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O que é o FGTS

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é uma poupança obrigatória criada pela Lei nº 8.036/1990: todo mês o empregador deposita 8% da remuneração do empregado em uma conta vinculada na Caixa, em nome dele. O dinheiro é do trabalhador, mas só pode ser sacado nas hipóteses que a lei lista.

Quem deposita, quanto e quando

O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 obriga o empregador a depositar, na conta vinculada do trabalhador, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior — incluindo as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e o décimo terceiro salário. O recolhimento é mensal, até o dia 20 do mês seguinte. Dois casos têm regra própria: no contrato de aprendizagem a alíquota é de 2%, e o empregado doméstico segue a Lei Complementar nº 150/2015, com 8% de depósito mais 3,2% de antecipação da multa rescisória, tudo recolhido em guia única do Simples Doméstico. Um ponto que gera dúvida sempre: o FGTS não é descontado do seu salário. É custo do empregador, e nada sai do seu contracheque por causa dele. Confira o extrato pelo aplicativo FGTS — depósito faltando é dívida do empregador, e ela pode ser cobrada.

Quando o trabalhador pode sacar

Esta é a parte que mais surpreende: o FGTS é dinheiro seu, mas de saque restrito. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 lista as hipóteses, e fora delas o saldo fica indisponível. As principais são a demissão sem justa causa, a rescisão indireta, a rescisão por culpa recíproca ou força maior, o término do contrato por prazo determinado, a extinção da empresa ou do estabelecimento, a aposentadoria, a morte do trabalhador (o saldo vai aos dependentes), doenças graves — neoplasia maligna, HIV e estágio terminal —, a idade a partir de 70 anos, a moradia própria (compra, amortização ou quitação do financiamento e pagamento de parte das prestações), a calamidade pública decretada e reconhecida, e o período de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. A Lei nº 13.932/2019 acrescentou o saque-aniversário como uma modalidade à parte, tratada mais adiante.

A multa de 40% na demissão sem justa causa

Quando a empresa demite sem justa causa, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 obriga o empregador a depositar na conta vinculada mais 40% — e há uma sutileza que muda o valor: o percentual incide sobre todos os depósitos feitos durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e com juros, e não sobre o saldo que está na conta hoje. Quem já sacou parte do dinheiro (para comprar a casa própria, por exemplo) continua tendo direito aos 40% calculados sobre o total depositado. Na rescisão por culpa recíproca ou força maior reconhecida em juízo, o percentual cai para 20% (art. 18, §2º). E vale registrar o que mudou: a antiga contribuição social de 10%, criada pela Lei Complementar nº 110/2001 e paga à União, foi extinta pela Lei nº 13.932/2019 — por isso hoje o custo é de 40%, e não os 50% que muita tabela antiga ainda repete.

Saque-aniversário: a escolha que trava o saque na demissão

A Lei nº 13.932/2019 inseriu os arts. 20-A a 20-D na Lei nº 8.036/1990 e criou duas modalidades excludentes: o saque-rescisão, que é o regime padrão, e o saque-aniversário. Quem opta pelo saque-aniversário pode retirar, todo ano no mês do próprio aniversário, um percentual do saldo — decrescente conforme a faixa em que o saldo se enquadra — somado a uma parcela adicional fixa. A contrapartida é a que pega as pessoas de surpresa, e está no art. 20-D: o optante que for demitido sem justa causa NÃO saca o saldo da conta. Ele recebe apenas a multa rescisória de 40%, que o empregador deposita normalmente; o restante do dinheiro continua indisponível, liberado só ano a ano, no aniversário. Pior: o retorno ao saque-rescisão pode ser pedido a qualquer momento, mas só produz efeito no primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte ao pedido. Ou seja, quem opta e depois se arrepende fica mais de dois anos sem poder sacar o saldo em caso de demissão. Se você já antecipou parcelas futuras em um empréstimo com garantia do saque-aniversário, elas ficam bloqueadas até quitar. Antes de aderir, pergunte-se qual risco é maior no seu caso: precisar de um valor pequeno todo ano, ou precisar do saldo inteiro no dia em que perder o emprego.

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Perguntas frequentes

Optei pelo saque-aniversário e fui demitido. Recebo o quê?

Você recebe a multa rescisória de 40%, que o empregador deposita normalmente, mas não o saldo da conta vinculada: ele continua indisponível e sai só nos saques anuais de aniversário. Para recuperar o saque integral em uma futura rescisão é preciso pedir o retorno ao saque-rescisão, e esse retorno só vale a partir do primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte ao pedido. Peça o quanto antes, porque o prazo conta do requerimento.

O FGTS sai do meu salário?

Não. O depósito de 8% é obrigação e custo do empregador; nada é descontado do seu contracheque. Se o extrato mostrar meses sem depósito, o valor é devido a você com correção — reclame por escrito à empresa, registre a denúncia na Caixa ou na fiscalização do trabalho e, se preciso, ajuíze reclamação trabalhista.

Se o meu salário mudar por um termo aditivo, o depósito muda também?

Muda, porque o depósito é um percentual da remuneração: alterado o salário, a base do depósito acompanha a partir da competência em que o novo valor é pago. E vale saber o que a lei permite alterar. O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a alteração do contrato individual «só é lícita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia» — ou seja, a sua assinatura não valida uma redução, e uma cláusula que reduza o salário é nula mesmo assinada pelos dois. Guarde o aditivo junto com o contrato e confira o extrato nos meses seguintes: se o depósito não acompanhou o valor novo, a diferença é devida a você com correção.

Posso usar o FGTS para comprar um imóvel?

Pode, dentro das regras de moradia própria: o saque serve para comprar, amortizar ou quitar financiamento e pagar parte das prestações de imóvel residencial urbano. Há condições — tempo de trabalho sob o regime do FGTS, o imóvel ser para a sua moradia, não ter outro financiamento ativo no sistema e limites de avaliação —, e é a Caixa que verifica cada uma antes de liberar.

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Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisto por: Nahar GevaAtualizado · 02/09/2026

Fontes: Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 20 a 20-D; Lei nº 13.932/2019 (saque-aniversário e extinção da contribuição social de 10%); Lei Complementar nº 110/2001; Lei Complementar nº 150/2015 (empregado doméstico); Caixa Econômica Federal — agente operador do FGTS.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.