Quem outorga
Quem recebe os poderes
Objetivo e poderes
Prazo, local e assinatura
REF.: Procuração por instrumento particular — poderes especiais e expressos (Código Civil, art. 661, § 1º)
OUTORGANTE: Beatriz Carvalho Menezes, casada, engenheira civil, inscrito(a) no CPF sob o nº 508.136.742-71, portador(a) do RG nº 41.208.663-4 SSP/SP, residente e domiciliado(a) em Rua Bento de Andrade, 470, apartamento 92, bairro Jardim Paulista, São Paulo – SP, CEP 04503-002.
OUTORGADO(A): Vinícius Barros Sampaio, solteiro, administrador, inscrito(a) no CPF sob o nº 724.930.615-43, portador(a) do RG nº 35.914.207-6 SSP/SP, residente e domiciliado(a) em Rua Cardeal Arcoverde, 1.128, casa 3, bairro Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05407-002.
Este instrumento particular contém, como exige o § 1º do artigo 654 do Código Civil, a indicação do lugar onde foi passado e a data (ao pé, na linha de local e data), a qualificação do outorgante e do outorgado (nos parágrafos acima) e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (nas cláusulas a seguir). Pelo caput do mesmo artigo, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que vale desde que tenha a assinatura do outorgante.
PRIMEIRA. Objetivo e poderes conferidos. O objetivo desta outorga é regularizar a minha situação junto ao Detran-SP durante o período em que eu estiver fora do país. Para esse fim, e somente para ele, o(a) outorgante confere ao(à) outorgado(a) poderes ESPECIAIS E EXPRESSOS para, em seu nome, praticar exclusivamente os seguintes atos: Representar-me perante o Detran-SP e os seus postos de atendimento para requerer a segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do automóvel de placa XXX-0000, apresentar e retirar documentos, assinar requerimentos, pagar taxas e prestar as declarações necessárias exclusivamente a esse fim.
SEGUNDA. Limites dos poderes. O artigo 660 do Código Civil admite o mandato especial a um ou mais negócios determinadamente, e o § 1º do artigo 661 exige poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem da administração ordinária — razão pela qual os atos acima estão nomeados de forma determinada, e não por fórmula genérica. Fora dessa lista nenhum poder é conferido, e o § 2º do artigo 661 lembra que o poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
TERCEIRA. Substabelecimento. O(A) outorgado(a) NÃO pode substabelecer esta procuração: os poderes aqui conferidos devem ser exercidos pessoalmente. Pelo § 3º do artigo 667 do Código Civil, constando da procuração a proibição de substabelecer, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o(a) outorgante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato; e o § 1º do mesmo artigo responsabiliza o mandatário que, apesar de proibido, substabelecer, pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, ainda que provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo de qualquer modo.
QUARTA. Prazo e extinção. Esta procuração vigora até 31 de março de 2027, extinguindo-se o mandato pelo término do prazo, na forma do inciso IV do artigo 682 do Código Civil. Cessa também, pelos demais incisos do mesmo artigo, pela revogação ou pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, e pela mudança de estado que inabilite o(a) outorgante a conferir os poderes ou o(a) outorgado(a) a exercê-los.
QUINTA. Revogação. Esta procuração é livremente revogável pelo(a) outorgante a qualquer tempo, e a revogação é uma das causas de extinção do mandato listadas no inciso I do artigo 682 do Código Civil. Nenhuma cláusula de irrevogabilidade é aqui estipulada: o(a) outorgante não assume o dever de perdas e danos do artigo 683, e nenhuma das hipóteses de ineficácia da revogação do artigo 684 é invocada.
SEXTA. Disposições complementares. O(A) outorgante acrescenta que o(a) outorgado(a) deverá prestar contas dos atos praticados e entregar-me os documentos originais assim que os obtiver.
FORMA. O ato a ser praticado admite instrumento particular, e por isso esta procuração é outorgada por instrumento particular, que vale desde que tenha a assinatura do(a) outorgante, como dispõe o caput do artigo 654 do Código Civil. Registre-se que o artigo 657 sujeita a outorga do mandato à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, e que não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito: se o ato passar a exigir escritura pública — por exemplo, um negócio sobre direitos reais de imóvel enquadrado no artigo 108 —, esta procuração deixará de servir e será preciso lavrá-la em cartório de notas.
RECONHECIMENTO DE FIRMA. O § 2º do artigo 654 do Código Civil dispõe que o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida: reconhecer a firma não é requisito de validade do instrumento, é um direito de quem vai tratar com o(a) procurador(a) — e por isso bancos, cartórios, seguradoras e registros costumam exigi-lo. O inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dispensa o reconhecimento de firma apenas na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, e não alcança um banco nem um particular; a lei dispensou a exigência do poder público sem extinguir o serviço, que segue sendo atribuição privativa do tabelião de notas, pelo inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Na dúvida, pergunte antes a quem vai receber a procuração.
O RISCO DO INSTRUMENTO EM CIRCULAÇÃO. Revogar não basta. Pelo artigo 686 do Código Civil, a revogação notificada somente ao mandatário não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram — ficando ao(à) outorgante apenas as ações cabíveis contra o(a) procurador(a) —, e pelo artigo 689 são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos ajustados em nome do(a) outorgante enquanto o(a) procurador(a) ignorar a extinção do mandato. Na prática: reaver a via original, comunicar a revogação por escrito e com prova de recebimento a cada terceiro com quem o(a) procurador(a) tratava — banco, cartório, órgão, empresa — e, quando a procuração tiver sido lavrada ou registrada em cartório, averbar ali a revogação.
ATOS SEM PODERES. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar (artigo 662 do Código Civil); a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Por isso a designação e a extensão dos poderes acima são a parte mais importante deste documento.
ESTA NÃO É UMA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. Para representar alguém em processo judicial o instrumento é outro. O artigo 105 do Código de Processo Civil trata da procuração geral para o foro, outorgada a advogado, que o habilita a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica; e o artigo 692 do Código Civil subordina o mandato judicial às normas da legislação processual, aplicando-se o Código Civil apenas supletivamente. Este modelo não serve para constituir advogado.
Quem outorga
Quem confere os poderes. O artigo 654 exige a qualificação completa.