Dados do contrato
Vendedor
Comprador
O que está sendo vendido
Preço e pagamento
Entrega
Declarações
Testemunhas
Pelo presente instrumento particular, de um lado Juliana Ferraz Machado, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 123.456.789-09, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliado(a) em Rua Antônio de Albuquerque, 330, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30112-010, doravante denominado(a) VENDEDOR, e de outro lado Otávio Bittencourt Rezende, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 987.654.321-00, solteiro, residente e domiciliado(a) em Avenida Afonso Pena, 4000, Mangabeiras, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, doravante denominado(a) COMPRADOR, têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — Objeto. O VENDEDOR obriga-se a transferir ao COMPRADOR, e este obriga-se a adquirir e a pagar o preço ajustado, o veículo automotor Volkswagen Polo Highline 1.0 TSI, ano de fabricação e modelo 2022/2023, cor prata, placa ABC1D23, chassi 9BWZZZ377VT004251, RENAVAM 01234567890, com hodômetro marcando aproximadamente 48.300 quilômetros, no estado em que se encontra e que o COMPRADOR declara ter examinado. O contrato rege-se pelos arts. 481 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002). As partes registram desde já, porque é a confusão mais cara deste tipo de contrato, que o art. 481 define a compra e venda como o contrato pelo qual um dos contratantes SE OBRIGA A TRANSFERIR o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro: a assinatura cria obrigações entre as partes, e a propriedade passa apenas pelo ato indicado na cláusula quinta.
CLÁUSULA SEGUNDA — Preço. O preço certo e ajustado da venda é de R$ 89.000 (oitenta e nove mil reais), valor livremente convencionado pelas partes e por elas declarado neste instrumento. Nos termos do art. 482 do Código Civil, a compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, e é esse acordo que este documento registra. As partes declaram, para os fins do art. 489, que a fixação do preço não foi deixada ao arbítrio exclusivo de nenhuma delas, hipótese em que o contrato seria nulo. Declaram também que o valor acima é o efetivamente ajustado e pago: declarar preço diverso do real é simulação, e o art. 167 do mesmo Código torna NULO o negócio jurídico simulado, subsistindo apenas o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma — sem prejuízo das consequências tributárias, e com ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé.
CLÁUSULA TERCEIRA — Forma de pagamento: à vista. O preço é pago À VISTA, integralmente, no ato da assinatura deste contrato, por PIX. Dados do pagamento: PIX para a chave 123.456.789-09, de titularidade da vendedora, com o comprovante anexado a este contrato. Não há parcelas, entrada nem saldo devedor, e por isso este contrato não estipula encargos de mora sobre prestações futuras: não existem prestações futuras.
CLÁUSULA QUARTA — Quitação. Recebido o preço integral, o VENDEDOR dá ao COMPRADOR plena, rasa e geral QUITAÇÃO da quantia ajustada na cláusula segunda, nada mais tendo a receber a esse título. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação sempre pode ser dada por instrumento particular, e é a que este contrato contém. Como o preço foi pago por inteiro na assinatura, não há reserva de domínio a estipular: ela pressupõe preço a pagar (art. 521).
CLÁUSULA QUINTA — Transferência da propriedade: a entrega. O veículo é bem móvel, e os direitos reais sobre coisas móveis transmitidos por ato entre vivos só se adquirem com a TRADIÇÃO (Código Civil, art. 1.226); no mesmo sentido, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267). É a entrega do veículo ao COMPRADOR, e não a assinatura deste contrato, que transfere o domínio entre as partes. As providências perante o órgão executivo de trânsito, tratadas na cláusula sexta, são o que torna a mudança de titularidade oponível a terceiros e o que encerra a exposição do VENDEDOR — e são obrigatórias, com prazo próprio, ainda que a propriedade já tenha passado pela entrega. Por isso este contrato, com data certa, descrição do veículo, preço e cláusula de entrega, é o documento com que o VENDEDOR PROVA A TRADIÇÃO: a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça assenta que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado — proteção que só socorre quem consegue demonstrar que entregou o veículo, e quando.
CLÁUSULA SEXTA — Transferência no órgão de trânsito e comunicação de venda. Este contrato prova o negócio entre as partes, mas NÃO é o documento que muda o registro do veículo: quem faz isso é o comprovante de transferência de propriedade — a autorização de transferência lançada no verso do certificado de registro em papel ou, no caminho digital, a ATPV-e. O COMPRADOR obriga-se a adotar, no prazo de TRINTA DIAS contados desta data, as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome (Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997, art. 123, inciso I, e § 1º); não o fazendo, comete a infração do art. 233 — de natureza média, punida com multa e com a medida administrativa de remoção do veículo. O VENDEDOR obriga-se a assinar o comprovante de transferência e, se o COMPRADOR deixar escoar aquele prazo sem tomar as providências, a encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de SESSENTA DIAS, cópia autenticada do comprovante devidamente assinado e datado, na forma do art. 134 — cujo parágrafo único admite que esse comprovante seja substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Atenção ao encaixe dos prazos: o prazo do vendedor só começa quando termina o do comprador, e não na data da venda. ESTA É A OBRIGAÇÃO MAIS ESQUECIDA E A MAIS CARA PARA QUEM VENDE. O art. 134 comina ao antigo proprietário que não comunica a venda a responsabilidade SOLIDÁRIA pelas penalidades impostas e suas reincidências ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO: as multas do comprador continuam chegando e continuam sendo cobradas do vendedor. E a exposição não para no dinheiro. Pelo art. 257, § 7º, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário tem trinta dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo; transcorrido o prazo sem identificação, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na sua ausência, o PROPRIETÁRIO — e a Resolução CONTRAN 918/2022, no art. 6º, inciso III, vai além: sem registro de comunicação de venda à época da infração, o proprietário é considerado responsável, sem sequer poder discutir quem dirigia. Quem responde pela infração responde por ela por inteiro, com a pontuação que o art. 259 atribui a cada infração e, alcançados os limites do art. 261, com a suspensão do direito de dirigir. Registrar a comunicação de venda é o único ato que interrompe essa exposição — e, para o vendedor, é mais urgente do que receber o preço. COMO SE ASSINA, HOJE: no certificado de registro em papel, a autorização de transferência é assinada à mão pelas duas partes e exige reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas; na ATPV-e não há assinatura à mão, e sim assinatura eletrônica avançada ou qualificada em plataforma homologada, registrando-se a comunicação de venda automaticamente depois que as duas assinaturas entram no sistema. As regras dessa etapa estão EM TRANSIÇÃO: a Resolução CONTRAN 1.027/2026, em vigor desde 18 de agosto de 2026, revogou a Resolução 809/2020 e deu aos órgãos de trânsito prazo de adequação até 16 de novembro de 2026, prorrogável pela Senatran, de modo que a disponibilidade do caminho eletrônico ainda varia de estado para estado — confirme no órgão de trânsito do seu estado qual caminho está valendo antes de assinar.
CLÁUSULA SÉTIMA — Entrega, posse e riscos. O bem é entregue ao COMPRADOR em 5 de setembro de 2026, em Belo Horizonte/MG, com toda a documentação que a ele se refere. Não sendo a venda a crédito, o VENDEDOR não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (Código Civil, art. 491). Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do VENDEDOR e os do preço por conta do COMPRADOR (art. 492): perecendo ou deteriorando-se o bem antes da entrega, sem culpa do COMPRADOR, o prejuízo é do VENDEDOR. As partes devem lavrar um termo de entrega, ainda que simples, porque é ele que fixa a data a partir da qual o risco muda de lado.
CLÁUSULA OITAVA — Declarações do vendedor sobre o veículo. O VENDEDOR declara ser o legítimo proprietário do veículo, que ele não é objeto de gravame, alienação fiduciária, leasing, penhora, restrição judicial ou administrativa, e que não há registro de furto, roubo ou sinistro com perda total que não tenha sido informado ao COMPRADOR. QUEM PAGA OS DÉBITOS. Salvo convenção em contrário, o vendedor responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição (Código Civil, art. 502), e as partes adotam essa regra: multas, tributos e taxas anteriores à entrega são do VENDEDOR, e os posteriores, do COMPRADOR. Essa divisão vale ENTRE AS PARTES e não vincula o poder público: a expedição do novo certificado depende do comprovante de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, INDEPENDENTEMENTE DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS (Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, inciso VIII). Ou seja: o débito segue o veículo, e o COMPRADOR pode ser obrigado a pagar dívida antiga para conseguir transferir. Por isso o VENDEDOR obriga-se a ressarcir o COMPRADOR de todo valor que este venha a pagar por débito anterior à entrega, no prazo de dez dias contados da comprovação do pagamento. Quanto ao IPVA, as partes registram que a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade solidária do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação — mas que leis estaduais podem, elas próprias, atribuir essa responsabilidade ao alienante que não comunicou a venda, o que deve ser verificado no estado de registro do veículo. O COMPRADOR obriga-se a conferir todas estas declarações na consulta pública do veículo e em laudo de vistoria antes de concluir o negócio.
CLÁUSULA NONA — Vícios ocultos. A coisa recebida em virtude deste contrato pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (Código Civil, art. 441). Nesse caso o COMPRADOR escolhe entre redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo o que pagou, ou reclamar abatimento no preço (art. 442). Se o VENDEDOR conhecia o vício e não o revelou, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, restituirá apenas o valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443). O prazo para exercer esse direito é de TRINTA DIAS, por se tratar de coisa móvel, contado da entrega efetiva, reduzido à metade se o COMPRADOR já estava na posse; e quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo corre do momento em que dele tiver ciência, até o máximo de cento e oitenta dias (art. 445 e § 1º). A garantia alcança o vício oculto, e não o desgaste que o COMPRADOR podia ver: por isso a vistoria antes da assinatura e o registro do estado do bem na entrega interessam aos dois lados.
CLÁUSULA DÉCIMA — Evicção. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela EVICÇÃO — a perda da coisa por decisão que reconheça a outrem direito anterior sobre ela —, garantia que subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (Código Civil, art. 447). O VENDEDOR responde por essa garantia neste contrato e as partes não a excluem nem a reduzem, embora o art. 448 permita que, por cláusula expressa, ela seja reforçada, diminuída ou excluída. Vale saber que, mesmo com cláusula de exclusão, o evicto tem direito a receber o preço que pagou se não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu (art. 449). Ocorrendo a evicção, a indenização abrange a restituição integral do preço ou das quantias pagas, os frutos que o COMPRADOR tiver sido obrigado a restituir, as despesas dos contratos e os prejuízos resultantes, além das custas judiciais e dos honorários (art. 450). O COMPRADOR declara, por fim, que não tem conhecimento de que a coisa seja alheia ou litigiosa, ciente de que quem sabia disso não pode demandar pela evicção (art. 457).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Despesas e tributos. Salvo cláusula em contrário, ficam as despesas de escritura e registro a cargo do COMPRADOR, e as da tradição a cargo do VENDEDOR (Código Civil, art. 490). As partes adotam essa regra e registram abaixo o que ela significa neste negócio. Cabem ao COMPRADOR as taxas devidas ao órgão executivo de trânsito pela expedição do novo certificado de registro e as despesas de vistoria, e ao VENDEDOR as despesas necessárias à entrega do veículo e à comunicação da venda. Tributos e encargos do veículo dividem-se pela data da entrega: os anteriores são do VENDEDOR, os posteriores são do COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Consentimentos exigidos por lei. As partes declaram que esta venda NÃO é feita por ascendente a descendente. A distinção é registrada porque o art. 496 do Código Civil torna anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante — e essa é a regra que mais surpreende quem vende um bem a um filho achando que basta assinar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Disposições finais e foro. Este contrato obriga as partes e seus herdeiros e sucessores e é assinado em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. A assinatura por duas testemunhas não é enfeite: o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) arrola entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que permite cobrar a dívida por execução em vez de discuti-la desde o começo num processo de conhecimento. As partes acrescentam o seguinte: O comprador vistoriou o bem antes da assinatura e declara conhecer o estado em que ele se encontra. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Dados do contrato
Cidade, data e foro eleito.