Período experimental: quanto tempo dura e como funciona
O período experimental é a fase inicial do contrato de trabalho em que cada parte avalia o interesse na sua manutenção. Num contrato sem termo dura, em regra, 90 dias (até 180 ou 240 dias em certos cargos); num contrato a termo, 30 ou 15 dias. Durante esse período, qualquer das partes pode terminar o contrato sem justa causa nem indemnização.
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O que é o período experimental
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção (artigo 111.º do Código do Trabalho). Conta a partir do início efetivo da prestação de trabalho e inclui ações de formação determinadas pelo empregador, desde que não excedam metade da sua duração. Salvo acordo escrito em contrário, as ausências (faltas, licenças, dispensas e a suspensão do contrato) suspendem a contagem do período experimental.
Quanto tempo dura: contrato sem termo
No contrato de trabalho por tempo indeterminado (sem termo), o artigo 112.º fixa três durações: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 180 dias para os que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança, e ainda para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração; e 240 dias para quem exerça cargo de direção ou de quadro superior. São limites legais supletivos — o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável pode reduzi-los, e o contrato pode reduzi-los ou excluir o período experimental.
Quanto tempo dura: contrato a termo
No contrato de trabalho a termo, o período experimental é mais curto: 30 dias nos contratos com duração igual ou superior a seis meses, e 15 dias nos contratos a termo certo com duração inferior a seis meses ou nos contratos a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. Atenção a uma regra que evita "experiências" repetidas: o período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de trabalho temporário no mesmo posto, de prestação de serviços com o mesmo objeto ou de estágio profissional para a mesma atividade, junto do mesmo empregador.
Como termina o contrato durante o período experimental
Durante o período experimental, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio, sem necessidade de invocar justa causa e sem direito a indemnização (artigo 114.º). Há, no entanto, um aviso prévio que recai apenas sobre o empregador: se o período experimental já tiver durado mais de 60 dias, a denúncia pelo empregador depende de aviso prévio de 7 dias; se já tiver durado mais de 120 dias, o aviso prévio é de 30 dias. O incumprimento, total ou parcial, deste aviso prévio obriga o empregador a pagar a retribuição correspondente ao período em falta. O trabalhador, esse, pode sair a qualquer momento sem aviso prévio.
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Perguntas frequentes
Quanto tempo dura o período experimental num contrato sem termo?
Em regra 90 dias; 180 dias em cargos de complexidade técnica, responsabilidade, confiança ou para quem procura o 1.º emprego e desempregados de longa duração; e 240 dias em cargos de direção ou quadro superior. O convénio coletivo (IRCT) ou o contrato podem reduzir estes prazos.
Tenho de dar aviso prévio se sair durante o período experimental?
Não. O trabalhador pode denunciar o contrato a qualquer momento, sem aviso prévio e sem indemnização. O aviso prévio (7 dias após 60 dias, 30 dias após 120 dias) só se aplica ao empregador.
O empregador tem de pagar indemnização se me despedir no período experimental?
Não há direito a indemnização pela denúncia em si. Mas, se o empregador não cumprir o aviso prévio devido (quando o período já durou mais de 60 ou de 120 dias), tem de pagar a retribuição correspondente aos dias de aviso em falta.
O período experimental tem de constar do contrato por escrito?
A lei aplica-se automaticamente com as durações supletivas. Para reduzir ou excluir o período experimental, ou alterar o que a lei prevê, é necessário acordo escrito; convém sempre que o contrato seja claro quanto ao ponto.
Fontes: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), artigos 111.º (noção e contagem), 112.º (durações), 113.º (contrato-promessa e comissão de serviço) e 114.º (denúncia durante o período experimental). Informativo — as durações são limites legais supletivos e podem ser reduzidas ou afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou pelo contrato; a lei pode ser atualizada. Confirme sempre o contrato e o IRCT aplicável.
Este guia é apenas informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou profissional.