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Contratos · Modelo

Rescisão de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo

Crie o acordo de revogação do contrato de trabalho — a forma de fazer cessar o contrato por mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Indique as partes, a data em que a cessação produz efeitos, a compensação (se houver) e a forma das assinaturas, e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. Ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho.

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ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em Vila Nova de Famalicão, a 30 de junho de 2026
ENTRE

Primeira outorgante: Têxteis do Ave, Lda., pessoa coletiva n.º 501 234 567, com sede em Rua da Indústria 120, 4760-001 Vila Nova de Famalicão, neste ato representada por Ana Sofia Marques, na qualidade de gerente, adiante designada por ENTIDADE EMPREGADORA.

Segundo outorgante: Rui Miguel Tavares, contribuinte fiscal n.º 234 567 891, com morada em Rua das Flores 45, 2.º Dto., 4700-225 Braga, adiante designado por TRABALHADOR.

Considerando que entre as partes vigora um contrato de trabalho celebrado em 2 de setembro de 2019, ao abrigo do qual o TRABALHADOR exerce as funções de técnico de produção, ambas decidem fazê-lo cessar por mútuo acordo, ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho, nos termos das cláusulas seguintes.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Cessação por mútuo acordo. A ENTIDADE EMPREGADORA e o TRABALHADOR acordam em fazer cessar, por mútuo acordo e de forma livre e esclarecida, o contrato de trabalho identificado, nos termos do artigo 349.º do Código do Trabalho. A cessação por revogação é uma das formas de cessação do contrato de trabalho previstas no artigo 340.º, alínea b), do mesmo Código.

SEGUNDA. Data de produção de efeitos. O presente acordo é celebrado em 30 de junho de 2026 e produz efeitos a partir de 31 de julho de 2026, data em que o contrato de trabalho cessa para todos os efeitos legais (art. 349.º, n.º 3, do Código do Trabalho).

TERCEIRA. Compensação e acerto de contas. A entidade empregadora pagará ao trabalhador, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato, a quantia de 4.500 €. Salvo estipulação expressa em contrário, entende-se que nesta compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação — designadamente retribuições em dívida, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas (art. 349.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

QUARTA. Direito de fazer cessar o acordo. O trabalhador pode fazer cessar o presente acordo de revogação mediante comunicação escrita dirigida à entidade empregadora até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração (art. 350.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Essa cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato (art. 350.º, n.º 2). As partes declaram que o trabalhador foi expressamente informado deste direito e do respetivo prazo.

QUINTA. Quitação. Cumprido o presente acordo e pagas as quantias nele previstas, as partes declaram nada mais ter a exigir uma da outra emergente do contrato de trabalho ora cessado e da sua cessação, sem prejuízo dos direitos indisponíveis do trabalhador e do disposto na cláusula quarta.

SEXTA. Documentos e exemplares. A ENTIDADE EMPREGADORA obriga-se a entregar ao TRABALHADOR o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, bem como a comunicar a cessação à segurança social. O presente acordo é feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar (art. 349.º, n.º 2, do Código do Trabalho).


Por estarem de acordo, as partes assinam o presente acordo de revogação no local e data acima indicados.

A ENTIDADE EMPREGADORA
Ass.: Têxteis do Ave, Lda.
O TRABALHADOR
Ass.: Rui Miguel Tavares

Como funciona

1
Escolha o modelo

Comece a partir deste acordo de revogação.

2
Personalize com IA

Preencha os campos ou peça alterações ao copiloto.

3
Descarregue e assine

Gere o PDF e assinem ambas as partes.

Porquê usar este modelo

Cessação por acordo

O contrato cessa por mútuo acordo (art. 349.º do Código do Trabalho).

Data de efeitos clara

Fixe a data em que o contrato cessa para todos os efeitos.

Compensação opcional

Com ou sem compensação pecuniária de natureza global.

Direito de 7 dias

Inclui o direito de o trabalhador fazer cessar o acordo (art. 350.º).

Gerado com IA

Descreva o acordo e preenchemos por si.

Descarregável em PDF

Em duplicado, pronto a assinar pelas duas partes.

O que inclui o acordo

Identificação da entidade empregadora (e do seu representante) e do trabalhador
Referência ao contrato de trabalho a cessar (data e funções)
Cessação por mútuo acordo (art. 349.º do Código do Trabalho)
Data de celebração do acordo e data de início de produção de efeitos
Compensação pecuniária global, com a presunção do art. 349.º, n.º 4 (ou apenas acerto de contas)
Direito de o trabalhador fazer cessar o acordo em 7 dias (art. 350.º) — salvo reconhecimento notarial
Quitação e entrega dos documentos de cessação
Local, data e assinaturas em duplicado
ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em Vila Nova de Famalicão, a 30 de junho de 2026
ENTRE

Primeira outorgante: Têxteis do Ave, Lda., pessoa coletiva n.º 501 234 567, com sede em Rua da Indústria 120, 4760-001 Vila Nova de Famalicão, neste ato representada por Ana Sofia Marques, na qualidade de gerente, adiante designada por ENTIDADE EMPREGADORA.

Segundo outorgante: Rui Miguel Tavares, contribuinte fiscal n.º 234 567 891, com morada em Rua das Flores 45, 2.º Dto., 4700-225 Braga, adiante designado por TRABALHADOR.

Considerando que entre as partes vigora um contrato de trabalho celebrado em 2 de setembro de 2019, ao abrigo do qual o TRABALHADOR exerce as funções de técnico de produção, ambas decidem fazê-lo cessar por mútuo acordo, ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho, nos termos das cláusulas seguintes.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Cessação por mútuo acordo. A ENTIDADE EMPREGADORA e o TRABALHADOR acordam em fazer cessar, por mútuo acordo e de forma livre e esclarecida, o contrato de trabalho identificado, nos termos do artigo 349.º do Código do Trabalho. A cessação por revogação é uma das formas de cessação do contrato de trabalho previstas no artigo 340.º, alínea b), do mesmo Código.

SEGUNDA. Data de produção de efeitos. O presente acordo é celebrado em 30 de junho de 2026 e produz efeitos a partir de 31 de julho de 2026, data em que o contrato de trabalho cessa para todos os efeitos legais (art. 349.º, n.º 3, do Código do Trabalho).

TERCEIRA. Compensação e acerto de contas. A entidade empregadora pagará ao trabalhador, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato, a quantia de 4.500 €. Salvo estipulação expressa em contrário, entende-se que nesta compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação — designadamente retribuições em dívida, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas (art. 349.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

QUARTA. Direito de fazer cessar o acordo. O trabalhador pode fazer cessar o presente acordo de revogação mediante comunicação escrita dirigida à entidade empregadora até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração (art. 350.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Essa cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato (art. 350.º, n.º 2). As partes declaram que o trabalhador foi expressamente informado deste direito e do respetivo prazo.

QUINTA. Quitação. Cumprido o presente acordo e pagas as quantias nele previstas, as partes declaram nada mais ter a exigir uma da outra emergente do contrato de trabalho ora cessado e da sua cessação, sem prejuízo dos direitos indisponíveis do trabalhador e do disposto na cláusula quarta.

SEXTA. Documentos e exemplares. A ENTIDADE EMPREGADORA obriga-se a entregar ao TRABALHADOR o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, bem como a comunicar a cessação à segurança social. O presente acordo é feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar (art. 349.º, n.º 2, do Código do Trabalho).


Por estarem de acordo, as partes assinam o presente acordo de revogação no local e data acima indicados.

A ENTIDADE EMPREGADORA
Ass.: Têxteis do Ave, Lda.
O TRABALHADOR
Ass.: Rui Miguel Tavares

Perguntas frequentes

Este modelo é gratuito?

Sim. Preencha-o, personalize-o e descarregue-o em PDF sem custos.

Posso editá-lo?

Sim. Altere qualquer campo ou texto, ou peça ao copiloto de IA em linguagem natural.

Posso descarregá-lo em PDF?

Sim. Gere um PDF pronto a imprimir, guardar ou partilhar a qualquer momento.

Posso enviá-lo à outra parte?

Sim. Descarregue o PDF e partilhe-o com a outra parte para assinatura. O acordo é feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.

É legalmente válido?

Sim. A revogação por mútuo acordo deve constar de documento escrito assinado por ambas as partes, com a data de celebração e a data de início de produção de efeitos (art. 349.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho). Este modelo cumpre essa forma.

Posso usá-lo em Portugal?

Sim. A cessação por acordo rege-se pelo Código do Trabalho (arts. 349.º e 350.º), de âmbito nacional, pelo que o modelo é válido em todo o território português.

Qual a diferença entre rescisão por mútuo acordo, demissão e despedimento?

Na rescisão por mútuo acordo (revogação) são as duas partes que decidem fazer cessar o contrato (art. 349.º). A demissão é a denúncia do contrato apenas pelo trabalhador, com aviso prévio (art. 400.º) — para isso use o modelo de carta de demissão. O despedimento parte da entidade empregadora e segue regras próprias. Este modelo é para a cessação por acordo das duas partes.

O trabalhador pode voltar atrás depois de assinar?

Em regra, sim. O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação por comunicação escrita à entidade empregadora até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração, devolvendo em simultâneo as compensações recebidas (art. 350.º, n.os 1 e 2). Este direito não existe se as assinaturas tiverem sido objeto de reconhecimento notarial presencial (art. 350.º, n.º 4) — caso em que o acordo é definitivo desde a assinatura.

Tenho direito a subsídio de desemprego?

Nem sempre. A cessação por mútuo acordo não é, em regra, desemprego involuntário, pelo que normalmente não dá acesso ao subsídio de desemprego. Só o confere em situações específicas previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 (por exemplo, quando integrada numa redução de pessoal por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, dentro de limites legais). Confirme a sua situação junto da Segurança Social.

É preciso pagar uma compensação?

Não é obrigatório. A compensação na revogação por mútuo acordo é a que as partes acordarem (pode não haver). Se for fixada uma compensação de natureza global, presume-se que nela ficaram incluídos e liquidados os créditos já vencidos ou exigíveis com a cessação, salvo estipulação em contrário (art. 349.º, n.º 4).

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.

Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisto por: Nahar GevaAtualizado · 30/06/2026

Fontes: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 340.º, al. b) (a revogação como forma de cessação); art. 349.º (cessação por acordo — forma escrita, menção da data de celebração e de início de efeitos, presunção da compensação global no n.º 4); art. 350.º (direito de o trabalhador fazer cessar o acordo em 7 dias, devolvendo as compensações, salvo reconhecimento notarial presencial das assinaturas — n.º 4). Subsídio de desemprego: a revogação por mútuo acordo só confere acesso em situações específicas (art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006).