Primeira parte
Segunda parte
A relação e os fatos
Patrimônio e registro
Fecho
PRIMEIRA PARTE: Letícia Arruda Monteiro, nascido(a) em 18 de julho de 1994, solteiro(a), CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado(a) em Rua Harmonia, 275, apto. 52, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05435-000.
SEGUNDA PARTE: Rodrigo Esteves Caldeira, nascido(a) em 3 de fevereiro de 1991, divorciado(a), CPF 987.654.321-00, residente e domiciliado(a) em Alameda dos Jurupis, 1.040, apto. 71, Moema, São Paulo/SP, CEP 04088-002.
As partes acima, maiores e capazes, celebram entre si o presente CONTRATO DE NAMORO, contrato atípico admitido pelo artigo 425 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA NATUREZA DA RELAÇÃO E DO QUE AS PARTES DECLARAM As partes mantêm entre si uma relação afetiva de NAMORO e declaram, para os fins deste instrumento, que não têm entre si o objetivo atual de constituição de família, de modo que não reconhecem a existência de união estável. O artigo 425 do Código Civil autoriza expressamente contratos atípicos como este: «É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código». Nenhum artigo do Código Civil trata do namoro — a palavra não aparece no seu texto —, de modo que o que este documento vale se mede pelas normas gerais e pelo regime da união estável, e não por uma disciplina própria.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS FATOS QUE A LEI EXAMINA O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável «configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família». São quatro elementos, e todos os quatro são FATOS: nenhuma declaração das partes os cria ou os desfaz, e a qualificação final é do juiz. A relação teve início em 10 de março de 2024 e, na data desta assinatura, contava 30 meses. O Código Civil NÃO fixa prazo mínimo algum: o artigo 1.723 exige que a convivência seja «duradoura» e não associa nenhum número a essa palavra, de modo que qualquer prazo que se repita por aí não está na lei. As próprias partes descreveram, neste formulário, 2 circunstâncias que a lei examina ao apreciar esses elementos: a relação é apresentada publicamente como de um casal; a relação tem história declarada neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO REGIME PATRIMONIAL, PARA A HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO O artigo 1.725 do Código Civil dispõe que, na união estável, «SALVO CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens». Essa regra é supletiva, e é por ela que as partes estipulam, desde já e por escrito, que SE a relação vier a ser reconhecida como união estável, por decisão judicial ou por ato das próprias partes, o regime patrimonial aplicável a ela será o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: cada parte conserva a propriedade, a posse e a administração exclusivas dos bens que adquirir, em qualquer tempo, a qualquer título, com os respectivos frutos e rendimentos, não havendo comunicação de aquisições, nem meação, nem partilha, salvo quanto a bem que venha a ser adquirido em condomínio com participação expressa de cada um no próprio título de aquisição. Esta estipulação é a parte deste documento que produz efeito por si, independentemente da declaração da CLÁUSULA PRIMEIRA — e, diferentemente do pacto antenupcial, ela NÃO exige escritura pública: o artigo 1.725 pede «contrato escrito», enquanto o artigo 1.653 declara nulo «o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública».
CLÁUSULA QUARTA — DA FORÇA PROBATÓRIA DE CADA METADE DESTE DOCUMENTO As duas metades deste instrumento NÃO têm o mesmo peso, e o artigo 408 do Código de Processo Civil é quem traça a linha. O seu caput dispõe que «as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário». O seu parágrafo único acrescenta a ressalva que quase nenhum modelo registra: «Quando, todavia, contiver declaração de CIÊNCIA DE DETERMINADO FATO, o documento particular prova a ciência, mas NÃO O FATO EM SI, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade». Logo: a declaração da CLÁUSULA PRIMEIRA é declaração sobre um FATO e prova que as partes o afirmaram, não que ele seja verdadeiro — valerá como um elemento de prova, a ser confrontado com a realidade. Já a estipulação da CLÁUSULA TERCEIRA é declaração de VONTADE e se presume verdadeira na forma do caput. As partes assinam cientes dessa diferença.
CLÁUSULA QUINTA — DO ESTADO CIVIL DAS PARTES As partes declaram que não há entre elas, nem em relação a terceiros, impedimento matrimonial do artigo 1.521 do Código Civil, cujo inciso VI alcança as pessoas casadas. Declaram, em especial, que nenhuma delas é casada, e estão cientes de que, havendo impedimento, o § 1º do artigo 1.723 impediria a própria constituição da união estável — caso em que a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar é qualificada como concubinato pelo artigo 1.727.
CLÁUSULA SEXTA — DO QUE ESTE CONTRATO NÃO PODE DISPOR Há direitos que não cabem neste instrumento, e por isso ele não os menciona como renunciados. O artigo 1.707 do Código Civil é expresso: «Pode o credor não exercer, porém lhe é VEDADO RENUNCIAR o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora». Não há, portanto, nenhuma renúncia a alimentos neste contrato, e uma cláusula com esse teor não produziria o efeito pretendido. Pela mesma razão, nada aqui dispõe sobre direitos dos filhos: o artigo 1.724 arrola entre os deveres das partes a «guarda, sustento e educação dos filhos», e guarda, convivência e alimentos de filho são direitos DELE, que os pais não transacionam em um contrato entre si. Este instrumento também não dispõe sobre direitos sucessórios, que são regidos por lei própria.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FORMA, DA DATA E DO REGISTRO A lei não prescreve forma especial para este instrumento: o artigo 107 do Código Civil dispõe que «a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir», e o artigo 1.725, ao reservar o regime patrimonial a «contrato escrito», exige a escrita e não a escritura pública. Reconhecimento de firma e escritura pública são medidas de segurança, não requisitos de validade. ATENÇÃO — SEM REGISTRO, A DATA DESTE DOCUMENTO NÃO ESTÁ FIXADA CONTRA TERCEIROS. O artigo 409 do Código de Processo Civil dispõe que, surgindo dúvida, a data do documento particular prova-se «por todos os meios de direito» entre os litigantes, mas o inciso I do seu parágrafo único considera o documento datado, em relação a TERCEIROS, «no dia em que foi registrado». Quem não assinou — um credor, um herdeiro — pode portanto discutir quando este papel foi realmente feito. O registro no Registro de Títulos e Documentos resolve isso e é o motivo pelo qual vale considerá-lo. A data aposta deve ser a data real da assinatura: o inciso III do § 1º do artigo 167 do Código Civil arrola entre os casos de simulação o instrumento particular ANTEDATADO ou pós-datado, e o negócio simulado é nulo.
CLÁUSULA OITAVA — DA BOA-FÉ E DA REVISÃO PERIÓDICA As partes obrigam-se a guardar, na conclusão e na execução deste contrato, os princípios de probidade e boa-fé (Código Civil, artigo 422), e declaram que o conteúdo da CLÁUSULA SEGUNDA corresponde à realidade na data da assinatura. Reconhecem que uma relação muda: se os fatos descritos mudarem — se passarem a conviver sob o mesmo teto, se vierem a ter filhos em comum ou a adquirir patrimônio em comum —, este instrumento deixa de retratar a realidade e deve ser refeito ou substituído por um contrato de convivência que estipule o regime da união estável. Assinar este documento e manter uma convivência familiar não declarada é precisamente a hipótese do inciso II do § 1º do artigo 167, que trata da cláusula ou declaração não verdadeira.
CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO Este contrato é celebrado por prazo indeterminado e vigora enquanto durar a relação nos termos aqui declarados; qualquer das partes pode denunciá-lo por escrito, sem que a denúncia produza efeito retroativo sobre o regime estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA quanto ao período anterior. Qualquer alteração somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste contrato, ressalvadas as competências que a lei fixa de outro modo, especialmente em matéria de família.
As duas testemunhas acima assinam para reforçar a prova do ato e da data em que ele foi praticado, o que importa porque, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 409 do Código de Processo Civil, a data do documento particular só se considera fixada perante terceiros a partir do registro.
Primeira parte
Quem assina em primeiro lugar