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Contratos · Modelo

Modelo de Contrato de Compra e Venda

Preencha este contrato de compra e venda e baixe o PDF pronto para assinar, de graça e sem cadastro. A primeira escolha do formulário é a que mais importa: o que você está vendendo. Veículo, imóvel e bem móvel comum parecem o mesmo negócio e não são, porque a propriedade passa de maneiras diferentes e as obrigações depois da assinatura são outras — por isso o modelo escreve um documento de verdade para cada caso, com as cláusulas e os artigos que valem para aquele bem, em vez de um texto genérico que serviria mal para os três. Comece pelo que quase nenhum modelo pronto diz: este contrato NÃO transfere a propriedade. O art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) define a compra e venda como o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. A assinatura cria obrigações; dono você fica pela tradição, quando é bem móvel ou veículo (art. 1.267), ou pelo registro do título no Registro de Imóveis, quando é imóvel (art. 1.245) — e o § 1º desse artigo é direto: enquanto não se registrar o título translativo, o vendedor continua a ser havido como dono. Quem assina, paga e nunca registra não é proprietário de nada. Se o bem é um imóvel, o modelo também explica quando a escritura pública deixa de ser opcional (art. 108) e quem responde pelo ITBI. Se é um veículo, ele traz o alerta que mais dinheiro economiza a quem vende: sem a comunicação de venda, as multas do comprador continuam sendo cobradas de você, e a exposição vai além do dinheiro. Escolha ainda se o preço é pago à vista ou parcelado, porque isso reescreve as cláusulas de quitação e de inadimplemento, e se há reserva de domínio. Uma observação importante: este modelo não calcula nada. Preço, entrada, número e valor das parcelas e os encargos da mora são digitados por você, e nenhum valor em reais, salário mínimo, alíquota ou índice é afirmado por esta página.

Pré-visualização
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Belo Horizonte/MG, 2 de setembro de 2026

Pelo presente instrumento particular, de um lado Juliana Ferraz Machado, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 123.456.789-09, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliado(a) em Rua Antônio de Albuquerque, 330, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30112-010, doravante denominado(a) VENDEDOR, e de outro lado Otávio Bittencourt Rezende, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 987.654.321-00, solteiro, residente e domiciliado(a) em Avenida Afonso Pena, 4000, Mangabeiras, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, doravante denominado(a) COMPRADOR, têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

O BEM VENDIDO
Natureza do bem: veículo automotor
Marca e modelo: Volkswagen Polo Highline 1.0 TSI
Ano de fabricação/modelo: 2022/2023
Cor: prata
Placa: ABC1D23
Chassi: 9BWZZZ377VT004251
RENAVAM: 01234567890
Hodômetro (km): 48.300
PREÇO E PAGAMENTO
Preço: R$ 89.000
Preço por extenso: oitenta e nove mil reais
Condição de pagamento: À vista, na assinatura
CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA — Objeto. O VENDEDOR obriga-se a transferir ao COMPRADOR, e este obriga-se a adquirir e a pagar o preço ajustado, o veículo automotor Volkswagen Polo Highline 1.0 TSI, ano de fabricação e modelo 2022/2023, cor prata, placa ABC1D23, chassi 9BWZZZ377VT004251, RENAVAM 01234567890, com hodômetro marcando aproximadamente 48.300 quilômetros, no estado em que se encontra e que o COMPRADOR declara ter examinado. O contrato rege-se pelos arts. 481 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002). As partes registram desde já, porque é a confusão mais cara deste tipo de contrato, que o art. 481 define a compra e venda como o contrato pelo qual um dos contratantes SE OBRIGA A TRANSFERIR o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro: a assinatura cria obrigações entre as partes, e a propriedade passa apenas pelo ato indicado na cláusula quinta.

CLÁUSULA SEGUNDA — Preço. O preço certo e ajustado da venda é de R$ 89.000 (oitenta e nove mil reais), valor livremente convencionado pelas partes e por elas declarado neste instrumento. Nos termos do art. 482 do Código Civil, a compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, e é esse acordo que este documento registra. As partes declaram, para os fins do art. 489, que a fixação do preço não foi deixada ao arbítrio exclusivo de nenhuma delas, hipótese em que o contrato seria nulo. Declaram também que o valor acima é o efetivamente ajustado e pago: declarar preço diverso do real é simulação, e o art. 167 do mesmo Código torna NULO o negócio jurídico simulado, subsistindo apenas o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma — sem prejuízo das consequências tributárias, e com ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé.

CLÁUSULA TERCEIRA — Forma de pagamento: à vista. O preço é pago À VISTA, integralmente, no ato da assinatura deste contrato, por PIX. Dados do pagamento: PIX para a chave 123.456.789-09, de titularidade da vendedora, com o comprovante anexado a este contrato. Não há parcelas, entrada nem saldo devedor, e por isso este contrato não estipula encargos de mora sobre prestações futuras: não existem prestações futuras.

CLÁUSULA QUARTA — Quitação. Recebido o preço integral, o VENDEDOR dá ao COMPRADOR plena, rasa e geral QUITAÇÃO da quantia ajustada na cláusula segunda, nada mais tendo a receber a esse título. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação sempre pode ser dada por instrumento particular, e é a que este contrato contém. Como o preço foi pago por inteiro na assinatura, não há reserva de domínio a estipular: ela pressupõe preço a pagar (art. 521).

CLÁUSULA QUINTA — Transferência da propriedade: a entrega. O veículo é bem móvel, e os direitos reais sobre coisas móveis transmitidos por ato entre vivos só se adquirem com a TRADIÇÃO (Código Civil, art. 1.226); no mesmo sentido, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267). É a entrega do veículo ao COMPRADOR, e não a assinatura deste contrato, que transfere o domínio entre as partes. As providências perante o órgão executivo de trânsito, tratadas na cláusula sexta, são o que torna a mudança de titularidade oponível a terceiros e o que encerra a exposição do VENDEDOR — e são obrigatórias, com prazo próprio, ainda que a propriedade já tenha passado pela entrega. Por isso este contrato, com data certa, descrição do veículo, preço e cláusula de entrega, é o documento com que o VENDEDOR PROVA A TRADIÇÃO: a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça assenta que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado — proteção que só socorre quem consegue demonstrar que entregou o veículo, e quando.

CLÁUSULA SEXTA — Transferência no órgão de trânsito e comunicação de venda. Este contrato prova o negócio entre as partes, mas NÃO é o documento que muda o registro do veículo: quem faz isso é o comprovante de transferência de propriedade — a autorização de transferência lançada no verso do certificado de registro em papel ou, no caminho digital, a ATPV-e. O COMPRADOR obriga-se a adotar, no prazo de TRINTA DIAS contados desta data, as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome (Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997, art. 123, inciso I, e § 1º); não o fazendo, comete a infração do art. 233 — de natureza média, punida com multa e com a medida administrativa de remoção do veículo. O VENDEDOR obriga-se a assinar o comprovante de transferência e, se o COMPRADOR deixar escoar aquele prazo sem tomar as providências, a encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de SESSENTA DIAS, cópia autenticada do comprovante devidamente assinado e datado, na forma do art. 134 — cujo parágrafo único admite que esse comprovante seja substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Atenção ao encaixe dos prazos: o prazo do vendedor só começa quando termina o do comprador, e não na data da venda. ESTA É A OBRIGAÇÃO MAIS ESQUECIDA E A MAIS CARA PARA QUEM VENDE. O art. 134 comina ao antigo proprietário que não comunica a venda a responsabilidade SOLIDÁRIA pelas penalidades impostas e suas reincidências ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO: as multas do comprador continuam chegando e continuam sendo cobradas do vendedor. E a exposição não para no dinheiro. Pelo art. 257, § 7º, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário tem trinta dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo; transcorrido o prazo sem identificação, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na sua ausência, o PROPRIETÁRIO — e a Resolução CONTRAN 918/2022, no art. 6º, inciso III, vai além: sem registro de comunicação de venda à época da infração, o proprietário é considerado responsável, sem sequer poder discutir quem dirigia. Quem responde pela infração responde por ela por inteiro, com a pontuação que o art. 259 atribui a cada infração e, alcançados os limites do art. 261, com a suspensão do direito de dirigir. Registrar a comunicação de venda é o único ato que interrompe essa exposição — e, para o vendedor, é mais urgente do que receber o preço. COMO SE ASSINA, HOJE: no certificado de registro em papel, a autorização de transferência é assinada à mão pelas duas partes e exige reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas; na ATPV-e não há assinatura à mão, e sim assinatura eletrônica avançada ou qualificada em plataforma homologada, registrando-se a comunicação de venda automaticamente depois que as duas assinaturas entram no sistema. As regras dessa etapa estão EM TRANSIÇÃO: a Resolução CONTRAN 1.027/2026, em vigor desde 18 de agosto de 2026, revogou a Resolução 809/2020 e deu aos órgãos de trânsito prazo de adequação até 16 de novembro de 2026, prorrogável pela Senatran, de modo que a disponibilidade do caminho eletrônico ainda varia de estado para estado — confirme no órgão de trânsito do seu estado qual caminho está valendo antes de assinar.

CLÁUSULA SÉTIMA — Entrega, posse e riscos. O bem é entregue ao COMPRADOR em 5 de setembro de 2026, em Belo Horizonte/MG, com toda a documentação que a ele se refere. Não sendo a venda a crédito, o VENDEDOR não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (Código Civil, art. 491). Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do VENDEDOR e os do preço por conta do COMPRADOR (art. 492): perecendo ou deteriorando-se o bem antes da entrega, sem culpa do COMPRADOR, o prejuízo é do VENDEDOR. As partes devem lavrar um termo de entrega, ainda que simples, porque é ele que fixa a data a partir da qual o risco muda de lado.

CLÁUSULA OITAVA — Declarações do vendedor sobre o veículo. O VENDEDOR declara ser o legítimo proprietário do veículo, que ele não é objeto de gravame, alienação fiduciária, leasing, penhora, restrição judicial ou administrativa, e que não há registro de furto, roubo ou sinistro com perda total que não tenha sido informado ao COMPRADOR. QUEM PAGA OS DÉBITOS. Salvo convenção em contrário, o vendedor responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição (Código Civil, art. 502), e as partes adotam essa regra: multas, tributos e taxas anteriores à entrega são do VENDEDOR, e os posteriores, do COMPRADOR. Essa divisão vale ENTRE AS PARTES e não vincula o poder público: a expedição do novo certificado depende do comprovante de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, INDEPENDENTEMENTE DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS (Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, inciso VIII). Ou seja: o débito segue o veículo, e o COMPRADOR pode ser obrigado a pagar dívida antiga para conseguir transferir. Por isso o VENDEDOR obriga-se a ressarcir o COMPRADOR de todo valor que este venha a pagar por débito anterior à entrega, no prazo de dez dias contados da comprovação do pagamento. Quanto ao IPVA, as partes registram que a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade solidária do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação — mas que leis estaduais podem, elas próprias, atribuir essa responsabilidade ao alienante que não comunicou a venda, o que deve ser verificado no estado de registro do veículo. O COMPRADOR obriga-se a conferir todas estas declarações na consulta pública do veículo e em laudo de vistoria antes de concluir o negócio.

CLÁUSULA NONA — Vícios ocultos. A coisa recebida em virtude deste contrato pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (Código Civil, art. 441). Nesse caso o COMPRADOR escolhe entre redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo o que pagou, ou reclamar abatimento no preço (art. 442). Se o VENDEDOR conhecia o vício e não o revelou, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, restituirá apenas o valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443). O prazo para exercer esse direito é de TRINTA DIAS, por se tratar de coisa móvel, contado da entrega efetiva, reduzido à metade se o COMPRADOR já estava na posse; e quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo corre do momento em que dele tiver ciência, até o máximo de cento e oitenta dias (art. 445 e § 1º). A garantia alcança o vício oculto, e não o desgaste que o COMPRADOR podia ver: por isso a vistoria antes da assinatura e o registro do estado do bem na entrega interessam aos dois lados.

CLÁUSULA DÉCIMA — Evicção. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela EVICÇÃO — a perda da coisa por decisão que reconheça a outrem direito anterior sobre ela —, garantia que subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (Código Civil, art. 447). O VENDEDOR responde por essa garantia neste contrato e as partes não a excluem nem a reduzem, embora o art. 448 permita que, por cláusula expressa, ela seja reforçada, diminuída ou excluída. Vale saber que, mesmo com cláusula de exclusão, o evicto tem direito a receber o preço que pagou se não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu (art. 449). Ocorrendo a evicção, a indenização abrange a restituição integral do preço ou das quantias pagas, os frutos que o COMPRADOR tiver sido obrigado a restituir, as despesas dos contratos e os prejuízos resultantes, além das custas judiciais e dos honorários (art. 450). O COMPRADOR declara, por fim, que não tem conhecimento de que a coisa seja alheia ou litigiosa, ciente de que quem sabia disso não pode demandar pela evicção (art. 457).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Despesas e tributos. Salvo cláusula em contrário, ficam as despesas de escritura e registro a cargo do COMPRADOR, e as da tradição a cargo do VENDEDOR (Código Civil, art. 490). As partes adotam essa regra e registram abaixo o que ela significa neste negócio. Cabem ao COMPRADOR as taxas devidas ao órgão executivo de trânsito pela expedição do novo certificado de registro e as despesas de vistoria, e ao VENDEDOR as despesas necessárias à entrega do veículo e à comunicação da venda. Tributos e encargos do veículo dividem-se pela data da entrega: os anteriores são do VENDEDOR, os posteriores são do COMPRADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Consentimentos exigidos por lei. As partes declaram que esta venda NÃO é feita por ascendente a descendente. A distinção é registrada porque o art. 496 do Código Civil torna anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante — e essa é a regra que mais surpreende quem vende um bem a um filho achando que basta assinar.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Disposições finais e foro. Este contrato obriga as partes e seus herdeiros e sucessores e é assinado em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. A assinatura por duas testemunhas não é enfeite: o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) arrola entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que permite cobrar a dívida por execução em vez de discuti-la desde o começo num processo de conhecimento. As partes acrescentam o seguinte: O comprador vistoriou o bem antes da assinatura e declara conhecer o estado em que ele se encontra. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

VENDEDOR — CPF/CNPJ 123.456.789-09
Assinatura: Juliana Ferraz Machado
COMPRADOR — CPF/CNPJ 987.654.321-00
Assinatura: Otávio Bittencourt Rezende
TESTEMUNHA — CPF 111.222.333-96
Assinatura: Camila Andrade Prado
TESTEMUNHA — CPF 444.555.666-35
Assinatura: Ricardo Salgado Vieira
GrátisEditávelBaixar em PDFSem cadastro

Por que usar este modelo

Um contrato por tipo de bem

Veículo, imóvel e bem móvel recebem cláusulas próprias e artigos próprios, não um texto único maquiado.

Diz como a propriedade realmente passa

Tradição no móvel e no veículo (art. 1.267); registro no Registro de Imóveis no imóvel (art. 1.245).

O alerta da comunicação de venda

Quem vende veículo e não comunica responde solidariamente pelas multas até a data da comunicação (art. 134 do CTB).

Escritura pública explicada

Quando ela passa a ser essencial à validade do negócio com imóvel, e o múltiplo do art. 108 que define o limiar.

À vista ou parcelado, com reserva de domínio

A quitação, a mora e a garantia do preço mudam de verdade, e a reserva só aparece onde a lei a admite.

Vícios ocultos e evicção com prazos certos

Trinta dias no móvel e um ano no imóvel, contados da entrega efetiva (art. 445).

Como funciona

1
Escolha o que está vendendo

Veículo, imóvel ou bem móvel: o documento muda a partir daí.

2
Preencha com IA

Digite nos campos ou peça as mudanças ao copiloto em linguagem natural.

3
Baixe e assine

Gere o PDF, assine com duas testemunhas e guarde uma via com cada parte.

O que este contrato traz

Qualificação completa de vendedor e comprador, com CPF ou CNPJ e estado civil
A identificação do bem conforme o tipo escolhido
Veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, chassi, RENAVAM e hodômetro
Imóvel: endereço, matrícula, serventia registral, inscrição municipal e descrição
Bem móvel: descrição livre, com número de série quando houver
O preço em números e por extenso, com a advertência do art. 489
Pagamento à vista ou parcelado, com entrada, parcelas e vencimentos
Reserva de domínio, quando o bem a admite (art. 521)
A cláusula de transferência da propriedade, específica de cada bem
As providências e prazos junto ao órgão competente, quando existem
Entrega, posse e riscos até a tradição (arts. 491 e 492)
Declarações do vendedor sobre ônus, gravames e débitos (art. 502)
Vícios ocultos e evicção, com os prazos e as opções do comprador
Despesas e tributos, com a regra supletiva do art. 490
Consentimentos exigidos por lei: art. 496 e, no imóvel, a outorga conjugal
Foro e assinatura de duas testemunhas (CPC, art. 784, inciso III)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Belo Horizonte/MG, 2 de setembro de 2026

Pelo presente instrumento particular, de um lado Juliana Ferraz Machado, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 123.456.789-09, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliado(a) em Rua Antônio de Albuquerque, 330, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30112-010, doravante denominado(a) VENDEDOR, e de outro lado Otávio Bittencourt Rezende, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 987.654.321-00, solteiro, residente e domiciliado(a) em Avenida Afonso Pena, 4000, Mangabeiras, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, doravante denominado(a) COMPRADOR, têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

O BEM VENDIDO
Natureza do bem: veículo automotor
Marca e modelo: Volkswagen Polo Highline 1.0 TSI
Ano de fabricação/modelo: 2022/2023
Cor: prata
Placa: ABC1D23
Chassi: 9BWZZZ377VT004251
RENAVAM: 01234567890
Hodômetro (km): 48.300
PREÇO E PAGAMENTO
Preço: R$ 89.000
Preço por extenso: oitenta e nove mil reais
Condição de pagamento: À vista, na assinatura
CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA — Objeto. O VENDEDOR obriga-se a transferir ao COMPRADOR, e este obriga-se a adquirir e a pagar o preço ajustado, o veículo automotor Volkswagen Polo Highline 1.0 TSI, ano de fabricação e modelo 2022/2023, cor prata, placa ABC1D23, chassi 9BWZZZ377VT004251, RENAVAM 01234567890, com hodômetro marcando aproximadamente 48.300 quilômetros, no estado em que se encontra e que o COMPRADOR declara ter examinado. O contrato rege-se pelos arts. 481 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002). As partes registram desde já, porque é a confusão mais cara deste tipo de contrato, que o art. 481 define a compra e venda como o contrato pelo qual um dos contratantes SE OBRIGA A TRANSFERIR o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro: a assinatura cria obrigações entre as partes, e a propriedade passa apenas pelo ato indicado na cláusula quinta.

CLÁUSULA SEGUNDA — Preço. O preço certo e ajustado da venda é de R$ 89.000 (oitenta e nove mil reais), valor livremente convencionado pelas partes e por elas declarado neste instrumento. Nos termos do art. 482 do Código Civil, a compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, e é esse acordo que este documento registra. As partes declaram, para os fins do art. 489, que a fixação do preço não foi deixada ao arbítrio exclusivo de nenhuma delas, hipótese em que o contrato seria nulo. Declaram também que o valor acima é o efetivamente ajustado e pago: declarar preço diverso do real é simulação, e o art. 167 do mesmo Código torna NULO o negócio jurídico simulado, subsistindo apenas o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma — sem prejuízo das consequências tributárias, e com ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé.

CLÁUSULA TERCEIRA — Forma de pagamento: à vista. O preço é pago À VISTA, integralmente, no ato da assinatura deste contrato, por PIX. Dados do pagamento: PIX para a chave 123.456.789-09, de titularidade da vendedora, com o comprovante anexado a este contrato. Não há parcelas, entrada nem saldo devedor, e por isso este contrato não estipula encargos de mora sobre prestações futuras: não existem prestações futuras.

CLÁUSULA QUARTA — Quitação. Recebido o preço integral, o VENDEDOR dá ao COMPRADOR plena, rasa e geral QUITAÇÃO da quantia ajustada na cláusula segunda, nada mais tendo a receber a esse título. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação sempre pode ser dada por instrumento particular, e é a que este contrato contém. Como o preço foi pago por inteiro na assinatura, não há reserva de domínio a estipular: ela pressupõe preço a pagar (art. 521).

CLÁUSULA QUINTA — Transferência da propriedade: a entrega. O veículo é bem móvel, e os direitos reais sobre coisas móveis transmitidos por ato entre vivos só se adquirem com a TRADIÇÃO (Código Civil, art. 1.226); no mesmo sentido, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267). É a entrega do veículo ao COMPRADOR, e não a assinatura deste contrato, que transfere o domínio entre as partes. As providências perante o órgão executivo de trânsito, tratadas na cláusula sexta, são o que torna a mudança de titularidade oponível a terceiros e o que encerra a exposição do VENDEDOR — e são obrigatórias, com prazo próprio, ainda que a propriedade já tenha passado pela entrega. Por isso este contrato, com data certa, descrição do veículo, preço e cláusula de entrega, é o documento com que o VENDEDOR PROVA A TRADIÇÃO: a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça assenta que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado — proteção que só socorre quem consegue demonstrar que entregou o veículo, e quando.

CLÁUSULA SEXTA — Transferência no órgão de trânsito e comunicação de venda. Este contrato prova o negócio entre as partes, mas NÃO é o documento que muda o registro do veículo: quem faz isso é o comprovante de transferência de propriedade — a autorização de transferência lançada no verso do certificado de registro em papel ou, no caminho digital, a ATPV-e. O COMPRADOR obriga-se a adotar, no prazo de TRINTA DIAS contados desta data, as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome (Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997, art. 123, inciso I, e § 1º); não o fazendo, comete a infração do art. 233 — de natureza média, punida com multa e com a medida administrativa de remoção do veículo. O VENDEDOR obriga-se a assinar o comprovante de transferência e, se o COMPRADOR deixar escoar aquele prazo sem tomar as providências, a encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de SESSENTA DIAS, cópia autenticada do comprovante devidamente assinado e datado, na forma do art. 134 — cujo parágrafo único admite que esse comprovante seja substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Atenção ao encaixe dos prazos: o prazo do vendedor só começa quando termina o do comprador, e não na data da venda. ESTA É A OBRIGAÇÃO MAIS ESQUECIDA E A MAIS CARA PARA QUEM VENDE. O art. 134 comina ao antigo proprietário que não comunica a venda a responsabilidade SOLIDÁRIA pelas penalidades impostas e suas reincidências ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO: as multas do comprador continuam chegando e continuam sendo cobradas do vendedor. E a exposição não para no dinheiro. Pelo art. 257, § 7º, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário tem trinta dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo; transcorrido o prazo sem identificação, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na sua ausência, o PROPRIETÁRIO — e a Resolução CONTRAN 918/2022, no art. 6º, inciso III, vai além: sem registro de comunicação de venda à época da infração, o proprietário é considerado responsável, sem sequer poder discutir quem dirigia. Quem responde pela infração responde por ela por inteiro, com a pontuação que o art. 259 atribui a cada infração e, alcançados os limites do art. 261, com a suspensão do direito de dirigir. Registrar a comunicação de venda é o único ato que interrompe essa exposição — e, para o vendedor, é mais urgente do que receber o preço. COMO SE ASSINA, HOJE: no certificado de registro em papel, a autorização de transferência é assinada à mão pelas duas partes e exige reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas; na ATPV-e não há assinatura à mão, e sim assinatura eletrônica avançada ou qualificada em plataforma homologada, registrando-se a comunicação de venda automaticamente depois que as duas assinaturas entram no sistema. As regras dessa etapa estão EM TRANSIÇÃO: a Resolução CONTRAN 1.027/2026, em vigor desde 18 de agosto de 2026, revogou a Resolução 809/2020 e deu aos órgãos de trânsito prazo de adequação até 16 de novembro de 2026, prorrogável pela Senatran, de modo que a disponibilidade do caminho eletrônico ainda varia de estado para estado — confirme no órgão de trânsito do seu estado qual caminho está valendo antes de assinar.

CLÁUSULA SÉTIMA — Entrega, posse e riscos. O bem é entregue ao COMPRADOR em 5 de setembro de 2026, em Belo Horizonte/MG, com toda a documentação que a ele se refere. Não sendo a venda a crédito, o VENDEDOR não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (Código Civil, art. 491). Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do VENDEDOR e os do preço por conta do COMPRADOR (art. 492): perecendo ou deteriorando-se o bem antes da entrega, sem culpa do COMPRADOR, o prejuízo é do VENDEDOR. As partes devem lavrar um termo de entrega, ainda que simples, porque é ele que fixa a data a partir da qual o risco muda de lado.

CLÁUSULA OITAVA — Declarações do vendedor sobre o veículo. O VENDEDOR declara ser o legítimo proprietário do veículo, que ele não é objeto de gravame, alienação fiduciária, leasing, penhora, restrição judicial ou administrativa, e que não há registro de furto, roubo ou sinistro com perda total que não tenha sido informado ao COMPRADOR. QUEM PAGA OS DÉBITOS. Salvo convenção em contrário, o vendedor responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição (Código Civil, art. 502), e as partes adotam essa regra: multas, tributos e taxas anteriores à entrega são do VENDEDOR, e os posteriores, do COMPRADOR. Essa divisão vale ENTRE AS PARTES e não vincula o poder público: a expedição do novo certificado depende do comprovante de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, INDEPENDENTEMENTE DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS (Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, inciso VIII). Ou seja: o débito segue o veículo, e o COMPRADOR pode ser obrigado a pagar dívida antiga para conseguir transferir. Por isso o VENDEDOR obriga-se a ressarcir o COMPRADOR de todo valor que este venha a pagar por débito anterior à entrega, no prazo de dez dias contados da comprovação do pagamento. Quanto ao IPVA, as partes registram que a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade solidária do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação — mas que leis estaduais podem, elas próprias, atribuir essa responsabilidade ao alienante que não comunicou a venda, o que deve ser verificado no estado de registro do veículo. O COMPRADOR obriga-se a conferir todas estas declarações na consulta pública do veículo e em laudo de vistoria antes de concluir o negócio.

CLÁUSULA NONA — Vícios ocultos. A coisa recebida em virtude deste contrato pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (Código Civil, art. 441). Nesse caso o COMPRADOR escolhe entre redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo o que pagou, ou reclamar abatimento no preço (art. 442). Se o VENDEDOR conhecia o vício e não o revelou, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, restituirá apenas o valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443). O prazo para exercer esse direito é de TRINTA DIAS, por se tratar de coisa móvel, contado da entrega efetiva, reduzido à metade se o COMPRADOR já estava na posse; e quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo corre do momento em que dele tiver ciência, até o máximo de cento e oitenta dias (art. 445 e § 1º). A garantia alcança o vício oculto, e não o desgaste que o COMPRADOR podia ver: por isso a vistoria antes da assinatura e o registro do estado do bem na entrega interessam aos dois lados.

CLÁUSULA DÉCIMA — Evicção. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela EVICÇÃO — a perda da coisa por decisão que reconheça a outrem direito anterior sobre ela —, garantia que subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (Código Civil, art. 447). O VENDEDOR responde por essa garantia neste contrato e as partes não a excluem nem a reduzem, embora o art. 448 permita que, por cláusula expressa, ela seja reforçada, diminuída ou excluída. Vale saber que, mesmo com cláusula de exclusão, o evicto tem direito a receber o preço que pagou se não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu (art. 449). Ocorrendo a evicção, a indenização abrange a restituição integral do preço ou das quantias pagas, os frutos que o COMPRADOR tiver sido obrigado a restituir, as despesas dos contratos e os prejuízos resultantes, além das custas judiciais e dos honorários (art. 450). O COMPRADOR declara, por fim, que não tem conhecimento de que a coisa seja alheia ou litigiosa, ciente de que quem sabia disso não pode demandar pela evicção (art. 457).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Despesas e tributos. Salvo cláusula em contrário, ficam as despesas de escritura e registro a cargo do COMPRADOR, e as da tradição a cargo do VENDEDOR (Código Civil, art. 490). As partes adotam essa regra e registram abaixo o que ela significa neste negócio. Cabem ao COMPRADOR as taxas devidas ao órgão executivo de trânsito pela expedição do novo certificado de registro e as despesas de vistoria, e ao VENDEDOR as despesas necessárias à entrega do veículo e à comunicação da venda. Tributos e encargos do veículo dividem-se pela data da entrega: os anteriores são do VENDEDOR, os posteriores são do COMPRADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Consentimentos exigidos por lei. As partes declaram que esta venda NÃO é feita por ascendente a descendente. A distinção é registrada porque o art. 496 do Código Civil torna anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante — e essa é a regra que mais surpreende quem vende um bem a um filho achando que basta assinar.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Disposições finais e foro. Este contrato obriga as partes e seus herdeiros e sucessores e é assinado em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. A assinatura por duas testemunhas não é enfeite: o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) arrola entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que permite cobrar a dívida por execução em vez de discuti-la desde o começo num processo de conhecimento. As partes acrescentam o seguinte: O comprador vistoriou o bem antes da assinatura e declara conhecer o estado em que ele se encontra. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

VENDEDOR — CPF/CNPJ 123.456.789-09
Assinatura: Juliana Ferraz Machado
COMPRADOR — CPF/CNPJ 987.654.321-00
Assinatura: Otávio Bittencourt Rezende
TESTEMUNHA — CPF 111.222.333-96
Assinatura: Camila Andrade Prado
TESTEMUNHA — CPF 444.555.666-35
Assinatura: Ricardo Salgado Vieira

Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de compra e venda é grátis?

É. Preencha, ajuste o texto e baixe o PDF sem pagar nada e sem cadastro.

Posso editar o contrato?

Pode. Mude qualquer campo ou trecho do texto você mesmo, ou peça ao copiloto de IA em linguagem natural. Trocar o tipo de bem reescreve o documento inteiro, e não apenas o rótulo.

Dá para baixar em PDF?

Dá. O modelo gera um PDF pronto para imprimir, assinar e guardar quando você quiser.

Posso enviar o contrato por e-mail ou WhatsApp e entregar uma via para a outra parte?

Pode. Baixe o PDF e envie por e-mail ou WhatsApp, ou entregue impresso. O contrato é assinado em duas vias de igual teor, uma para cada parte, e o ideal é que as duas guardem também o comprovante de pagamento e o termo de entrega. Para veículo, atenção: mandar o contrato para o comprador não substitui a assinatura do comprovante de transferência de propriedade nem a comunicação de venda ao órgão de trânsito.

Este contrato de compra e venda tem validade legal?

Tem. O contrato particular de compra e venda é válido entre as partes: pelo art. 482 do Código Civil, a compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço. Mas validade entre as partes e propriedade são coisas diferentes, e é aqui que quase todo modelo pronto engana o leitor. O contrato obriga o vendedor a transferir; quem transfere é a tradição, no bem móvel e no veículo, e o registro do título no Registro de Imóveis, no imóvel. Há ainda um caso em que o próprio contrato particular pode não valer: pelo art. 108, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Assinar com duas testemunhas fortalece o documento por outra razão: o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) arrola entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Posso usar este modelo em todo o território nacional, em qualquer estado do Brasil?

Pode. As regras de compra e venda estão no Código Civil, que é lei federal e vale igual em todo o Brasil, do Amapá ao Rio Grande do Sul, e o Código de Trânsito Brasileiro também é federal. Três coisas, porém, mudam de lugar para lugar e o modelo remete a elas em vez de inventar um número: o ITBI é tributo do município da situação do imóvel, que define contribuinte, alíquota e base de cálculo; os emolumentos de cartório são fixados por tabela estadual; e o IPVA e o procedimento de transferência de veículo dependem do estado de registro.

Assinei o contrato e paguei tudo. Já sou o dono?

Não necessariamente, e essa é a resposta mais importante desta página. O art. 481 do Código Civil define a compra e venda como o contrato pelo qual um dos contratantes SE OBRIGA A TRANSFERIR o domínio de certa coisa: o contrato cria obrigações, não titularidade. Se o bem é móvel, inclusive veículo, a propriedade se transfere com a tradição, ou seja, com a entrega (arts. 1.226 e 1.267). Se é imóvel, ela se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245), e o § 1º do mesmo artigo diz com todas as letras que, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Um comprador que assinou, pagou e não registrou não tem propriedade: o imóvel ainda responde por dívidas do vendedor e ainda pode ser vendido de novo por quem consta na matrícula.

Preciso de escritura pública para vender um imóvel ou o contrato particular basta?

Depende do valor, e o critério está no art. 108 do Código Civil: não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. O múltiplo é o da lei e não muda; o valor do salário mínimo muda todo ano, e por isso esta página não imprime nenhum número: consulte o salário mínimo vigente na data da assinatura e multiplique por trinta. Acima desse limiar, um contrato particular não substitui a escritura, e a falta da forma prescrita em lei leva à nulidade (art. 166, incisos IV e V). A ressalva inicial do artigo é real: a Lei 9.514/1997, no art. 38, admite que os atos e contratos por ela regidos sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública, caminho comum quando há financiamento com alienação fiduciária. Feita a escritura, ainda falta o registro, que é o ato que transfere a propriedade.

Vendi meu carro e as multas continuam chegando no meu nome. Por quê?

Porque a venda provavelmente não foi comunicada ao órgão de trânsito. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que, expirado o prazo do § 1º do art. 123 sem que o novo proprietário tenha tomado as providências para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Repare no encaixe: o comprador tem trinta dias para transferir, e só depois disso começam os sessenta dias do vendedor. E o prejuízo não é só financeiro. Pelo art. 257, § 7º, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário tem trinta dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo, e, passado o prazo sem identificação, é considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na sua ausência, o proprietário. A Resolução CONTRAN 918/2022, no art. 6º, inciso III, é ainda mais direta: sem registro de comunicação de venda à época da infração, o proprietário é considerado responsável. Responder pela infração significa receber a pontuação do art. 259 e, atingidos os limites do art. 261, ficar sujeito à suspensão do direito de dirigir. Sobre o IPVA há uma boa notícia parcial: a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça diz que a responsabilidade solidária do art. 134 não abrange o IPVA do período posterior à alienação — mas leis estaduais podem atribuir essa responsabilidade ao vendedor que não comunicou a venda, então verifique a lei do seu estado.

O que exatamente eu assino para transferir um carro, e ainda precisa de reconhecimento de firma?

Depende do caminho. No certificado de registro em papel, a autorização de transferência é assinada à mão pelas duas partes e exige reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas. Na ATPV-e, a autorização eletrônica, não existe assinatura à mão: é assinatura eletrônica avançada ou qualificada em plataforma homologada, e a comunicação de venda passa a ser registrada automaticamente depois que as duas assinaturas entram no sistema. Vale saber que essas regras estão em transição: a Resolução CONTRAN 1.027/2026, em vigor desde 18 de agosto de 2026, revogou a Resolução 809/2020 e deu aos órgãos de trânsito prazo de adequação até 16 de novembro de 2026, prorrogável pela Senatran, de modo que a disponibilidade do caminho eletrônico ainda varia entre os estados. E não confunda os papéis: este contrato prova o negócio entre você e a outra parte, mas quem muda o registro do veículo é o comprovante de transferência de propriedade, não o contrato.

Vou vender um bem para o meu filho. Preciso da autorização dos outros filhos?

Precisa, e essa é a regra que mais surpreende. O art. 496 do Código Civil torna ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; o consentimento do cônjuge é dispensado se o regime de bens for o da separação obrigatória. A lógica é proteger a legítima dos outros herdeiros contra uma doação disfarçada de venda. Como o art. 496 não fixa prazo próprio, aplica-se o art. 179: dois anos contados da conclusão do ato para pleitear a anulação. Na prática, os outros filhos assinam o contrato como anuentes, e o modelo tem um campo para isso. Sendo imóvel, some-se a outorga conjugal do art. 1.647, inciso I, exigida para alienar bens imóveis fora do regime da separação absoluta — cuja falta torna o ato anulável e cujo prazo, pelo art. 1.649, vai até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Descobri um defeito depois de comprar. Ainda dá tempo de reclamar?

Depende do bem e de quando você descobriu. A coisa recebida pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (art. 441), e você escolhe entre devolver a coisa desfazendo o contrato ou ficar com ela e pedir abatimento no preço (art. 442). Se o vendedor conhecia o vício e calou, restitui o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, restitui apenas o valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443). Os prazos do art. 445 são curtos: trinta dias se a coisa for móvel e um ano se for imóvel, contados da entrega efetiva, reduzidos à metade se você já estava na posse. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo corre da ciência, até o máximo de cento e oitenta dias nos móveis e de um ano nos imóveis. Nada disso cobre o desgaste que dava para ver na vistoria, e por isso vistoriar antes e descrever o estado do bem na entrega interessa aos dois lados.

O que é evicção e por que ela aparece no contrato?

Evicção é a perda da coisa comprada por decisão que reconhece a outra pessoa um direito anterior sobre ela — o carro que era produto de crime, o imóvel que já tinha dono diferente do que constava. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, e essa garantia subsiste ainda que a aquisição tenha sido feita em hasta pública (art. 447). As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir essa responsabilidade (art. 448), mas mesmo com cláusula de exclusão o comprador evicto tem direito a receber o preço que pagou se não soube do risco ou, informado dele, não o assumiu (art. 449). Ocorrendo a evicção, a indenização abrange a restituição integral do preço, os frutos que o comprador teve de restituir, as despesas dos contratos, os prejuízos resultantes, as custas e os honorários (art. 450). Quem sabia que a coisa era alheia ou litigiosa não pode demandar pela evicção (art. 457).

Posso usar reserva de domínio para garantir o preço de um imóvel?

Não. O art. 521 do Código Civil admite a reserva de domínio apenas na venda de coisa MÓVEL: o vendedor reserva para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Por isso o modelo só oferece a cláusula em veículo e em bem móvel, e explica a exclusão se você a marcar num imóvel. Três detalhes que os modelos prontos costumam omitir: a cláusula precisa ser escrita e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros (art. 522); a propriedade passa no momento em que o preço é integralmente pago, mas o comprador responde pelos riscos desde a entrega (art. 524); e o vendedor só pode executar a reserva depois de constituir o comprador em mora por protesto do título ou interpelação judicial (art. 525), podendo então cobrar as prestações ou retomar a posse (art. 526), com o acerto das parcelas pagas previsto no art. 527. Para garantir o preço de um imóvel usam-se outros instrumentos, que devem ser tratados com um profissional.

Posso declarar um preço menor no contrato para pagar menos imposto?

Não, e o risco é maior do que parece. Declarar preço diferente do real é simulação, e o art. 167 do Código Civil torna NULO o negócio jurídico simulado, subsistindo apenas o que se dissimulou se for válido na substância e na forma. Quem declara menos também enfraquece a própria posição: se o negócio for desfeito, o comprador tende a recuperar o que está escrito, não o que pagou por fora, e a garantia contra a evicção do art. 450 tem por base o preço declarado. Some-se a isso que a escritura pública deve referir o cumprimento das exigências fiscais (art. 215, § 1º, inciso V), e que as consequências tributárias correm por fora da esfera civil. Escreva o preço que foi efetivamente pago.

Este modelo calcula as parcelas, os juros ou o imposto?

Não, e isso é decisão de projeto. Ele é um documento para preencher, não uma calculadora: não soma, não multiplica, não confere se a entrada mais as parcelas fecham com o preço, não calcula juros, multa ou correção e não calcula ITBI, IPVA nem qualquer tributo. Todo número que aparece no contrato é um número que você digitou, inclusive a multa e os juros de mora, que são livremente pactuados pelas partes. Um valor errado num contrato que você assina é o risco que preferimos não correr.

Escrito por: Thorben Rasmus IdelRevisado por: Nahar GevaAtualizado · 02/09/2026

Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 108 (escritura pública essencial à validade acima do limiar), art. 166 incisos IV e V (nulidade por falta de forma), art. 167 (simulação), art. 179 (prazo de dois anos para anular), art. 215 § 1º (requisitos da escritura pública), arts. 441 a 446 (vícios redibitórios, com os prazos do art. 445), arts. 447 a 450 e 457 (evicção), art. 481 (o vendedor se obriga a transferir o domínio), art. 482 (acordo no objeto e no preço), art. 489 (nulidade do preço deixado ao arbítrio de uma parte), art. 490 (despesas de escritura, registro e tradição), art. 491 (entrega e recebimento do preço), art. 492 (riscos até a tradição), art. 496 (venda de ascendente a descendente), art. 500 e art. 501 (venda ad mensuram e ad corpus), art. 502 (débitos que gravam a coisa até a tradição), arts. 521 a 527 (reserva de domínio na venda de coisa móvel), art. 1.226 e art. 1.267 (aquisição de bem móvel pela tradição), art. 1.227 e art. 1.245 (aquisição de imóvel pelo registro, com o § 1º), art. 1.647 inciso I e art. 1.649 (outorga conjugal). Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 784 inciso III (título executivo extrajudicial). Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), art. 123 inciso I e § 1º (prazo de trinta dias do novo proprietário), art. 124 inciso VIII (quitação de débitos para a expedição do novo certificado), art. 134 e parágrafo único, na redação da Lei 14.071/2020 (comunicação de venda, prazo de sessenta dias e responsabilidade solidária), art. 233 (deixar de registrar o veículo no prazo), art. 257 §§ 2º, 3º e 7º (responsabilidade pela infração), art. 259 (pontuação) e art. 261 (suspensão do direito de dirigir). Resolução CONTRAN 918/2022, art. 6º inciso III (proprietário considerado responsável quando não há comunicação de venda) e Resolução CONTRAN 1.027/2026 (transferência de propriedade, ATPV-e e comunicação de venda). Súmula 132 e Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. Constituição Federal, art. 156 inciso II e § 2º inciso II, e Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 42 (o contribuinte do ITBI é definido pela lei do município). Lei 9.514/1997, art. 38 (instrumento particular com efeitos de escritura pública). Nenhum valor em reais, salário mínimo, alíquota ou índice é afirmado nesta página.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.