Dados da assinatura
Empregador
Empregado
Função e local
Modalidade e duração
Jornada e local de execução
Remuneração
EMPREGADOR: Padaria Estrela do Sul Ltda., inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-95, com endereço em Rua dos Timbiras, 1440, loja 2, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-061, neste ato representado(a) por Cláudia Ferreira Matos, sócia-administradora. EMPREGADO: Diego Ramos Pinheiro, nascido(a) em 18 de abril de 1996, inscrito(a) no CPF sob o nº 123.456.789-09, PIS/PASEP/NIT nº 123.45678.90-1, residente em Rua Padre Eustáquio, 210, apto. 402, Carlos Prates, Belo Horizonte/MG, CEP 30720-060. As partes acima qualificadas celebram o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), com as alterações da Lei 13.467/2017, pela Constituição da República e pela norma coletiva da categoria, mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — Objeto, função e subordinação O EMPREGADO é admitido para exercer a função de Atendente de balcão (CBO 5211-30), com as seguintes atribuições: Atendimento aos clientes no balcão, operação de caixa, reposição e organização dos produtos expostos, conferência de mercadorias recebidas e limpeza do posto de trabalho.. A prestação é pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação ao EMPREGADOR, elementos que caracterizam a relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943). O EMPREGADO obriga-se a cumprir as ordens de serviço e as normas internas do EMPREGADOR compatíveis com a função, e o EMPREGADOR a fornecer as condições e os meios necessários ao trabalho. A função poderá ser acrescida de atividades compatíveis com a condição pessoal do EMPREGADO, observado o art. 456, parágrafo único, da CLT; qualquer alteração das condições deste contrato depende de mútuo consentimento e não pode causar prejuízo direto ou indireto ao EMPREGADO, sob pena de nulidade (art. 468 da CLT).
CLÁUSULA SEGUNDA — Forma do contrato e anotação na CTPS As partes registram que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT) e pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT). Este instrumento escrito não cria o vínculo: ele PROVA o que foi combinado e afasta discussão futura sobre função, jornada e salário. Independentemente dele, a anotação é obrigação do EMPREGADOR, que tem o prazo de cinco dias úteis para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver (art. 29 da CLT, com a redação da Lei 13.874/2019). A carteira é hoje eletrônica: a CLT determina que a CTPS seja emitida preferencialmente em meio digital e tenha como identificação única do trabalhador o número do CPF (arts. 14 e 16 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas da CTPS digital equivalem às anotações (art. 29, § 7º). O trabalhador deve ter acesso às informações da sua CTPS em até quarenta e oito horas a partir da anotação (art. 29, § 8º). O registro de empregados do art. 41 e as anotações do art. 29 são feitos exclusivamente pelo eSocial, e os dados de admissão devem ser transmitidos até o dia anterior ao início das atividades — prazo que vence antes dos cinco dias úteis da CLT. O EMPREGADO fica identificado pelo CPF 123.456.789-09 e pelo PIS/PASEP/NIT 123.45678.90-1; a CTPS indicada é CTPS Digital, vinculada ao CPF. A assinatura deste contrato não substitui nenhuma dessas obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA — Duração — contrato de experiência O contrato tem início em 2 de março de 2026 e é celebrado a título de EXPERIÊNCIA, pelo período inicial de 45 dias. O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, alínea «c», da CLT) e não pode exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único). Ele pode ser prorrogado UMA ÚNICA VEZ, dentro desse teto: prorrogado mais de uma vez, tácita ou expressamente, o contrato passa a vigorar sem determinação de prazo (art. 451). Vencido o período sem prorrogação e sem ressalva, o contrato também passa a vigorar por prazo indeterminado. Durante a vigência, a extinção antecipada segue os arts. 479 e 480 da CLT, salvo se as partes ajustarem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do art. 481, caso em que se aplicam os princípios da rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Este documento não calcula a data final da experiência nem a de uma eventual prorrogação: as datas são declaradas pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA — Local de trabalho — presencial Os serviços serão prestados presencialmente em Rua dos Timbiras, 1440, loja 2, Lourdes, Belo Horizonte/MG. As partes NÃO ajustam o regime de teletrabalho: o trabalho preponderantemente fora das dependências do EMPREGADOR, com uso de tecnologias de informação e comunicação, só se configura como teletrabalho quando consta expressamente do contrato (art. 75-C da CLT, com a redação da Lei 14.442/2022), e a alteração entre os regimes depende de acordo mútuo registrado em aditivo contratual (art. 75-C, § 1º). A eventual prestação de serviços em outro local, por necessidade do serviço, não altera este ajuste nem transfere ao EMPREGADO o custo dos meios de trabalho, que continuam a cargo do EMPREGADOR.
CLÁUSULA QUINTA — Jornada de trabalho A jornada é de 44 horas semanais, cumprida conforme o seguinte horário: De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 8h às 12h.. Intervalo para repouso e alimentação: Uma hora para repouso e alimentação, das 12h às 13h, de segunda a sexta-feira.. Descanso semanal remunerado: Domingo. Os limites vêm de fontes distintas, e as partes registram isso expressamente: a duração normal do trabalho não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (art. 58 da CLT), e a duração semanal não superior a quarenta e quatro horas é garantia constitucional (Constituição, art. 7º, XIII). A jornada aqui ajustada não pode ultrapassar esses limites nem os fixados em norma coletiva mais favorável.
CLÁUSULA SEXTA — Horas extras A duração diária poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 59 da CLT). As partes NÃO ajustam banco de horas: as horas suplementares efetivamente prestadas serão pagas na folha do mês correspondente, com o adicional acordado, e não serão objeto de compensação. O adicional acordado é o seguinte: Conforme a convenção coletiva da categoria; na falta de norma coletiva, o mínimo previsto na Constituição, art. 7º, XVI.. O piso do adicional é o previsto na Constituição, art. 7º, XVI, e a norma coletiva da categoria pode fixar percentual superior — este documento não afirma nenhum percentual e não calcula valor algum. A adoção futura de banco de horas dependerá de novo ajuste escrito, observados os prazos do art. 59, §§ 2º, 5º e 6º.
CLÁUSULA SÉTIMA — Intervalos e descansos Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas será concedido intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou norma coletiva, de no máximo duas horas; nos trabalhos contínuos que excedam quatro horas e não ultrapassem seis, o intervalo será de quinze minutos (art. 71 da CLT). A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º). Entre duas jornadas haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso (art. 66) e será assegurado repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos (art. 67 da CLT e Lei 605/1949). A convenção ou o acordo coletivo pode dispor sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, inciso III).
CLÁUSULA OITAVA — Remuneração e forma de pagamento O EMPREGADO receberá a remuneração de R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais), com periodicidade Mensal, paga da seguinte forma: Depósito em conta bancária de titularidade do empregado.. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo quanto a comissões, percentagens e gratificações; estipulado por mês, deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459 e § 1º da CLT). Os benefícios ajustados são: Vale-transporte, vale-refeição e cesta básica, nos valores e condições previstos na convenção coletiva da categoria.. As parcelas indenizatórias e as utilidades que a lei não considera salário não integram a remuneração para nenhum efeito, na forma dos arts. 457 e 458 da CLT. Do salário serão descontadas apenas as parcelas autorizadas em lei, em norma coletiva ou pelo próprio EMPREGADO (art. 462 da CLT). Este documento não calcula folha: nenhum valor líquido, desconto, adicional ou reajuste é apurado aqui, e o valor acima é o declarado pelas partes.
CLÁUSULA NONA — Férias Após cada período de doze meses de vigência do contrato, o EMPREGADO terá direito a férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129 da CLT), na duração do art. 130, conforme as faltas injustificadas do período aquisitivo. A remuneração das férias é acrescida do terço constitucional (Constituição, art. 7º, XVII). A concessão cabe ao EMPREGADOR, na época que melhor consulte aos seus interesses (art. 136), e, desde a Lei 13.467/2017, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, mediante concordância do EMPREGADO, sendo que um deles não pode ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um (art. 134, § 1º). O início das férias não pode coincidir com feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nem ocorrer nos dois dias que os antecedem (art. 134, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA — Décimo terceiro salário O EMPREGADO fará jus à gratificação natalina, o décimo terceiro salário, instituída pela Lei 4.090/1962 e regulamentada pelo Decreto 57.155/1965, paga nos prazos e na forma dessa legislação, inclusive quanto à antecipação da primeira parcela. Este documento não calcula a gratificação nem a sua proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — FGTS e contribuição previdenciária O EMPREGADOR depositará mensalmente, em conta vinculada ao contrato de trabalho aberta em nome do EMPREGADO, a importância do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. O EMPREGADOR também é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e pelo desconto da contribuição do EMPREGADO, na forma da Lei 8.212/1991, e pelas informações prestadas ao eSocial. Este documento não calcula nem afirma alíquota, base de cálculo ou valor de recolhimento: essas apurações são de responsabilidade do EMPREGADOR e do seu contador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Norma coletiva aplicável e sua prevalência As partes reconhecem que o vínculo é regido também pela convenção coletiva ou pelo acordo coletivo de trabalho da categoria, indicados como: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação de Belo Horizonte. Nos termos do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a convenção e o acordo coletivo têm PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando dispuserem, entre outras matérias, sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, sobre banco de horas anual e sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. O art. 611-B, por sua vez, lista exclusivamente as matérias que constituem objeto ilícito de negociação coletiva e que, por isso, não podem ser suprimidas nem reduzidas — entre elas o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias (inciso XVI) —, e o seu parágrafo único adverte que regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para esse fim. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da repercussão geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis». Havendo divergência entre este contrato e a norma coletiva aplicável, prevalece a norma coletiva no que ela puder dispor, e a condição mais favorável ao EMPREGADO nas matérias que a negociação não alcança. As partes devem consultar a norma coletiva vigente antes de aplicar qualquer cláusula deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Extinção do contrato A extinção do contrato observará a legislação trabalhista, e as partes registram os pontos que mais mudaram com a Lei 13.467/2017. O aviso prévio é devido na forma do art. 487 da CLT, com o acréscimo proporcional da Lei 12.506/2011 — três dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias acrescidos, perfazendo até noventa. Esse acréscimo corre EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO EMPREGADO: quando é o EMPREGADO quem pede demissão, o aviso devido é o de trinta dias, e é esse o limite de qualquer desconto do art. 487, § 2º. As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT), sob pena da multa em favor do EMPREGADO prevista no § 8º do mesmo artigo. A homologação da rescisão perante o sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho DEIXOU DE SER EXIGIDA: os antigos §§ 1º e 3º do art. 477 foram revogados pela Lei 13.467/2017 — permanece, porém, a assistência do art. 500 da CLT para o pedido de demissão do empregado estável. A anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada do FGTS, quando cabíveis (art. 477, § 10). As partes podem ainda extinguir o contrato por acordo, na forma do art. 484-A, com os efeitos ali previstos. Nenhuma verba é calculada neste documento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Disposições gerais, dados pessoais e foro Qualquer alteração das condições deste contrato depende de mútuo consentimento e não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao EMPREGADO, sob pena de nulidade da cláusula infringente (art. 468 da CLT). Os dados pessoais do EMPREGADO são tratados pelo EMPREGADOR para a execução do contrato e para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias, na forma da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). As partes registram que a competência para julgar conflitos decorrentes deste contrato é da Justiça do Trabalho e se determina pela localidade onde o EMPREGADO prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 da CLT) — não se trata de foro de eleição, e nenhuma cláusula deste contrato pode alterá-la. O instrumento é assinado em duas vias de igual teor, ficando uma com cada parte.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo.
Dados da assinatura
Cidade e data em que o contrato é assinado.