Dados do recibo
Quem recebe
Quem paga
Do que se trata
Valor
Tempo, lugar e forma
Quitação
Recebi de Rafael Nogueira Lima, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 987.654.321-00, a quantia de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), paga em 1 de setembro de 2026, em São Paulo/SP, referente ao aluguel do imóvel situado em Rua Haddock Lobo, 595, apto. 82, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-001, relativo à competência de agosto, e dou a respectiva quitação nos termos e com a extensão declarados abaixo.
Quitação total. O devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada (Código Civil, art. 319). Este recibo é essa quitação, dada por instrumento particular — forma que o art. 320 do mesmo Código sempre admite — e designa o valor e a espécie da dívida quitada, o nome de quem pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura de quem recebeu. A quitação aqui dada é TOTAL quanto à dívida descrita: quem recebeu declara ter recebido a integralidade do valor devido, dá plena e geral quitação dessa dívida, que fica extinta, e nada mais tem a receber a esse título.
Juros e encargos. Quem recebeu NÃO faz ressalva de juros ou encargos. Vale, portanto, a regra do art. 323 do Código Civil: dada a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos. Quem recebe apenas o principal e ainda pretende cobrar juros precisa ressalvá-los neste recibo — é exatamente o efeito que os modelos genéricos deixam passar.
Forma de pagamento. O pagamento foi recebido por PIX. O comprovante da transação prova a transferência, e este recibo prova a que dívida ela se refere — que é justamente o que o comprovante bancário, sozinho, não diz. Guarde os dois juntos. Referência do comprovante: PIX — identificador E12345678AB09011200CDEF0123.
Aluguel: quitação de quotas periódicas. O aluguel é pago em quotas periódicas, e nesse caso a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem pagas as anteriores (Código Civil, art. 322). A presunção é relativa e admite prova em contrário, mas transfere ao locador o ônus de provar que os meses anteriores continuam em aberto. Havendo parcela atrasada, ela deve ser declarada expressamente no campo de observações deste recibo, em vez de ficar implícita.
Este recibo não é nota fiscal. Este recibo prova o pagamento entre as partes, com fundamento no Código Civil, e não é documento fiscal. Ele NÃO substitui a nota fiscal onde a emissão for obrigatória: emitir documento fiscal é obrigação acessória de direito tributário (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, art. 113, § 2º), exigida de quem exerce a atividade tributada — na prestação de serviços pelo município, no âmbito do ISS regido pela Lei Complementar 116/2003; na circulação de mercadorias pela legislação estadual do ICMS. Quem está obrigado a emitir nota fiscal e entrega apenas um recibo continua descumprindo a obrigação fiscal, ainda que o pagamento esteja provado. As regras de documento fiscal estão em transição: a Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui o ISS e o ICMS pelo IBS e o PIS e a Cofins pela CBS, com implantação gradual iniciada em 2026 e conclusão prevista para 2033. Confirme com seu contador e com a prefeitura qual documento fiscal se aplica hoje à sua atividade.
Despesas. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; ocorrendo aumento por fato de quem recebe, este suporta a despesa acrescida (Código Civil, art. 325).
Dados do recibo
Número, cidade e data de emissão do recibo.