessoa natural), 408 e seu parágrafo único (o documento prova a ciência, não o fato em si), 409 (data do documento particular perante terceiros), 410, 411 (as três vias de autenticidade), 412, 428 e 784, inciso III e § 4º (duas testemunhas e sua dispensa nos títulos eletrônicos, este incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), artigos 298 e 299 (falsidade ideológica e as penas). Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, artigos 1º, 2º e 3º (os seis fatos presumidos, as sanções e o dever de mencionar expressamente a responsabilidade do declarante). Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, artigos 1º e 3º, incisos I a VI e §§ 1º a 3º — os artigos 2º e 4º foram vetados, de modo que a substituição por declaração do interessado está no § 2º do artigo 3º, e não em um artigo 4º. Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, artigo 9º. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, artigo 7º, inciso IV. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), artigo 473. Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, e Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, artigos 25 e 26. Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 2024. Não reproduzimos aqui valores de multa, salário mínimo ou índices, porque mudam todos os anos. As exigências concretas — formulário próprio do órgão, documentos de apoio e necessidade ou não de firma reconhecida — são fixadas por cada destinatário e vale confirmar antes de entregar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.