Quem promete pagar
Quem vai receber
Valor e vencimento
Emissão e pagamento
Juros
Aval e protesto
Ao(s) 31 de outubro de 2026 pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA a Oficina Mecânica Tavares & Cia. Ltda., CNPJ 12.345.678/0001-90, ou à sua ordem, a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), em moeda corrente deste país, pagável em São Paulo/SP.
Emitente (subscritor): Ricardo Almeida Tavares, CPF 123.456.789-00, Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, apto. 74, República, São Paulo/SP, CEP 01048-000.
Ao(s) 30 de novembro de 2026 pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA a Oficina Mecânica Tavares & Cia. Ltda., CNPJ 12.345.678/0001-90, ou à sua ordem, a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), em moeda corrente deste país, pagável em São Paulo/SP.
Emitente (subscritor): Ricardo Almeida Tavares, CPF 123.456.789-00, Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, apto. 74, República, São Paulo/SP, CEP 01048-000.
Ao(s) 31 de dezembro de 2026 pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA a Oficina Mecânica Tavares & Cia. Ltda., CNPJ 12.345.678/0001-90, ou à sua ordem, a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), em moeda corrente deste país, pagável em São Paulo/SP.
Emitente (subscritor): Ricardo Almeida Tavares, CPF 123.456.789-00, Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, apto. 74, República, São Paulo/SP, CEP 01048-000.
POR QUE SÃO VÁRIOS TÍTULOS Você pediu 3 parcelas, e por isso foram emitidas 3 notas promissórias separadas, numeradas de 1/3 a 3/3, cada uma com o seu próprio vencimento. UMA ÚNICA nota promissória NÃO pode ser parcelada: o art. 33 da Lei Uniforme, aplicável às notas promissórias pelo art. 77, diz que «as letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas». Um papel só, com uma tabela de parcelas, não é um título fraco — é um título nulo. A soma das 3 notas é exatamente o valor total informado; quando a divisão não é exata, a diferença em centavos fica na primeira nota.
O QUE A LEI COMPLETA SOZINHA Nem toda omissão derruba a nota. Aqui, não foi indicado um lugar de pagamento, e por isso vale o lugar onde a nota foi passada, que se considera também o domicílio do subscritor (art. 76, al. 3). O art. 76 tem exatamente três alíneas de salvamento, e são só essas: qualquer OUTRO requisito que falte tem o efeito descrito acima.
ATENÇÃO — A CLÁUSULA DE JUROS AQUI É CONSIDERADA NÃO ESCRITA Você pediu juros, mas eles NÃO foram escritos no título, e isso não é uma escolha nossa. O art. 5 da Lei Uniforme, que o art. 77 manda aplicar às notas promissórias, só admite a estipulação de juros «numa letra pagável à vista ou a um certo têrmo de vista»; e acrescenta: «em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita». Numa nota com vencimento em dia fixado ou a certo termo de data — que é o caso desta — uma linha de juros não produz efeito algum, por mais clara que seja. Praticamente todo talão de nota promissória vendido em papelaria traz essa linha impressa. Se você quer juros remuneratórios no próprio título, escolha o vencimento À VISTA; se o que você quer é remunerar um empréstimo com prazo certo, o instrumento adequado é um contrato de mútuo, e a nota promissória serve para garanti-lo.
JUROS DE MORA: POR QUE NÃO HÁ UM NÚMERO AQUI Juros de mora são coisa diferente dos juros do art. 5 e não dependem de cláusula. Muitos modelos em circulação escrevem «juros de seis por cento ao ano» citando o art. 48 da Lei Uniforme; isso não vale no Brasil. O Brasil aderiu à convenção «com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II», e o art. 13 do Anexo II permite que a taxa dos arts. 48 e 49 «seja substituída pela taxa legal em vigor no território». A taxa legal brasileira está no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024: corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, e, se o resultado for negativo, «este será considerado igual a 0 (zero)». É uma taxa que varia: por isso este documento não imprime número nenhum, e você deve conferir o valor vigente na data do cálculo.
PROTESTO: A JANELA E O QUE ELA REALMENTE PROTEGE O Brasil usou a reserva do art. 9 do Anexo II, segundo a qual «o protesto por falta de pagamento deve ser feito no dia em que a letra é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes». Para a primeira nota desta série, vencida em 31 de outubro de 2026, essa janela vai até 3 de novembro de 2026, já contados apenas os dias úteis — e essa é a data MAIS CEDO possível, porque os feriados brasileiros são federais, estaduais e municipais, alguns móveis, e um feriado dentro da janela só empurra o prazo para a frente (art. 72). O que quase nenhuma explicação diz é o que se perde ao deixar passar: pelo art. 53, o portador perde a ação «contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante» — e o art. 78 põe o subscritor no lugar do aceitante. Contra quem assinou a nota, portanto, nada se perde por falta de protesto; o que se perde é o avalista de um endossante e os endossantes.
PRESCRIÇÃO CONTRA QUEM ASSINOU O art. 70 da Lei Uniforme fixa que «tôdas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento», e o art. 78 diz que «o subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra». CADA NOTA TEM O SEU PRÓPRIO RELÓGIO, porque cada uma tem o seu próprio vencimento: a primeira desta série prescreve em 31 de outubro de 2029 e a última em 31 de dezembro de 2029. Os outros dois prazos do mesmo artigo são diferentes e não se calculam aqui: um ano do portador contra endossantes e sacador, contado do protesto feito em tempo útil ou do vencimento quando há cláusula «sem despesas»; e seis meses entre endossantes. Pelo art. 71, a interrupção da prescrição «só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita».
PAGAMENTO PARCIAL NÃO PODE SER RECUSADO O art. 39 da Lei Uniforme, aplicável pelo art. 77, diz que «o portador não pode recusar qualquer pagamento parcial», e que nesse caso quem paga «pode exigir que dêsse pagamento se faça menção na letra e que dêle lhe seja dada quitação». Anote o pagamento parcial NO PRÓPRIO TÍTULO e peça o recibo: é assim que ele fica provado contra qualquer portador seguinte. Pelo art. 40, em compensação, o portador não é obrigado a receber antes do vencimento.
O VALOR POR EXTENSO PREVALECE SOBRE O NÚMERO O art. 6 da Lei Uniforme resolve as divergências de quantia e é a razão pela qual este documento escreve o valor por extenso sozinho, a partir do número, em vez de pedir que você o digite: «se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que se achar feita por extenso». E se a quantia aparecer mais de uma vez com divergências, «prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior». Numa nota promissória, portanto, o número por extenso é o número que vale.
ESTA NOTA NÃO SE REGISTRA EM LUGAR NENHUM O Decreto-Lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, chegou a exigir o registro das notas promissórias «sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito». Esse registro acabou: o Decreto-Lei nº 1.700, de 18 de outubro de 1979, art. 1º, declara «extinto o registro das letras de câmbio e notas promissórias» estabelecido naquele artigo. A nota vale entre as partes desde que assinada e entregue, sem cartório, sem reconhecimento de firma e sem testemunhas — e é justamente aí que ela se distingue de um documento particular de dívida comum, que para ser título executivo precisa de DUAS testemunhas (CPC, art. 784, III), enquanto a nota promissória é título executivo por si mesma (CPC, art. 784, I). O cartório de protesto entra depois, e só se houver falta de pagamento.
Quem promete pagar
Quem assina a nota e promete pagar.