Mutuante (quem empresta)
Mutuário (quem recebe)
A quantia e a entrega
Juros
Prazo
Garantia, forma e fecho
MUTUANTE: Helena Barros Siqueira, pessoa física, inscrita sob o nº CPF 321.654.987-00, com endereço em Rua Dom José de Barros, 240, apto. 72, República, São Paulo/SP, CEP 01038-000.
MUTUÁRIO: Rafael Teixeira Moura, pessoa física, inscrita sob o nº CPF 456.789.123-00, com endereço em Avenida Afonso Pena, 1518, sala 304, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-005.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de mútuo, que se regerá pelos artigos 586 a 592 do Código Civil e pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO a quantia de R$ 40.000 (quarenta mil reais), que o MUTUÁRIO se obriga a restituir nos termos deste instrumento. O artigo 586 do Código Civil define o mútuo como «o empréstimo de coisas fungíveis» e obriga o mutuário a «restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade»: o MUTUÁRIO não devolve as mesmas cédulas nem a mesma transferência, e sim outra quantia equivalente. É isso que separa este contrato do comodato, que é o empréstimo de coisa NÃO fungível e volta em sua individualidade (artigo 579).
CLÁUSULA SEGUNDA — DA ENTREGA, DO DOMÍNIO E DOS RISCOS O artigo 587 do Código Civil dispõe que «este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição». A entrega move duas coisas ao mesmo tempo: a propriedade do dinheiro e o risco sobre ele. Daí três consequências que quase nenhum modelo escreve — o MUTUANTE não conserva direito sobre as cédulas ou sobre o saldo em que o dinheiro se transformou; a perda, o furto ou o mau emprego da quantia NÃO liberam o MUTUÁRIO da restituição; e o MUTUÁRIO pode dispor do dinheiro livremente, porque passou a ser dele. A quantia foi entregue ao MUTUÁRIO em 2 de outubro de 2026, data a partir da qual correm o domínio e os riscos. A entrega é feita por Transferência bancária (Pix) para a conta corrente de titularidade do mutuário. A entrega é documentada no ANEXO I.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA FINALIDADE A quantia emprestada destina-se ao seguinte: Capital de giro da oficina de marcenaria do mutuário, para a compra de madeira e o pagamento de dois meses de aluguel do galpão. As partes declaram que esse destino é ECONÔMICO, e registram por que o ponto não é descritivo: o artigo 591 do Código Civil dispõe que, «destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros». A finalidade declarada aqui é, portanto, o que faz nascer a presunção tratada na CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA QUARTA — DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATENÇÃO — OS JUROS DESTE CONTRATO SÃO OS DA TAXA LEGAL, PORQUE NENHUMA TAXA FOI ESCRITA. As partes querem juros e NÃO estipularam taxa. O parágrafo único do artigo 591 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, resolve o caso: «Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.» A taxa legal não é um número fixo: o § 1º do artigo 406 a define como «a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código», o § 2º atribui a metodologia ao Conselho Monetário Nacional e a divulgação ao Banco Central do Brasil, e o § 3º determina que, «caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero)». Por isso este contrato não imprime percentual algum. O artigo 4º da Lei nº 14.905/2024 obriga o Banco Central a disponibilizar aplicação interativa de acesso público para simular o uso da taxa legal: é nela que se confere o valor do período. A redação em vigor do artigo 591 é a que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, lhe deu, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 por força do inciso II do artigo 5º da mesma lei. A redação anterior dizia que os juros, «sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual» — teto e capitalização que o texto atual NÃO contém. As partes registram isso porque a regra revogada continua a ser repetida como se vigorasse. Se as partes preferirem uma taxa própria, basta escrevê-la neste contrato. Os limites legais estão na CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA QUINTA — DOS LIMITES LEGAIS DOS JUROS Participando deste mútuo pelo menos uma PESSOA FÍSICA, e não estando a obrigação representada por título de crédito, aplica-se integralmente o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 — a Lei da Usura —, porque nenhuma das hipóteses de afastamento do artigo 3º da Lei nº 14.905/2024 está presente. Em consequência, e as partes declaram ciência de cada um destes limites: o artigo 1º do decreto veda «estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao DOBRO DA TAXA LEGAL», que é a taxa variável do artigo 406 do Código Civil e não um número fixo; o artigo 4º PROÍBE contar juros dos juros, ressalvada a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano; o artigo 5º admite que, pela mora, a taxa contratada seja elevada «de um por cento e não mais»; e o artigo 11 determina que «o contrato celebrado com infração desta lei é NULO DE PLENO DIREITO, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais». O artigo 13 do mesmo decreto considera delito de usura «toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei», de modo que cobrar por fora, a pretexto de comissão ou de despesa, não contorna o limite — o artigo 2º o veda expressamente.
CLÁUSULA SEXTA — DO PRAZO E DA EXIGIBILIDADE As partes NÃO convencionaram prazo certo, e o Código Civil não deixa o contrato sem regra. O inciso II do artigo 592 dispõe que, não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será «de trinta dias, PELO MENOS, se for de dinheiro». Leia-se com atenção: são duas palavras que mudam tudo — trata-se de um PISO, e não de um vencimento. Contado da entrega documentada na CLÁUSULA SEGUNDA, esse prazo mínimo se completa em 1 de novembro de 2026: antes dessa data o MUTUANTE não pode exigir a restituição. A segunda consequência de não haver termo está na CLÁUSULA SÉTIMA e é a que mais surpreende quem empresta: sem termo, a mora não se constitui sozinha.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA MORA E DOS SEUS EFEITOS ATENÇÃO — NÃO HAVENDO TERMO, A MORA NÃO SE CONSTITUI SOZINHA. O parágrafo único do artigo 397 do Código Civil é expresso: «Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.» Em consequência, e esta é a parte que interessa ao MUTUANTE: completado o prazo mínimo da CLÁUSULA SEXTA, a quantia passa a ser exigível, mas o MUTUÁRIO só entra em mora — e só então passam a correr os acréscimos deste contrato — depois de efetivamente interpelado. Quem empresta sem data e não notifica não tem mora a alegar. A interpelação extrajudicial basta e pode ser feita por carta com aviso de recebimento, por notificação de cartório de títulos e documentos ou por qualquer meio que comprove o recebimento. Os efeitos da mora estão nos artigos 389 e 395 do Código Civil, ambos na redação que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, lhes deu, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024: o devedor responde por perdas e danos, «mais juros, atualização monetária e honorários de advogado». O parágrafo único do artigo 389 supre o índice quando as partes não convencionaram nenhum: «será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo». Este contrato não escreve número algum de índice nem de taxa. E há um limite que a CLÁUSULA QUINTA já enunciou e que aqui se aplica: o artigo 5º do Decreto nº 22.626/1933 admite que, pela mora, a taxa contratada seja elevada «de um por cento e não mais».
CLÁUSULA OITAVA — DA GARANTIA SUPERVENIENTE O artigo 590 do Código Civil dá ao MUTUANTE um direito que a maioria dos modelos em circulação escreve maior do que ele é: «O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.» O que o artigo concede é exigir GARANTIA — não antecipar o vencimento, não rescindir o contrato e não cobrar de imediato. Este instrumento não contém cláusula de vencimento antecipado, porque o Código não a supre no capítulo do mútuo: se as partes a quiserem, terá de ser convencionada expressamente, com a definição das hipóteses que a disparam. Exercido o direito do artigo 590, o MUTUÁRIO oferecerá garantia idônea no prazo que o MUTUANTE lhe indicar por escrito, e a recusa ou a impossibilidade de oferecê-la não antecipa, por si, o vencimento.
CLÁUSULA NONA — DA CAPACIDADE DO MUTUÁRIO O MUTUÁRIO declara ser plenamente capaz para os atos da vida civil. A declaração não é formalidade: o artigo 588 do Código Civil dispõe que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização de quem a tenha sob sua guarda, «não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores» — nem do mutuário, nem do fiador. O artigo 589 do Código Civil enumera cinco casos em que essa consequência cessa: a ratificação posterior por quem devia autorizar (inciso I); o empréstimo contraído para os alimentos habituais do menor, na ausência dessa pessoa (inciso II); a existência de bens ganhos pelo menor com o seu próprio trabalho, caso em que «a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças» (inciso III); a reversão do empréstimo em benefício do menor (inciso IV); e a obtenção do empréstimo pelo menor de forma maliciosa (inciso V).
CLÁUSULA DÉCIMA — DA FORMA E DO TÍTULO EXECUTIVO O mútuo não tem forma prescrita em lei: o artigo 107 do Código Civil dispensa forma especial «salvo quando a lei expressamente a exigir», e o capítulo do mútuo não a exige. O escrito, portanto, não existe para a validade do contrato, e sim para a prova e para a execução. É por isso que este instrumento é assinado pelo MUTUÁRIO e por DUAS TESTEMUNHAS: o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil arrola entre os títulos executivos extrajudiciais «o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas». Com as duas assinaturas de testemunha, o MUTUANTE pode promover diretamente a execução; sem elas, terá de percorrer antes um processo para constituir o título. As testemunhas devem ser pessoas capazes, que não sejam partes nem interessadas no negócio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO O MUTUÁRIO pagará mediante transferência, depósito ou qualquer meio que comprove o pagamento, e terá direito ao recibo correspondente. O direito não é cortesia: o artigo 319 do Código Civil dispõe que «o devedor que paga tem direito a quitação regular, e PODE RETER O PAGAMENTO, enquanto não lhe seja dada». O artigo 320 diz o que a quitação deve conter — ela «sempre poderá ser dada por instrumento particular» e «designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor» —, e é esse o conteúdo que o ANEXO II reproduz. E há uma regra em que o MUTUANTE perde dinheiro em silêncio: o artigo 323 dispõe que, «sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos». Como este mútuo vence juros, toda quitação dada pelo MUTUANTE sobre o capital deverá RESSALVAR EXPRESSAMENTE os juros ainda devidos — é o que o campo de reserva do ANEXO II existe para registrar. No mesmo sentido, o artigo 322 determina que, sendo o pagamento em quotas periódicas, «a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores». Presumem-se a cargo do MUTUÁRIO as despesas com o pagamento e a quitação; se houver aumento por fato do MUTUANTE, este suportará a despesa acrescida (artigo 325).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Este contrato é regido pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é lei FEDERAL e vale igualmente em todos os estados e municípios. Qualquer alteração dependerá de termo aditivo escrito e assinado pelas duas partes. A nulidade de uma cláusula não contamina as demais. Os dados pessoais das partes são tratados para a execução deste contrato e para o cumprimento de obrigações legais, na forma da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O instrumento é assinado em duas vias de igual teor, ficando uma com cada parte, e as partes elegem o foro da comarca de São Paulo para as questões dele decorrentes, sem prejuízo das regras legais de competência que não possam ser afastadas por convenção.
Este anexo documenta a entrega de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA e lhe dá data, porque é da tradição que correm o domínio e os riscos (Código Civil, artigo 587) e é dela que se conta o prazo mínimo do inciso II do artigo 592. Deve ser preenchido e assinado no momento em que a quantia trocar de mãos.
O MUTUÁRIO declara ter recebido do MUTUANTE a quantia acima, na data indicada, e reconhece que a partir dela correm por sua conta todos os riscos sobre ela (artigo 587). Não havendo prazo convencionado, o prazo mínimo de trinta dias do inciso II do artigo 592 se completa em 1 de novembro de 2026.
Este anexo reproduz o conteúdo que o artigo 320 do Código Civil pede a uma quitação — valor e espécie da dívida quitada, nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor — e serve para cada pagamento, total ou parcial. Preencha uma cópia por pagamento.
Mutuante (quem empresta)
Quem entrega o dinheiro