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REF.: Declaração de residência
Eu, Mariana Alves de Souza, inscrito(a) no CPF sob o nº 285.471.630-26, portador(a) do RG nº 34.567.890-1 SSP/SP, residente e domiciliado(a) em Rua Coronel Quirino, 1.245, apartamento 72, bairro Cambuí, Campinas – SP, CEP 13025-002, DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, o que segue:
1. Que a minha residência atual e habitual fica em Rua Coronel Quirino, 1.245, apartamento 72, bairro Cambuí, Campinas – SP, CEP 13025-002, onde moro em caráter permanente desde 15 de fevereiro de 2023.
2. Que não mantenho residência diversa da aqui declarada e que comunicarei ao destinatário qualquer alteração.
3. Que o artigo 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, presume verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência quando firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, razão pela qual não é necessário apresentar comprovante de endereço emitido em meu nome.
4. Que, ainda, autorizo o destinatário a conferir as informações aqui prestadas nos cadastros públicos cabíveis.
Apresento esta declaração com fundamento no § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, segundo o qual, quando por motivo não imputável ao solicitante não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável o documento comprobatório, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão. Invoco ainda o § 1º do mesmo artigo, que veda a exigência de prova relativa a fato que já tenha sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Declaro expressamente que assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas, que as firmo sob as penas da lei e que nada omiti nem faltei com a verdade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Estou ciente de que, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, mas que, pelo seu parágrafo único, quando o documento contiver declaração de ciência de determinado fato, ele prova a ciência e não o fato em si, cabendo o ônus de prová-lo a quem tiver interesse na sua veracidade; e que, pelo parágrafo único do artigo 219 do Código Civil, as declarações enunciativas sem relação direta com as disposições principais não dispensam a prova.
Declaro conhecer que o artigo 299 do Código Penal tipifica como falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cominando pena de reclusão de um a três anos, e multa, quando o documento é particular, e de um a cinco anos, e multa, quando é público; e que o parágrafo único aumenta a pena de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil.
Declaro conhecer, ainda, que o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, sujeita quem presta declaração falsa às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, e que o artigo 2º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, dispõe que, comprovadamente falsa a declaração, o declarante se sujeita às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da invalidade do ato administrativo obtido com base nela.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para apresentação a Secretaria Municipal de Educação de Campinas – SP, para a matrícula do meu filho na rede municipal de ensino.
Este é um documento particular e se aperfeiçoa com a assinatura de quem o subscreve. Perante os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dispensa o reconhecimento de firma, cabendo ao agente administrativo confrontar a assinatura com a do documento de identidade do signatário, ou vê-lo assinar à sua frente, e lavrar a autenticidade no próprio documento; no âmbito do Poder Executivo federal, o artigo 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispensa igualmente o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia, exceto se houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal em contrário. O artigo 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário, quando a autoria é identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando não há impugnação da parte contra quem o documento foi produzido: reconhecer a firma é uma das três vias, e não requisito de validade.
Quem declara
Quem declara: nome, CPF e RG, ou CNPJ e representante, mais o endereço.