Locador e locatário
Imóvel e matrícula
Prazo da locação
Aluguel e reajuste
IPTU, condomínio e consumo
Garantia
Entrega e mobília
Venda, multa e assinatura
LOCADOR: Beatriz Carvalho Menezes, brasileira, casada, arquiteta, inscrito(a) no CPF 123.456.789-09, residente e domiciliado(a) em Rua Doutor Melo Alves, 480, apto. 121, Jardins, São Paulo/SP, CEP 01417-010. LOCATÁRIO: Thiago Bezerra de Andrade, brasileiro, solteiro, analista de sistemas, inscrito(a) no CPF 987.654.321-00, residente e domiciliado(a) em Rua Cardeal Arcoverde, 1.735, apto. 34, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05407-002. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, regido pela Lei 8.245/1991 e, no que couber, pelo Código Civil, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — Objeto e destinação residencial. O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO, que aceita, o imóvel residencial situado em Rua Girassol, 620, apartamento 92, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05433-002, assim descrito: apartamento residencial com dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, com uma vaga de garagem de número 47 e um box de depósito de número 12 no subsolo do Edifício Girassol. O imóvel é objeto da matrícula nº 154.882 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. A locação destina-se EXCLUSIVAMENTE à residência do LOCATÁRIO e das pessoas de sua família, sendo vedado alterar essa destinação ou nela instalar atividade comercial, industrial, de hospedagem ou de qualquer outra natureza sem autorização prévia e escrita do LOCADOR; usar o imóvel para fim diverso do convencionado é infração contratual e legal (Lei 8.245/1991, arts. 23, II, e 9º, II). Esta locação rege-se pela Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que disciplina as locações de imóveis urbanos e prevalece, nessa matéria, sobre as regras gerais do Código Civil. A matrícula é individualizada porque dela dependem a averbação deste contrato e os efeitos dos arts. 8º, 27 e 33 da mesma lei.
CLÁUSULA SEGUNDA — Prazo de trinta meses ou mais e retomada ao final. A locação é ajustada POR ESCRITO pelo prazo determinado de 30 meses, com início em 1 de outubro de 2026 e término em 31 de março de 2029 — prazo IGUAL OU SUPERIOR A TRINTA MESES. As partes declaram conhecer a consequência dessa escolha, que é a razão de ela existir: nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorre findo o prazo estipulado, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO (Lei 8.245/1991, art. 46). É a chamada denúncia vazia: terminado o prazo, o LOCADOR pode retomar o imóvel sem precisar declarar motivo algum. Se, findo o prazo, o LOCATÁRIO continuar na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do LOCADOR, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições deste contrato (art. 46, § 1º); ocorrendo essa prorrogação, o LOCADOR poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para a desocupação (art. 46, § 2º). Durante o prazo aqui estipulado, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel alugado (art. 4º).
CLÁUSULA TERCEIRA — Devolução antecipada, multa proporcional e denúncia. Durante o prazo estipulado para a duração deste contrato o LOCADOR não poderá reaver o imóvel alugado; o LOCATÁRIO, todavia, poderá devolvê-lo pagando a multa aqui pactuada, PROPORCIONAL ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada (Lei 8.245/1991, art. 4º). As partes fixam a multa em três aluguéis mensais vigentes na data da infração, reduzida proporcionalmente ao tempo de contrato já cumprido — a proporcionalidade é da lei e não pode ser afastada por cláusula que cobre a multa cheia depois de meses de cumprimento. O LOCATÁRIO ficará DISPENSADO da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador privado ou público, para prestar serviços em localidade diversa daquela do início do contrato, desde que notifique o LOCADOR por escrito com antecedência mínima de trinta dias (art. 4º, parágrafo único). Prorrogada a locação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá denunciá-la mediante aviso por escrito ao LOCADOR com antecedência mínima de trinta dias; na ausência desse aviso, o LOCADOR poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes quando da resilição (art. 6º e seu parágrafo único).
CLÁUSULA QUARTA — Aluguel, vencimento e forma de pagamento. O aluguel mensal é de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais), a ser pago até o dia 5 de cada mês, por transferência bancária ou PIX para a conta que o LOCADOR indicar por escrito, valendo o comprovante da operação como recibo enquanto não emitido recibo em separado. É livre a convenção do aluguel, VEDADAS a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo (Lei 8.245/1991, art. 17) — a proibição alcança qualquer fórmula que, na prática, atrele o aluguel a esses referenciais. Salvo nas hipóteses do art. 42 e na locação para temporada, o LOCADOR não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel (art. 20); cobrar antecipadamente fora dessas hipóteses constitui contravenção penal (art. 43, III), assim como exigir, por motivo de locação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos (art. 43, I). O atraso no pagamento sujeita o LOCATÁRIO aos encargos moratórios pactuados e às consequências da cláusula sobre mora e despejo deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA — Reajuste anual do aluguel. O aluguel será reajustado a cada DOZE MESES, contados do início da locação, pela variação acumulada no período do índice IGP-M, apurado pela Fundação Getulio Vargas, aplicando-se, na sua extinção ou falta de divulgação, o índice que legalmente o substituir. A periodicidade não é uma escolha das partes: é NULA DE PLENO DIREITO qualquer estipulação de reajuste ou de correção monetária de periodicidade inferior a um ano (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º), e o mesmo art. 2º fulmina de nulidade os expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de um reajuste infra-anual. O ÍNDICE, sim, é escolha das partes: são costumeiros o IGP-M, apurado pela Fundação Getulio Vargas, e o IPCA, apurado pelo IBGE, e a troca de um pelo outro é matéria de livre negociação, sem que a lei imponha qualquer deles. Este contrato não imprime percentual nem valor de índice algum, porque eles mudam a cada apuração; ele descreve o mecanismo e as partes escrevem o índice escolhido. Independentemente do reajuste, é lícito às partes fixar de comum acordo novo valor para o aluguel e inserir ou modificar cláusula de reajuste (Lei 8.245/1991, art. 18); e, não havendo acordo, o LOCADOR ou o LOCATÁRIO poderão pedir a revisão judicial do aluguel, para ajustá-lo ao preço de mercado, após TRÊS ANOS de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado (art. 19).
CLÁUSULA SEXTA — IPTU, condomínio, seguro contra incêndio e contas de consumo. As partes ajustam EXPRESSAMENTE, valendo-se da ressalva final do art. 22, VIII, da Lei 8.245/1991, que ficam a cargo do LOCATÁRIO o IPTU e as demais taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, bem como o prêmio do seguro complementar contra fogo (seguro contra incêndio). Sem essa disposição expressa a lei os atribuiria ao LOCADOR, e é justamente por isso que a transferência precisa estar escrita. O condomínio segue regra diferente, e nela a lei não abre a mesma ressalva: cabem ao LOCATÁRIO as despesas ORDINÁRIAS de condomínio (art. 23, XII), assim entendidas as necessárias à administração respectiva — salários e encargos dos empregados do condomínio, consumo de água, esgoto, gás e energia das áreas comuns, limpeza, conservação e pintura das instalações de uso comum, manutenção de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas, pequenos reparos nos dispositivos de uso comum, rateios de saldo devedor e reposição do fundo de reserva utilizado nessas despesas (art. 23, § 1º) —, e cabem ao LOCADOR as despesas EXTRAORDINÁRIAS (art. 22, X), assim entendidas as que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e esquadrias externas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, indenizações trabalhistas anteriores ao início da locação, instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer, despesas de decoração e paisagismo nas partes comuns e a constituição de fundo de reserva (art. 22, parágrafo único). O LOCATÁRIO só fica obrigado ao pagamento das despesas ordinárias desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal (art. 23, § 2º). São ainda do LOCATÁRIO as contas de consumo: água e esgoto, energia elétrica, gás, internet e telefone, além das despesas ordinárias de condomínio do Edifício Girassol. Atribuídos ao LOCATÁRIO os tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o LOCADOR poderá cobrá-los juntamente com o aluguel do mês a que se refiram (art. 25), e fica obrigado a exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estiverem sendo exigidas (art. 22, IX).
CLÁUSULA SÉTIMA — Garantia da locação — uma só modalidade. A Lei 8.245/1991 admite no contrato de locação, no art. 37, as seguintes modalidades de garantia, e somente elas: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único do mesmo artigo é categórico: é VEDADA, SOB PENA DE NULIDADE, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. E exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato constitui CONTRAVENÇÃO PENAL, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do LOCATÁRIO (art. 43, II). Não se trata, portanto, de uma cláusula apenas inexigível: é conduta tipificada. Por isso este contrato adota UMA ÚNICA modalidade, e as partes elegem a seguinte: CAUÇÃO EM DINHEIRO, no valor de R$ 9.600, prestada pelo LOCATÁRIO neste ato. A caução em dinheiro NÃO PODERÁ EXCEDER o equivalente a três meses de aluguel e será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, REVERTENDO EM BENEFÍCIO DO LOCATÁRIO todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva (art. 38, § 2º). Guardar a caução em conta corrente do LOCADOR, fora da poupança, é a falha mais comum dos contratos prontos: ela retira do LOCATÁRIO o rendimento que a lei expressamente lhe destina. Finda a locação e devolvido o imóvel, a caução e os seus rendimentos serão restituídos ao LOCATÁRIO, deduzidos os aluguéis, encargos e reparos de danos que forem comprovadamente devidos, com a apresentação dos respectivos comprovantes. Salvo disposição contratual em contrário, esta garantia estende-se até a EFETIVA DEVOLUÇÃO do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado por força da lei (art. 39).
CLÁUSULA OITAVA — Entrega, vistoria e ausência de mobília. O LOCADOR entrega o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (Lei 8.245/1991, art. 22, I) e fornece ao LOCATÁRIO, que o solicita neste ato, descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (art. 22, V). Essa descrição é o TERMO DE VISTORIA, assinado pelas partes e anexado a este contrato como parte integrante dele. O LOCATÁRIO obriga-se a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III) — a lei não manda devolver o imóvel novo, manda devolvê-lo como foi recebido, e é a vistoria que separa uma coisa da outra. O imóvel é entregue SEM MOBÍLIA, contendo apenas os itens fixos e as instalações descritos no termo de vistoria — armários embutidos, luminárias, aparelhos de aquecimento e demais bens ali relacionados —, que não são objeto de inventário à parte e devem ser restituídos no mesmo estado, ressalvado o desgaste do uso normal. Nenhum bem móvel do LOCADOR integra esta locação; se as partes vierem a incluir mobília, farão a inclusão por termo aditivo com o respectivo inventário, e não por acordo verbal. As partes registram, para afastar uma confusão frequente, que a presença ou a ausência de mobília não define o regime da locação: considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do LOCATÁRIO e contratada por prazo não superior a noventa dias, «esteja ou não mobiliado o imóvel» (art. 48). Este contrato NÃO é de temporada: é uma locação residencial comum, plenamente regida pela Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA NONA — Conservação, reparos e obras. O LOCATÁRIO obriga-se a servir-se do imóvel para o uso convencionado e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu (Lei 8.245/1991, art. 23, II); a levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros (art. 23, IV); a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, V); e a não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR (art. 23, VI). Necessitando o imóvel de reparos urgentes cuja realização incumba ao LOCADOR, o LOCATÁRIO é obrigado a consenti-los; se durarem mais de dez dias, o LOCATÁRIO terá direito ao abatimento do aluguel proporcional ao período excedente, e se durarem mais de trinta dias poderá resilir o contrato (art. 26 e seu parágrafo único). Cabe ao LOCADOR responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação e manter, durante ela, a forma e a destinação do imóvel (art. 22, II e IV).
CLÁUSULA DÉCIMA — Benfeitorias e direito de retenção. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias NECESSÁRIAS introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as ÚTEIS, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (Lei 8.245/1991, art. 35). As benfeitorias VOLUPTUÁRIAS não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO finda a locação, desde que a sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel (art. 36). Neste contrato as partes NÃO renunciam a essa indenização nem ao direito de retenção. O ponto é dito com todas as letras porque a renúncia é admitida: a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Muitos modelos prontos escondem essa renúncia no meio de uma cláusula genérica de conservação; quem quiser incluí-la deve fazê-lo de forma expressa e negociada, sabendo exatamente do que está abrindo mão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Cessão, sublocação e empréstimo do imóvel. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO do LOCADOR (Lei 8.245/1991, art. 13). Não se presume o consentimento pela simples demora do LOCADOR em manifestar formalmente a sua oposição (art. 13, § 1º); notificado por escrito pelo LOCATÁRIO da ocorrência de uma dessas hipóteses, o LOCADOR terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição (art. 13, § 2º). Autorizada a sublocação, o aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação (art. 21). A cessão, a sublocação ou o empréstimo feitos sem o consentimento escrito constituem infração contratual e legal e autorizam a retomada do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Direito de preferência do LOCATÁRIO. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO tem PREFERÊNCIA para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca (Lei 8.245/1991, art. 27). O direito de preferência caducará se, no prazo de trinta dias, o LOCATÁRIO não manifestar de maneira inequívoca a sua aceitação integral à proposta (art. 28). E aqui está a parte que quase nenhum modelo diz: o LOCATÁRIO preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e as demais despesas do ato de transferência, HAVER PARA SI o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses contado do registro do ato no cartório de imóveis, DESDE QUE o contrato de locação esteja averbado pelo menos TRINTA DIAS ANTES da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33). Sem essa averbação prévia sobram-lhe apenas as perdas e danos contra o vendedor — o imóvel já não volta. O art. 33, parágrafo único, dispõe que a averbação se fará à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito TAMBÉM POR DUAS TESTEMUNHAS; a Lei 6.015/1973, no art. 167, II, item 16, prevê a averbação do contrato de locação para os fins de exercício do direito de preferência, e o parágrafo único do mesmo art. 167, na redação da Lei 14.382/2022, disciplina como o ato é praticado no Registro de Imóveis da circunscrição em que o imóvel está matriculado. É por isso que este contrato traz as assinaturas de duas testemunhas: não por exigência de validade, mas para que a averbação nunca esbarre nesse detalhe.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Cláusula de vigência em caso de alienação. As partes ajustam expressamente a CLÁUSULA DE VIGÊNCIA: alienado o imóvel durante a locação, esta permanecerá em vigor pelo prazo determinado aqui ajustado, obrigando-se o adquirente a respeitá-la até o seu termo final. A cláusula, sozinha, NÃO BASTA. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, SALVO se a locação for por tempo determinado E o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação E ESTIVER AVERBADO junto à matrícula do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 8º). São três requisitos cumulativos, e o terceiro é um ato de cartório: as partes obrigam-se, por isso, a levar este contrato ao Registro de Imóveis competente para o ato relativo à matrícula nº 154.882 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, na forma da Lei 6.015/1973, cujo art. 167, I, item 3, prevê o registro dos contratos de locação nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. Enquanto esse ato não for praticado, esta cláusula vale entre LOCADOR e LOCATÁRIO, mas NÃO é oponível ao comprador. A denúncia pelo adquirente deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação (art. 8º, § 2º); idêntico direito tem o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula (art. 8º, § 1º). As partes registram, ainda, que o requisito do «tempo determinado» deixa de estar presente uma vez prorrogada a locação por prazo indeterminado, hipótese em que esta cláusula perde a sua eficácia perante o adquirente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Morte, separação e sub-rogação na locação. Morrendo o LOCADOR, a locação transmite-se aos herdeiros (Lei 8.245/1991, art. 10). Morrendo o LOCATÁRIO, ficam sub-rogados nos seus direitos e obrigações, na locação residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel (art. 11, I). Nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel (art. 12); a sub-rogação será comunicada por escrito ao LOCADOR e ao eventual FIADOR, a quem se faculta exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de trinta dias contado do recebimento da comunicação, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante cento e vinte dias após a notificação ao LOCADOR (art. 12, §§ 1º e 2º).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — Infrações, mora, despejo e título executivo. A locação poderá ser desfeita por mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, e para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser normalmente executadas com a permanência do LOCATÁRIO no imóvel (Lei 8.245/1991, art. 9º). Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o LOCATÁRIO e o FIADOR poderão evitar a rescisão efetuando, no prazo de quinze dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado, com multa, juros, custas e honorários (art. 62, II); essa emenda da mora NÃO será admitida se o LOCATÁRIO já houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, parágrafo único). As partes registram, por fim, uma consequência processual pouco conhecida e favorável a ambas: o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como o dos encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Código de Processo Civil, art. 784, VIII), e esse inciso não condiciona o título à assinatura de testemunhas, exigência que o art. 784, III, faz apenas para o documento particular genérico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — Nulidade das cláusulas que contrariem a lei. São NULAS DE PLENO DIREITO as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da Lei 8.245/1991, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47 ou que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto (art. 45). As partes declaram que nenhuma cláusula deste contrato tem essa finalidade e que, havendo conflito entre uma cláusula e a lei, prevalecerá a lei, permanecendo válidas as demais disposições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — Tratamento de dados pessoais. Os dados pessoais das partes, do FIADOR e das testemunhas constantes deste contrato são tratados exclusivamente para a celebração e a execução da locação, a cobrança dos valores devidos, o exercício regular de direitos e o cumprimento de obrigações legais e regulatórias, nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Os dados não serão compartilhados com terceiros fora dessas finalidades, salvo determinação legal ou judicial, e serão conservados pelo prazo necessário ao cumprimento dessas finalidades e à defesa em eventual processo. Fica assegurado aos titulares o exercício dos direitos previstos na mesma lei, mediante solicitação escrita à outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — Foro, vias e disposições finais. Para dirimir as questões oriundas deste contrato as partes elegem o foro da situação do imóvel, na forma do art. 58, II, da Lei 8.245/1991, que atribui a competência ao foro do lugar da situação do imóvel salvo se outro houver sido eleito no contrato. Este instrumento é assinado em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas — assinatura que a lei não exige para a validade da locação, mas que o art. 33, parágrafo único, associa à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel —, ficando uma via com o LOCADOR e outra com o LOCATÁRIO. As partes declaram ter lido e compreendido todas as cláusulas, especialmente a que define o prazo e as suas consequências e a que define a garantia, e obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores. Assinado em São Paulo/SP, em 25 de setembro de 2026.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo.
Locador e locatário
Quem aluga e quem toma alugado, com CPF ou CNPJ e endereço completo.