Quem assume
Perante quem
O que você assume
Local e assinatura
REF.: Termo de responsabilidade por menor de idade
Eu, Camila Ferreira Duarte, inscrito(a) no CPF sob o nº 193.847.520-88, portador(a) do RG nº 28.734.115-9 SSP/MG, residente e domiciliado(a) em Rua Além Paraíba, 812, apartamento 401, bairro Lagoinha, Belo Horizonte – MG, CEP 31210-090, perante Colégio Novo Horizonte Ltda., inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 29.517.048/0001-53, ASSUMO, por minha livre e esclarecida vontade, a responsabilidade adiante descrita, nos seguintes termos:
1. Que sou mãe e responsável legal de Théo Duarte Machado, nascido(a) em 19 de abril de 2014, menor de idade que está sob a minha autoridade e em minha companhia, e que autorizo e assumo a responsabilidade pela sua participação em a excursão pedagógica ao Parque Municipal, organizada pelo colégio.
2. Que assumo o dever de reparar os danos que o menor venha a causar a terceiros ou ao destinatário deste termo, nos limites do inciso I do artigo 932 do Código Civil, que responsabiliza os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e do artigo 933, pelo qual essa responsabilidade existe ainda que não haja culpa de quem responde; e que estou ciente de que, pelo artigo 928 do Código Civil, o próprio menor só responde se os responsáveis por ele não tiverem essa obrigação ou não dispuserem de meios suficientes.
3. Que NÃO assumo os prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, permanecendo aplicável a regra do artigo 393 do Código Civil, segundo a qual o devedor não responde por eles quando expressamente não se houver por eles responsabilizado.
4. Que nenhuma outra pessoa assume solidariamente esta responsabilidade: pelo artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes, de modo que quem não assina este termo não responde por ele.
5. Que, ainda, comprometo-me a comunicar ao destinatário, no mesmo dia, qualquer ocorrência relacionada ao objeto deste termo.
Este termo é uma declaração de vontade e, pelo artigo 107 do Código Civil, a sua validade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; ele reúne os requisitos do artigo 104 do mesmo Código — agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma não defesa em lei. Registro, porém, que o destinatário fornece a mim um produto ou um serviço e que, portanto, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), cujo artigo 24 dispõe que a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
O QUE ESTE TERMO NÃO FAZ: ele não exonera nem atenua a responsabilidade do fornecedor. O artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor veda a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o inciso I do artigo 51 declara nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e dos serviços, ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos — ressalvado apenas que, nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis. Além disso, o artigo 14 do mesmo Código faz o fornecedor de serviços responder independentemente da existência de culpa pelos danos causados por defeito do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e os seus riscos, e o seu § 3º admite apenas duas defesas: provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. A assinatura de quem participa não está nessa lista. O que este termo faz, e faz bem, é documentar a informação que me foi prestada e o compromisso que assumi.
Estou ciente de que, pelo artigo 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário — e é justamente a obrigação aqui assumida que se presume declarada por mim —, mas de que, pelo seu parágrafo único, na parte em que este termo apenas registra a ciência de determinado fato, ele prova a ciência e não o fato em si; e de que, pelo artigo 409, perante terceiros a data deste documento só conta a partir do registro em registro público, da apresentação em repartição pública ou em juízo, ou de outro ato que estabeleça de modo certo a anterioridade.
Por ser expressão da minha vontade, firmo o presente termo de responsabilidade para entrega a Colégio Novo Horizonte Ltda.
Este é um documento particular e se aperfeiçoa com a assinatura de quem o subscreve. O artigo 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário, quando a autoria é identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando não há impugnação da parte contra quem ele foi produzido: reconhecer a firma é uma das três vias, e não requisito de validade. O inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dispensa o reconhecimento de firma apenas na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, de modo que uma escola, um empregador, uma academia ou um banco pode continuar exigindo firma reconhecida em cartório; a lei dispensou a exigência do poder público e não extinguiu o serviço, que segue sendo atribuição privativa do tabelião de notas pelo inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Quem assume
Quem assume a responsabilidade: nome, CPF, RG opcional e endereço.