Contrato de mútuo
Crie um contrato de mútuo: o documento em que uma pessoa (o mutuante) empresta a outra (o mutuário) uma quantia em dinheiro, que esta se obriga a restituir. Indique as partes, o valor, a forma de entrega, os juros (ou o empréstimo gratuito), o prazo de restituição e as garantias, e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. É regulado pelos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil e explica os limites da usura (art. 1146.º) e as exigências de forma consoante o valor (art. 1143.º).
Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por MUTUANTE.
Segundo outorgante: João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por MUTUÁRIO.
Reconhecendo capacidade para contratar, ambas as partes celebram, de boa-fé, o presente contrato de mútuo, ao abrigo dos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Empréstimo e entrega. O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO, que aceita, a quantia de 6.000 €, entregue por transferência bancária em 15 de julho de 2026. Nos termos do artigo 1144.º do Código Civil, a quantia mutuada torna-se propriedade do MUTUÁRIO pela entrega, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142.º do Código Civil).
SEGUNDA. Juros. O presente mútuo é oneroso. Sobre o capital em dívida vencem-se juros remuneratórios à taxa anual de 5 %, estipulada por escrito nos termos do artigo 1145.º do Código Civil. As partes declaram que esta taxa não excede o limite da usura fixado no artigo 1146.º do Código Civil (os juros legais acrescidos de 3 % ou de 5 %, consoante exista ou não garantia real); qualquer excesso considera-se reduzido a esse máximo.
TERCEIRA. Restituição. O MUTUÁRIO obriga-se a restituir a quantia mutuada em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, ficando a totalidade integralmente paga até 15 de julho de 2027. O MUTUÁRIO pode antecipar a restituição, no todo ou em parte, desde que satisfaça os juros por inteiro (artigo 1147.º do Código Civil).
QUARTA. Garantia. Não são constituídas garantias especiais. O MUTUÁRIO responde pelo cumprimento das suas obrigações, nos termos gerais, com todo o seu património presente e futuro (artigo 601.º do Código Civil).
QUINTA. Incumprimento e mora. O não pagamento pontual de qualquer quantia devida constitui o MUTUÁRIO em mora, vencendo-se juros de mora à taxa legal em vigor (artigos 806.º e 559.º do Código Civil), sem prejuízo do direito do MUTUANTE de exigir a resolução do contrato e a restituição imediata de todo o capital em dívida.
SEXTA. Forma e lei aplicável. O presente contrato é reduzido a escrito e assinado pelas partes, observando o disposto no artigo 1143.º do Código Civil (os mútuos de valor superior a € 2 500 exigem documento assinado pelo mutuário e os de valor superior a € 25 000 exigem escritura pública ou documento particular autenticado). Em tudo o que for omisso aplicam-se os artigos 1142.º e seguintes do Código Civil; para os litígios emergentes é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.
Como funciona
Comece a partir deste modelo de contrato de mútuo.
Preencha os campos ou peça alterações ao copiloto.
Gere o PDF e assine-o com a outra parte.
Porquê usar este modelo
Deixa claro o valor emprestado, como é entregue e quando deve ser devolvido.
Escolha um mútuo oneroso, com taxa anual, ou um empréstimo sem juros.
Devolução de uma só vez numa data ou em prestações mensais.
Refere os limites da usura (art. 1146.º) e as exigências de forma (art. 1143.º).
Acrescente uma fiança, uma livrança ou outra garantia, se existir.
Pronto a assinar pelo mutuante e pelo mutuário.
O que inclui o documento
Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por MUTUANTE.
Segundo outorgante: João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por MUTUÁRIO.
Reconhecendo capacidade para contratar, ambas as partes celebram, de boa-fé, o presente contrato de mútuo, ao abrigo dos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Empréstimo e entrega. O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO, que aceita, a quantia de 6.000 €, entregue por transferência bancária em 15 de julho de 2026. Nos termos do artigo 1144.º do Código Civil, a quantia mutuada torna-se propriedade do MUTUÁRIO pela entrega, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142.º do Código Civil).
SEGUNDA. Juros. O presente mútuo é oneroso. Sobre o capital em dívida vencem-se juros remuneratórios à taxa anual de 5 %, estipulada por escrito nos termos do artigo 1145.º do Código Civil. As partes declaram que esta taxa não excede o limite da usura fixado no artigo 1146.º do Código Civil (os juros legais acrescidos de 3 % ou de 5 %, consoante exista ou não garantia real); qualquer excesso considera-se reduzido a esse máximo.
TERCEIRA. Restituição. O MUTUÁRIO obriga-se a restituir a quantia mutuada em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, ficando a totalidade integralmente paga até 15 de julho de 2027. O MUTUÁRIO pode antecipar a restituição, no todo ou em parte, desde que satisfaça os juros por inteiro (artigo 1147.º do Código Civil).
QUARTA. Garantia. Não são constituídas garantias especiais. O MUTUÁRIO responde pelo cumprimento das suas obrigações, nos termos gerais, com todo o seu património presente e futuro (artigo 601.º do Código Civil).
QUINTA. Incumprimento e mora. O não pagamento pontual de qualquer quantia devida constitui o MUTUÁRIO em mora, vencendo-se juros de mora à taxa legal em vigor (artigos 806.º e 559.º do Código Civil), sem prejuízo do direito do MUTUANTE de exigir a resolução do contrato e a restituição imediata de todo o capital em dívida.
SEXTA. Forma e lei aplicável. O presente contrato é reduzido a escrito e assinado pelas partes, observando o disposto no artigo 1143.º do Código Civil (os mútuos de valor superior a € 2 500 exigem documento assinado pelo mutuário e os de valor superior a € 25 000 exigem escritura pública ou documento particular autenticado). Em tudo o que for omisso aplicam-se os artigos 1142.º e seguintes do Código Civil; para os litígios emergentes é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.
Perguntas frequentes
Este modelo é gratuito?
Sim, totalmente grátis e sem registo. Preencha, personalize e descarregue o contrato de mútuo em PDF sem criar qualquer conta.
Posso editá-lo?
Sim. Pode editar todos os campos — partes, valor, juros, prazo, prestações e garantias — diretamente no editor ou pedindo ao copiloto em linguagem natural.
O contrato de mútuo tem de ser escrito?
Depende do valor (artigo 1143.º do Código Civil). Até € 2 500 pode ser verbal; acima de € 2 500 só é válido se for feito por documento assinado pelo mutuário; e acima de € 25 000 exige escritura pública ou documento particular autenticado. Este modelo serve os mútuos que podem ser celebrados por documento particular assinado pelas partes — para valores superiores a € 25 000, procure um notário ou advogado.
Que juros posso cobrar?
Os juros têm de ser fixados por escrito (artigo 1145.º). A lei limita-os: são usurários os juros anuais que excedam os juros legais acrescidos de 3 % (havendo garantia real) ou de 5 % (não havendo) — artigo 1146.º do Código Civil. O que exceder esse máximo é reduzido a ele. Também pode fazer um mútuo gratuito, sem juros.
O empréstimo pode ser pago mais cedo?
Sim. No mútuo oneroso, o mutuário pode antecipar o pagamento desde que satisfaça os juros por inteiro (artigo 1147.º do Código Civil). No mútuo gratuito, pode antecipar livremente. Este modelo prevê essa possibilidade.
É legalmente válido?
Sim. O contrato de mútuo está previsto nos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil e vincula ambas as partes assim que assinado, respeitada a forma exigida pelo valor (art. 1143.º). Para o seu caso concreto — sobretudo em matéria de imposto do selo sobre o crédito ou de valores elevados — consulte um profissional.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.
Fontes: Código Civil, arts. 1142.º (noção), 1143.º (forma), 1144.º (propriedade das coisas mutuadas), 1145.º (gratuidade ou onerosidade), 1146.º (usura) e 1147.º (antecipação no mútuo oneroso); e art. 806.º (juros de mora).